Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208353-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive determinando a observância à
gratuidade de justiça quando da condenação às verbas de sucumbência. Falta de interesse
processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas e medicina do trabalho,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208353-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO QUINTILHIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N, PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208353-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO QUINTILHIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N, PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença, e indenização por perdas e danos.
A r. sentença, proferida em 11.11.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (ID 108371636)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça
gratuita. Pleiteia, ainda, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento pelo juízo de origem do pedido de resposta aos quesitos complementares pelo
perito judicial. Sustenta a necessidade de realização de nova perícia ou da intimação do perito
para responder aos quesitos complementares. (ID 108371641).
Com contrarrazões (ID 108371645), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208353-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO QUINTILHIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N, PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Não se conhece da parte da apelação do requerente, que requer a concessão da justiça gratuita,
pois a sentença não revogou os seus efeitos, inclusive determinando a observância à gratuidade
de justiça quando da condenação às verbas de sucumbência.
Nesse contexto, vale observar que a sentença de improcedência não implica a revogação do
benefício da assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício
processual é a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não
estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
O laudo pericial, realizado em 21.08.2019 (ID 108371623), forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Ressalte-se que o questionamento suplementar apresentado pelo autor (ID 108371634 – págs.
08-09) não sana dúvidas a respeito do estado de saúde do autor, e sim, procrastina a resolução
da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em
perícias médicas e medicina do trabalho, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia, nem demonstra a necessidade de complementação do laudo pericial.
Nesse sentido, destaco que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 108371609 – págs. 01 e
06-07, ID 108371610 – págs. 03-04 e 06-07, ID 108371611 – pág. 09 e ID 108371612)
evidenciam apenas o tratamento ambulatorial a cada 2 e/ou 3 meses, sem qualquer indicação da
necessidade do afastamento do trabalho. Inclusive, os documentos médicos acostados aos autos
após a perícia judicial (ID 108371635) não indicam a necessidade do afastamento do trabalho.
Nota-se que o laudo pericial, realizado em 17.07.2018, nos autos da ação anteriormente proposta
pelo requerente (ação n° 1007542-17.2017.8.26.0597 – ID 108371628), atesta a ausência de
incapacidade laborativa, inclusive informando que a realização da cirurgia para implante de
prótese metálica aórtica em 2004, teve ótimo resultado, comprovado pelo último ecocardiograma
realizado em 09.2016 (4. Exame Clínico e Considerações “f” - ID 108371628 – págs. 04-05),
sendo a sentença de improcedência (ID 108371628 – págs. 10-11), o que se coaduna com a
conclusão pericial na presente ação.
Por fim, saliento que a parte autora não evidenciou incapacidade laborativa para as alegadas
patologias cervicalgia, lombalgia, sequela de artrodese em coluna e problemas oftalmológicos,
pois não demonstrou tratamento contínuo para essas afecções, com necessidade do afastamento
do trabalho, valendo salientar que o ônus da prova do direito alegado cabe à parte autora, nos
termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive determinando a observância à
gratuidade de justiça quando da condenação às verbas de sucumbência. Falta de interesse
processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas e medicina do trabalho,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
