Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168904-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168904-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES VANNUCHI - SP173844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168904-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES VANNUCHI - SP173844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 21.05.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do relatório médico anexo ao laudo
(19.10.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo
INPC, e aplicação de juros de mora, com observância do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida. (ID 104698930).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo
efeito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade
de segurada na DIB fixada na sentença, bem como, da inexistência de incapacidade laborativa,
para a concessão do auxílio doença. Sustenta que a parte autora é do lar, pois recolheu
contribuições previdenciárias na condição de facultativa, e não há constatação de incapacidade
para as atividades do lar. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo
pericial aos autos, que seja observada a prescrição quinquenal, a redução da verba honorária, e a
incidência da correção monetária e juros nos termos da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 104698960).
Com contrarrazões (ID 104698975), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168904-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES VANNUCHI - SP173844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência, razão pela qual deixo de analisar tal
requisito, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.10.2018 (ID 104698880)
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, faxineira, com 57
anos, ensino fundamental completo, conforme segue:
“(...) Histórico
(...)
Refere 57 anos de idade e trabalhou em serviços de Faxineira autônoma (sic).
Queixa dor intensa no ombro direito com dificuldade para movimenta-lo, pegar peso e trabalhar
há 5 anos, com piora progressiva, mesmo estando em tratamento contínuo. Queixa também
dores generalizadas no corpo todo, tendo sido diagnosticado Fibromialgia. Refere ser destra.
Nega outras queixas (sic).
Usa como medicamentos: Miozan e Analgésicos (sic).
(...)
Descrição
Paciente compareceu para exame sem acompanhante. Marcha normal. Estado geral bom.
Orientado no tempo e espaço. Colaborante no exame. Vestes em bom estado de apresentação.
Higienizado (a).
(...)
Membros superiores: força muscular e musculatura normal para a idade com dor a palpação do
ombro direito, crepitação a movimentação e limitação à elevação, rotação e abdução grau médio.
Ausência de deformidades articulares. Ausência de sinais inflamatórios. Sinais de Phalen
(consiste em solicitar ao paciente que mantenha seus punhos flexionados, por um minuto) e
Tinnel (consiste na percussão suave do nervo no cotovelo) negativos.
Membros inferiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade. Ausência
de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de edema. Ausência de dilatações
varicosas. Ausência de deformidades articulares. Joelhos alinhados. Ausência de sinais
inflamatórios.
Exame neurológico: lúcido (a), orientado (a), juízo critico da realidade preservada. Romberg
(Teste utilizado para comprovar alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência
à queda, quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente)
negativo. Sinais labirínticos negativos. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para a idade. Ausência de sinais recentes ou antigos de queda ao solo.
Coluna: dor a palpação em toda coluna, ausência de contratura da musculatura para vertebral
e/ou limitação a flexão da coluna. Marcha normal. Lasegue (Consiste na elevação do membro
inferior do paciente com o joelho estendido e segurando em torno do calcanhar, acarretando
estiramento do nervo ciático) negativo.
(...)
Discussão
O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados ao
laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com TENDINITE DO
OMBRO DIREITO INCAPACITANTE E FIBROMIALGIA CONTROLADA.
A autora, 57 anos de idade, apresenta quadro de TENDINITE DO OMBRO DIREITO
INCAPACITANTE (é uma doença de causa mecânica e funcional, uma vez que decorre de leves
deformidades ósseas locais e das atividades exercidas pelo indivíduo. Embora de tratamento
conservador na maioria das vezes, por outras pode ser necessária a correção cirúrgica das
referidas deformidades e de eventuais lesões que já estejam em andamento: o tendão pode-se
romper devido ao atrito contra o acrômio (extremidade óssea sob a qual passa um dos tendões
do ombro).) E FIBROMIALGIA CONTROLADA (é uma Síndrome que causa dor crônica nos
músculos e esqueleto. A causa não é conhecida.
Esta doença é de difícil classificação e definição do ponto de vista científico. Indivíduos com esta
patologia possuem dores musculares e do esqueleto de caráter crônico. Eles também possuem
fadiga e parâmetros do sono anormais. A doença altera os estágios normais do sono.
Os sintomas incluem: dores musculoesqueléticas prolongadas em certos pontos, fadiga, dores de
cabeça, no abdomem, constipação e/ou diarréia, afinamento da pele em certos locais, podendo
até causar uma depressão na área. Alguns dos pontos dolorosos podem ser o cotovelo, joelho,
bacia, ombros e pescoço. Pode ocorrer depressão.
(...)
No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial
anexados aos autos e ao laudo, é possível concluir que a Tendinite do ombro apresenta sinais e
sintomas de agudização e descompensação com incapacidade laboral temporária, devendo a
autora ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente e posteriormente reavaliada.
Quanto a queixa de ser portadora de Fibromialgia e as demais queixas apresentadas pelo
Patrono na inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e complicações.
A AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR
DE 19/10/2018, DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ANEXO AO LAUDO. A AUTORA DEVERÁ
SER AFASTADA DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 180 DIAS A PARTIR DA DATA DA
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, PARA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO PROPOSTO PELO
MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE REEXAMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO
INSS.
(...)
Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de TENDINITE DO OMBRO DIREITO INCAPACITANTE
E FIBROMIALGIA CONTROLADA, estando, dessa forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE
INCAPAZ PARA O TRABALHO. (...)”. (ID 104698880 – págs. 03-08).
Em relação à qualidade de segurada, o extrato do sistema CNIS (ID 104698820) demonstra
vínculo empregatício no período de 18.01.1990 a 31.12.1991, e recolhimentos previdenciários, na
condição facultativa, nos interregnos de 01.11.1999 a 31.12.2000, de 01.05.2001 a 31.10.2002,
de 01.04.2003 a 30.11.2006 e de 01.01.2007 a 31.10.2009, e que gozou de benefício de auxílio
doença nos períodos de 23.01.2001 a 31.05.2001, de 06.12.2002 a 31.03.2003 e de 25.08.2008 a
11.09.2017.
Assinalo que o término da qualidade de segurada da autora ocorreu em 15.05.2018, nos termos
do art. 15, VI e § 4°, da Lei n° 8.213/1991, devido ao recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de segurada facultativa (art. 15, VI, da Lei n° 8.213/1991).
In casu, observa-se ausentes nos autos relatórios médicos (ID 104698806 – págs. 01 e 03) que
demonstrem a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do auxílio
doença em 11.09.2017 (ID 104698803), com necessidade do afastamento da atividade habitual.
Por sua vez, os documentos médicos que indicam a existência de incapacidade laborativa devido
à patologia incapacitante constatada pelo perito judicial, qual seja, tendinite do ombro, remontam
à 13.08.2018 e 19.10.2018 (ID 104698806 – pág. 02 e ID 104698880 – pág. 12). Inexistentes nos
autos documentos médicos que evidenciem o início da doença em momento anterior.
Nota-se que a parte autora não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar
incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial, frise-se, ônus
processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
Assim, não havendo elementos probatórios para se retroagir o início da incapacidade laborativa,
observa-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na DII fixada pelo perito
judicial (19.10.2018), e/ou mesmo que se considerasse o marco inicial na data do relatório médico
anterior (13.08.2018 – ID 104698806 – pág. 02).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é requisito indispensável a
qualidade de segurado da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus
aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados, em razão da não comprovação da qualidade de segurada na DII fixada
pelo perito judicial, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 104698930 – pág.
03, ID 104698986 e ID 104699010).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA
É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que
deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente
firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a
possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada, e determino que
eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede
de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
