Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157533-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157533-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR NASCIMENTO - SP376145-N, RENATO PIRONDI
SILVA - SP274188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157533-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR NASCIMENTO - SP376145-N, RENATO PIRONDI
SILVA - SP274188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 26.09.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, a partir do dia seguinte ao do requerimento administrativo
(30.09.2018), até que seja efetivamente cumprido o programa de reabilitação profissional no qual
deverá ser inserido o autor após um ano contado da data da perícia, se assim apontar necessário
o médico responsável por seu tratamento. Determinou a incidência sobre os valores atrasados,
de correção monetária, de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ,
e aplicação de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º,
CTN) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados através dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Condenou o INSS, ainda,
ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida. (ID 123871869).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão do perito
judicial não a ter constatado. Sustenta que a sentença é nitidamente contrária à prova técnica
imparcial produzida nos autos. Eventualmente, pleiteia que seja afastada a determinação de
submissão da autora ao programa de reabilitação profissional, que seja autorizado o desconto de
valores concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor e que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da
citação. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
123871889).
Com contrarrazões (ID 123871897), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, petição da parte autora requerendo nova determinação de implantação do benefício
à autarquia federal, em razão do INSS não ter cumprido a ordem de implantação determinada
pelo juízo de origem. (ID 126191048).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157533-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR NASCIMENTO - SP376145-N, RENATO PIRONDI
SILVA - SP274188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.03.2019 (ID 123871847),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, auxiliar de produção, com 38 anos,
ensino fundamental completo, formação técnico profissional de auxiliar de produção, conforme
segue:
“(...) relata que:
Perdeu a visão do olho esquerdo em 2017, tem laudo médico Dr. Renato R. Cordeiro com
diagnóstico de descolamento de retina regmatogênico, foi encaminha para Divinolândia e operada
12/06/2017 tem perda da visão do olho esquerdo já foi operada duas vezes sem resultados, fez
três sessões de laser de argônio no olho direito, porque há defeitos retinianos, foi operada em
02/04/2018 em Divinolândia quer aposentar ou afastar, seu médico disse não poder mais carregar
ou trabalhar, no trabalho mexe com faca
(...)
Exame direcionado oftalmológico
Ao exame com Biomicroscopia apresenta:
OD sem anormalidades
OE pupila paralítica, e peudofácico, presença de lente intraocular
Acuidade Visual
OD 20/30
OE Percepção luminosa negativa
Fundo Olho direito retina em posição sem anormalidades visíveis
Olho Esquerdo DR sequela definitiva DR tratado com perda da visão
(...)
Finalizando diante do quadro clínico apresentado por mim constatado na requerente, apresenta
perda do olho esquerdo e por não ser um problema reversível ou passível de cura, ter visão
monocular precisará se adaptar à limitação. No geral, a perda não muda a rotina de nenhuma
maneira - alguns pacientes relatam problemas visuais persistentes, outros problemas no
emprego, ansiedade ou baixa autoestima. A maioria afirma que precisa de pelo menos de um
mês de período de ajuste para dirigir, trabalhar, recreação, atividades caseiras ou andar e sendo
que esta adaptação completa no geral acontece em cerca de um ano. No geral, os pacientes
podem recomeçar atividades diárias após um curto período de ajustes. Os problemas com o
emprego e a autoestima são mais os frequentes. Portanto, melhorar a autoestima e a ansiedade
são os pontos principais para adaptação a essa nova realidade.
A partir de setembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a considerar
deficientes, para fins de preenchimento da cota, os portadores de visão monocular. O ministério
entendeu que a doença confere ao indivíduo severa restrição em sua capacidade sensorial, com
a alteração das noções de profundidade e distância, além da vulnerabilidade do lado do olho
cego. Dito isto emito um parecer desfavorável ao atendimento do pleito requerido, ante o exposto
submeto à apreciação de Vossa Excelência. (...)”. (ID 123871847 – págs. 01-02 e 04-05).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirmou que “A lesão está estável e
assim permanecerá”, e que “Não há incapacidade laboral“, podendo a autora “exercer suas
funções onde trabalha” (Quesitos do advogado da requerente 5 e Quesitos do procurador do
INSS 11, 12 e 15 - ID 123871847 – págs. 02 e 04).
Ainda, em complementação ao laudo pericial (ID 123871860), o expert ratifica a sua conclusão,
afirmando que a acuidade visual do olho direito da pericianda pode ser considerada próxima do
normal.
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 123871801/802/803/806) indicam a
necessidade de afastamento da atividade habitual de forma temporária. Inexistentes nos autos
relatórios médicos que demonstrem a persistência da incapacidade laborativa após a data da
cessação administrativa do auxílio doença em 30.09.2018 (ID 123871814).
Nota-se que o relatório médico firmado em data posterior (05.10.2018 - ID 123871815) informa
apenas tratamento ambulatorial, sem previsão de nova cirurgia, bem como, a necessidade de
evitar “exercícios físicos de impacto”, frise-se, atividade não contida na função habitual da autora.
Ressalte-se que os demais documentos médicos firmados em datas posteriores à cessação
administrativa (ID’s 123871816/817) nem indicam a necessidade do afastamento do trabalho, o
que se coaduna à conclusão pericial.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados, em razão da não comprovação da incapacidade laborativa, revogo a
antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 123871869 – pág. 03 e ID 123871899).
Desse modo, indefiro o pedido da parte autora de determinação de implantação do benefício (ID
126191048).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA
É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que
deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente
firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a
possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido inicial, e, em consequência, revogo a tutela antecipada, e determino que
eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede
de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
