Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066082-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Conforme art. 1.013, §1º, do CPC/2015, “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, ressalvando-se que o INSS tem a
função de resguardar bens e direitos considerados indisponíveis, conforme teor do art. 345, II, do
CPC/2015. Desse modo, inaplicável a preclusão pleiteada pela parte autora.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066082-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA CRISTINE BUENO - SP380385-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066082-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA CRISTINE BUENO - SP380385-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença, com encaminhamento ao programa de reabilitação
profissional ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 05.02.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data no relatório médico às fls. 26 dos autos
(29.07.2002). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde a perícia judicial, de
correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e
aplicação de juros de mora, desde então, à taxa de 1%. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
(ID 156378764).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em
razão do perito judicial constatar a existência de incapacidade laborativa de forma parcial, e que
não impede o exercício da atividade habitual do requerente. Eventualmente, pleiteia que a DIB
seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, a observância da prescrição
quinquenal, a incidência da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09, e a
fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, suscita o prequestionamento legal para
fins de interposição de recursos. (ID 156378769).
Com contrarrazões, com preliminar requerendo a aplicação da preclusão da manifestação sobre
o laudo pericial pelo INSS (ID 156378776), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066082-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA CRISTINE BUENO - SP380385-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
PERICIAL PELO INSS.
Aponto que, conforme art. 1.013, §1º, do CPC/2015, “Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, ressalvando-se que o
INSS tem a função de resguardar bens e direitos considerados indisponíveis, conforme teor do
art. 345, II, do CPC/2015.
Desse modo, inaplicável a preclusão pleiteada pela parte autora.
Rejeito a preliminar da parte autora em contrarrazões.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 10.03.2020 (ID
156378721), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual do autor, guincheiro, com 49 anos, 3ª série do ensino fundamental, conforme segue:
“(...)Histórico
(...)
Queixa ter tido perda da visão do olho esquerdo por Traumatismo aos 10 anos de idade, tendo
sido submetido a tratamento cirúrgico por duas vezes sem sucesso. Refere também ser
diabético e ter dificuldade para trabalhar (sic).
Usa como medicamentos: Metiformina (sic).
Nada mais informou de interesse pericial.
Descrição
Paciente compareceu para exame sem acompanhante. Marcha normal. Estado geral bom.
Orientado no tempo e espaço. Colaborante no exame. Vestes em bom estado de apresentação.
Higienizado (a).
(...)
Visão: olho direito: 20/20. Olho esquerdo: visão nula.
(...)
Membros superiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade.
Ausência de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de deformidades articulares.
Ausência de sinais inflamatórios. Sinais de Phalen e Tinnel negativos. Teste de Jobe negativo.
Membros inferiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade. Ausência
de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de edema. Ausência de dilatações
varicosas. Ausência de deformidades articulares. Joelhos alinhados. Ausência de sinais
inflamatórios.
Exame neurológico: lúcido (a), orientado (a), juízo critico da realidade preservada. Romberg
negativo. Sinais labirínticos negativos. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para a idade. Ausência de sinais recentes ou antigos de queda ao solo.
Coluna: sem dor a palpação em toda coluna, ausência de contratura da musculatura para
vertebral e/ou limitação a flexão da coluna. Marcha normal. Lasegue negativo.
(...)
Discussão
O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados ao
laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com VISÃO
MONOCULAR E DIABETES MELLITUS SEM COMPLICAÇÕES.
O autor, 49 anos de idade, apresenta quadro de VISÃO MONOCULAR E DIABETES
MELLITUS SEM COMPLICAÇÕES (teve o autor Traumatismo Ocular aos 10 anos de idade
com perda da visão, foi tratado cirurgicamente por duas vezes, segundo o mesmo informa, sem
sucesso, estando com visão monocular definitiva e incapacidade laboral para atividades que
exijam o uso normal binocular.
Quanto a queixa de ser diabético, não há no exame físico atual sinais de complicações e/ou
descompensação.)
O AUTOR ESTÁ PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A
PARTIR DE 29/07/2002 DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ÀS FLS. 26 DOS AUTOS.
(...)
Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de VISÃO MONOCULAR E DIABETES MELLITUS
SEM COMPLICAÇÕES, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ
PARA O TRABALHO. (...)” (ID 156378721 – págs. 03-06).
Em laudo complementar (ID 156378749), o perito judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando
que “O AUTOR ESTÁ PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA ATIVIDADES QUE
EXIJAM O USO NORMAL BINOCULAR, SENDO QUE, PARA SUA ATIVIDADE
(GUINCHEIRO), NÃO ESTÁ INCAPAZ, SENDO QUE O AUTOR É PORTADOR DE VISÃO
UNILATERAL DESDE OS 10 ANOS DE IDADE. (...)”
Infere-se do laudo pericial que apesar das limitações das quais a parte autora é portadora em
razão da sua patologia, tais não impedem a realização da sua atividade habitual.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID 156378693) não tem o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Nesse sentido, destaco ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a necessidade do
afastamento do exercício da atividade habitual, nem de forma temporária, o que se coaduna à
conclusão pericial.
Saliente-se que apesar da Lei n° 14.126/2021 classificar a visão monocular como deficiência
sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, estabelece que se aplica a Lei n°
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a pessoas nessa condição.
Nesse sentido, vale destacar que o § 2º do art. 4° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) dispõe que “A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de
benefícios decorrentes de ação afirmativa”, o que se revela no caso dos autos, pois, conforme o
laudo pericial, a restrição funcional do requerente não impede o exercício da sua atividade
habitual.
Repise-se que o mencionado Diploma Legal garante à pessoa com deficiência “direito ao
trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas”, ou seja, assegura a inclusão da pessoa deficiente no
trabalho.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável
a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar da parte autora em contrarrazões, e rejeito a preliminar e, no
mérito,dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Conforme art. 1.013, §1º, do CPC/2015, “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento
pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, ressalvando-se que o INSS tem a
função de resguardar bens e direitos considerados indisponíveis, conforme teor do art. 345, II,
do CPC/2015. Desse modo, inaplicável a preclusão pleiteada pela parte autora.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o
pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar da parte autora em contrarrazões, e rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
