Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297532-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS.
- Falta de interesse recursal, pois o juízo de origem já concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela, e não há comprovação nos autos de que o benefício foi cessado administrativamente. Não
conhecida a preliminar.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializados em perícias médicas e medicina do
trabalho, bem como, na área da patologia do autor, psiquiatria, presumindo-se detenham
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297532-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU SEBASTIAO GALLO
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297532-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU SEBASTIAO GALLO
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 01.04.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde o início da incapacidade laborativa
indicada pelo perito judicial (21.01.2019), pelo período mínimo de 06 meses contados da perícia
judicial. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos,
de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na forma
do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID 138651826).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de
acordo com suas condições pessoais. Alternativamente, requer a conversão do julgamento em
diligência para realização de nova perícia. (ID 138651840)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297532-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU SEBASTIAO GALLO
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
Falta de interesse recursal, pois o juízo de origem já concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
(ID’s 138651602/617/619/663/664/665/715/718/800), e não há comprovação nos autos de que o
benefício foi cessado administrativamente.
Não conheço da preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 15.10.2018 (ID 138651671),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, para a função readaptada de
embalador, com 52 anos, 2° grau incompleto, conforme segue:
“(...) ANAMNESE:
Autor fez a primeira cirurgia na coluna em 22/08/2000 e outra em 22/02/2001. Foi reabilitado para
o setor de “embalagem”, entretanto refere que era muito repetitivo. Retornou ao trabalho apenas
1 mês e foi demitido em 2009. Entrou na justiça neste processo e recebeu de 2009 a 2014.
Atualmente refere depressão com tentativas de suicídio pregressas, dores na lombar, nega
indicação de nova cirurgia. Último bloqueio na coluna em 2007. (grifo nosso)
Refere também dores testiculares, já investigada inclusive tratada com cirurgia no local com
remoção dos epidídimos, porém sem chegar a uma etiologia e diarreia crônica em investigação.
(...)
EXAME FÍSICO PERICIAL
Estado geral: Bom estado geral, consciente, orientado, colaborativo, corado, hidratado
(...)
Presença de calosidades palmares
(...)
EXAME ORTOPÉDICO:
Autora deambula sem claudicação. Carrega os documentos sozinho sem ajuda de terceiros. Sobe
e desce da maca bem como anda na ponta dos pés e calcanhares sem dificuldade.
Região lombar:
Cicatriz de cerca de 7 cm na região lombar
Ausência de atrofias ou contraturas musculares. Ausência de sinais inflamatórios articulares tais
como edema (inchaço), dor, rubor (vermelhidão) e calor locais à inspeção externa. À palpação,
ausência de dor. Amplitude do movimento articular em flexão/extensão, inclinação lateral e
rotação preservada.
Ausência de déficits neurológicos.
Testes especiais: Lasegue, Kernig e Brudzinski negativos
Teste de Hoover negativo
EXAME CLÍNICO DOS OMBROS: Sem atrofias musculares e sem deformidades. Amplitude de
movimentos normais bilateralmente e sem restrições a movimentação ativa ou passiva. Os testes
para identificação de patologia no espaço subacromial são negativos.
EXAME MENTAL: Autor mantem discurso lógico e coerente, com memória, linguagem, conduta,
pensamentos e pragmatismo preservados. Leve depressão do humor.
CONCLUSÃO
(...)
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médico e não médicos juntados
aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Há comprovação de que Autor tem doenças ortopédicas como Discopatia na coluna lombar com
abaulamentos e protusões discais sendo submetido a cirurgia na coluna em 22/08/2000 e outra
em 22/02/2001. Tem também diagnóstico de tendinite de ombro direito e dor crônica testicular
além de transtorno psiquiátrico misto (ansioso-depressivo).
(...) Em 2009 Autor foi reabilitado profissionalmente, para o setor de embalagem, respeitando
suas limitações, porém teve mal desempenho nos treinamentos por faltas. (grifo nosso)
Convém esclarecer também que este periciando já foi avaliado por esta Perita em 03/08/2016 no
processo de número 0008414-33.2014.8.26.0022 cuja conclusão pericial foi de incapacidade
laboral parcial e permanente devendo o Autor ser reabilitado.
Há também outro processo de número 0008230-77.2014.8.26.0022 com primeira perícia em
10/11/2015 (outro perito) sendo que a conclusão pericial foi de incapacidade laboral para as
atividades habituais de serviço geral mas que tinha condições de ser reabilitado
profissionalmente.
Esta perita o reavaliou em 22/08/2018 com a mesma conclusão pericial (incapacidade parcial e
permanente).
OU SEJA, FORAM REALIZADAS 4 PERÍCIAS EM MOMENTOS DIFERENTES, POR DOIS
PERITOS COM A MESMA CONCLUSÃO PERICIAL DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE COM INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, APESAR DE QUE
AUTOR JÁ FOI REABILITADO PREGRESSAMENTE.
(...)
Os exames complementares, segundo sua própria denominação, são métodos auxiliares no
raciocínio diagnóstico, ainda mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral
como a Artrose e a degeneração dos discos intervertebrais que fazem parte do processo
fisiológico de envelhecimento, que nem sempre devem ser taxados de processo patológico. Deste
modo, infere-se que os exames complementares devem ser avaliados com cautela e não devem
ser supervalorizados.
(...) Verdadeiramente objetivos são os testes (exame físico) que podem ser observados e
reproduzidos sem que a subjetividade do Periciando interfira.
(...)
