Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000531-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa para atividade habitual, o pedido é
improcedente. Ausência de início de prova material e de prova testemunhal da alegada atividade
campesina. Não comprovação da qualidade de segurado rural. Não restou suficientemente
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000531-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000531-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 22.02.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo
(31.10.2017), com possibilidade de reavaliação da capacidade laborativa em 24 meses contados
da data do indeferimento administrativo. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de
correção monetária, e de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Dispensada a remessa oficial. (ID 124602213 – págs. 111-116).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo
efeito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento da não
demonstração da qualidade de segurado rural. Sustenta que o perito judicial constatou a
existência de incapacidade laborativa para essa atividade, que não foi comprovada nos autos.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da perícia judicial. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 124602213 – págs. 126-130).
Com contrarrazões (ID 124602213 – págs. 134-138), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000531-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 124602213 – págs. 53-55) demonstra
recolhimentos previdenciários da parte autora, na condição de contribuinte individual, nos
períodos de 01.05.2004 a 31.05.2004, de 01.08.2004 a 31.08.2004, de 01.08.2008 a 30.09.2008,
de 01.05.2009 a 31.05.2009 e de 01.10.2009 a 31.10.2009.
Ademais, os documentos juntados aos autos (ID 124602213 – págs. 21 e 23-26) demonstram os
recolhimentos previdenciários do requerente, no exercício de cargo em comissão de vereador, no
interregno de 01/2013 a 12/2016.
O laudo pericial, elaborado em 24.09.2018 (ID 124602213 – págs. 90-103), concluiu pela
existência de incapacidade laborativa parcial e temporária do autor, trabalhador rural, com 54
anos, 7ª série do ensino fundamental, conforme segue:
“(...) ANAMNESE
Alega dores nos joelhos nos últimos 2 anos, com agravamento progressivo. A dor é maior no
joelho direito. Foi indicada cirurgia dos joelhos.
Tem limitação para fazer esforços, carregar peso, subir degraus.
Medicamentos em uso: analgésicos.
EXAME CLÍNICO DIRIGIDO
Discreta deformidade em valgo do joelho direito. Crepitação de ambos joelhos.
CONCLUSÃO
• DIAGNÓSTICO: ARTROSE DE AMBOS JOELHOS E LESAO INTERNA DE JOELHOS
(MENISCO). CID M179 E M232.
• DOENÇAS DEGENERATIVAS. NEGA TRAUMAS OU ACIDENTES.
• HÁ LIMITAÇÃO PARA TRABALHOS BRAÇAIS ATÉ QUE REALIZE CIRURGIA DOS
JOELHOS.
• O TEMPO DE INCAPACIDADE É INDETERMINADO.
• TRABALHOS ADMINISTRATIVO PODEM SER DESEMPENHADOS, SEM LIMITAÇÃO.(...)” (ID
124602213 – págs. 91-92).
Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial é
para o exercício da atividade braçal (rural), de forma temporária (até a realização da cirurgia),
com possibilidade de recuperação inclusive para o exercício de atividade braçal após o
procedimento cirúrgico.
Ainda, a incapacidade é de forma parcial, pois pode o autor exercer outros tipos de atividades,
como a administrativa já exercida, sem qualquer limitação, independente da cirurgia (respostas
aos quesitos do exmo. Juiz 2, 4 e respostas aos quesitos do requerente 3, 7, 9, 10, 12 e 13 – ID
124602213 – págs. 92-94).
Ressalto que apesar de o autor alegar exercício de atividade rural na data da perícia judicial,
nota-se inexistentes nos autos um único indício de prova material comprobatória do labor rural,
valendo destacar que os últimos recolhimentos previdenciários do requerente foram decorrentes
do exercício de labor urbano de cargo em comissão de vereador (de 01/2013 a 12/2016).
Neste caso, restou não comprovada a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência, pois o labor rural não foi
demonstrado pelo autor.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade habitual, a qual não restou
comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados, revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida (ID 124602213 –
pág. 115).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA
É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que
deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente
firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a
possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada, e determino que
eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede
de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa para atividade habitual, o pedido é
improcedente. Ausência de início de prova material e de prova testemunhal da alegada atividade
campesina. Não comprovação da qualidade de segurado rural. Não restou suficientemente
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão
dos benefícios.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
