Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149230-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive determinando a observância do
preceituado no art. 98, §3°, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de sucumbência.
Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho e perícia médica,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149230-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149230-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 28.05.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o preceituado no art. 98, §3°, do
CPC/2015. (ID 178972949)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça
gratuita. Pleiteia a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento pelo juízo de origem do pedido de realização de nova perícia com especialista.
Sustenta a necessidade de realização de nova perícia judicial com especialista em medicina do
trabalho. (ID 178972955).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149230-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Não se conhece da parte da apelação do requerente, que requer a concessão da justiça
gratuita, pois a sentença não revogou os seus efeitos, inclusive determinando a observância do
preceituado no art. 98, §3°, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de sucumbência.
Nesse contexto, vale observar que a sentença de improcedência não implica a revogação da
assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício processual é
a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando
atrelada à forma de atuação da parte no processo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade laboral, não só procedeu
ao exame clínico, realizando os testes específicos para a patologia, mas também apreciou os
documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o
perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em medicina do trabalho e perícia médica, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 178972915/916) não tem o
condão de afastar a conclusão da perícia, nem demonstra a necessidade de complementação
do laudo pericial.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive determinando a observância
do preceituado no art. 98, §3°, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de
sucumbência. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho e perícia médica,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar, e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