Diante disso, procedeu-se a realização do exame físico pericial com suas manobras ortopédicas
específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional
no Autor não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral
alegada. Ademais, há positividade aos Sinais de Waddell indicativos da presença de fatores não
orgânicos para as queixas alegadas. Notam-se, também, exuberantes calosidades palmares nas
mãos do Autor, marcas corporais indicativas de trabalho braçal pesado recente, incompatível com
a incapacidade alegada pelo Autor e ao relato de que não trabalha desde 2000. Levando-se em
consideração que a pele, sob estresse constante, produz uma hiperqueratinização, que é a
responsável pelo engrossamento da camada mais externa, a epiderme, formando calos que são
visíveis e fáceis de serem detectados e que o ciclo celular (renovação da pele) é de cerca de 30-
40 dias, é incoerente a presença deste sinal nas mãos do Autor e seu relato de afastamento
laboral. (grifo nosso)
Autor, nesta perícia, comprovou ter sido reabilitado para uma função compatível com suas
condições de saúde. (grifo nosso)
Diante da completa ausência de sinais objetivos de limitação funcional no Autor, esta Perita
Médica conclui que:
AUTOR TEM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS QUE DEMANDAM ESFORÇOS FÍSICOS E SOBRECARGA DA COLUNA.
MAS, AUTOR JÁ FOI DEVIDAMENTE REABILITADO PARA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM
SUAS LIMITAÇÕES
PARA A FUNÇÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO, AUTOR ENCONTRA-SE APTO.
AUTOR NÃO PREENCHE CRITÉRIOS PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POIS NÃO
TEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS AO EXAME FÍSICO PERICIAL E POSSUI SINAIS
CORPORAIS INDICATIVOS DE TRABALHO BRAÇAL RECENTE. (...)”. (ID 138651671 – págs.
04-09).
Depreende-se do laudo pericial que apesar das restrições funcionais das quais a parte autora é
portadora em razão das suas patologias, tais não impedem a realização da sua atividade habitual
de embalador, readaptada às suas limitações, sob a ótica clínica.
O segundo laudo pericial, na área psiquiátrica, elaborado em 10.08.2019 (ID 138651749),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, serviços gerais,
com 53 anos, ensino médio completo, nos termos que segue:
“(...) História Clínica
Periciando relata sofrer de problemas urológicos (dor testicular com duas cirurgias urológicas),
com tratamento cirúrgico para correção de hernia inguinal esquerda em junho/2019, problemas
ortopédicos (com dor lombar, cervical e ombro direito, duas cirurgia para tratamento de hérnia
discal em 2000 e 2001) e reumatológico com fibromialgia em tratamento. Descreve perceber-se
depressivo em meados de 1994 com piora em meados de 2000 quando procurou tratamento
psiquiátrico, na época com ideação/ tentativa suicídio “eu tinha depressão no trabalho mas era
leve, porque meu serviço era muito puxado”. Relata recorrência de fases depressivas frequentes,
com baixo limiar de tolerância ao estresse ambiental e sintomas ansiosos persistentes. Nega
internações psiquiátricas no péríodo. Relatou aguardar cirurgia para tratamento de hemorróidas.
Prescrição psiquiátrica mais recente incluiria sertralina 100mg, amitriptilina 100mg,
levomepromazina 40mg e clonazepam 4mg diariamente.
(...) Consta ter sido reabilitado para função compatível porém demitido após um mês do retorno
na função. (grifo nosso)
(...)
Avaliação Psíquica
Autocuidados preservados
Atitude colaborativa
Psicomotricidade sem alterações
Nível de Consciência vigil
Orientação no Tempo e Espaço preservadas
Atenção Voluntária e Espontânea preservadas
Sem alterações de sensopercepção
Humor polarizado para ansiedade
Afeto ressoa inadequadamente, hipomodulado, pouco congruente
Pensamento de curso normal, agregado, não delirante
Nega ideação suicida
Raciocínio lógico preservado
Capacidade de abstração preservada
Prospecção inadequada
Pragmatismo adequado
Crítica adequada
Discussão
Periciando apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno
Depressivo Recorrente (F33.1 de acordo com a CID10) e Transtorno de Ansiedade (F41.1 –
CID10), sendo adequado o diferencial com Transtorno de Personalidade (F60 – CID10).
(...)
Sobre a avaliação da capacidade laborativa
Ao exame físico especializado constatamos polarização ansiosa do humor com restrição da
resposta emocional que não se acompanhavam de qualquer comprometimento cognitivo
associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade
apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia.
A documentação médica apresentada indica exacerbação de sintomas depressivos que o
incapacitam ao seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral
remunerada, sendo a data de início da incapacidade estabelecida em DII=21/1/2019, data de
solicitação de reavaliação psiquiátrica com anotação de “ tentativa de suicídio recente”,
comprovando investimento terapêutico compatível no período com resposta ainda parcial apesar
de favorável.
A incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período
de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de
incapacidade, poderá ser reavaliado em perícia junto a autarquia.
Conclusão
Periciando comprovou incapacidade total e temporária desde DII=21/1/2019 por um período de
até 6 (seis) meses. (...)”. (ID 138651749 – págs. ).
Em laudo complementar (ID 138651772), o perito judicial ratifica a conclusão pericial.
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos não descaracterizam a conclusão pericial.
Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para
o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Os laudos periciais forneceram ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Vale destacar que os experts, para inferirem pela ausência da incapacidade e/ou existência de
incapacidade temporária, sob a ótica clínica e psiquiátrica, respectivamente, não só procederam
ao exame clínico, mas também apreciaram os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram
conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar
que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializados em perícias médicas e medicina do trabalho, bem como, na área da patologia do
autor, psiquiatria, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes
ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS.
- Falta de interesse recursal, pois o juízo de origem já concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela, e não há comprovação nos autos de que o benefício foi cessado administrativamente. Não
conhecida a preliminar.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializados em perícias médicas e medicina do
trabalho, bem como, na área da patologia do autor, psiquiatria, presumindo-se detenham
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
