Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167515-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- O direito material à concessão do benefício não está sujeito à prescrição, de modo que, ainda
que cessado o seu pagamento há mais de cinco anos antes da propositura da ação, não há
impedimento para que o segurado promova novo pedido, observada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, nos termos da Súmula
85 do E. STJ.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa total ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Revogada a tutela antecipada.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167515-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATO WELKE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO WELKE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167515-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença (ID 124748551), com embargos de declaração (ID 124748567 e ID 124748575),
julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença, desde a
cessação administrativa, que ocorreu em 09/09/2006, observando-se a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, corrigidas monetariamente. Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após liquidado o
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se para tanto o valor referente às
prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado o disposto
no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo
pagamento. Concedeu a tutela antecipada e arbitrou multa diária no valor de R$ 3.000,00, em
caso de descumprimento. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação o INSS, requer, preliminarmente, a extinção do feito, nos termos do
art. 487, inc. II do CPC, ante a ocorrência da prescrição para a propositura da ação. No mérito,
sustenta que o autor não faz jus ao benefício, eis que não demonstrou a incapacidade laborativa.
Pugna pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e pela exclusão da multa diária fixada.
A parte autora também apela, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença até a reabilitação.
O INSS informou o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, com DIB
em 06/09/2019 e DCB em 24/01/2010 (ID 124748573).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167515-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO
O direito material à concessão do benefício não está sujeito à prescrição, de modo que, ainda que
cessado o seu pagamento há mais de cinco anos antes da propositura da ação, não há
impedimento para que o segurado promova novo pedido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85, in
verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações – CNIS (ID 124748385), o autor possui
recolhimentos ao RGPS como segurada empregado, nos períodos de 01/03/1988 a 01/01/1990,
de 01/06/1990 a 12/07/1990, de 23/07/1990 a 13/09/1994, de 04/10/1994 a 20/12/1994 e de
22/02/1995 a 23/08/2000. Recebeu auxílio-doença de 31/08/1995 a 23/01/1996. Voltou a verter
contribuições como segurado empregado, de 09/11/2000 com último recolhimento em 06/2015
sem data fim. Recebeu auxílio-doença, de 25/06/2006 a 09/09/2006.
Consta do laudo pericial (ID 124748477 e ID 124748519), que o requerente, nascido em
23/07/1971, operador multiprofissional, apresenta cegueira em olho direito e boa visão em olho
esquerdo.
De acordo com o perito médico o autor apresenta cegueira em um olho desde 10/01/1996. A data
de início de sua cegueira em um olho é incerta, sendo dia 10/01/1996 a data mais antiga
comprovando a cegueira de um olho. Portanto, consideramos a data de início da doença
indeterminada mas anterior a esta data citada e a data de início da incapacidade 10/01/1996.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades que necessitem esforços
físicos, sob o risco de descolamento de retina em seu único olho bom e possui restrição para
atividades que necessitem boa visão em ambos os olhos, ou seja, atividades que precisam de
estereopsia (visão de profundidade “3D”). Está também inapto para conduzir veículos categorias
“C”, “D"e “E”. Não pode operar máquinas pesadas e trabalho em altura.
Neste caso, em que pese a conclusão do médico perito, a incapacidade parcial do autor remonta
ao ano de 1996 e desde então ele vem desenvolvendo a mesma atividade laborativa,
demonstrando que não está incapacitado para sua função habitual.
Vale ressaltar, ainda, que a concessão do auxílio-doença, no período de 25/06/2006 a 09/09/2006
(ID 124748418), deu-se em razão de fratura no punho e na mão, como demonstra a perícia
médica do INSS (ID 124748418 - Pág. 7), não guardando qualquer relação com a perda da visão
de um olho, ora debatida.
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua
atividade habitual.
Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido, revogando-se a tutela anteriormente
deferida e restando prejudicado os demais pontos do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, § 8, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido, revogando-se a tutela e nego provimento à apelação da parte autora,
fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
Comunique-se ao INSS a revogação da tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- O direito material à concessão do benefício não está sujeito à prescrição, de modo que, ainda
que cessado o seu pagamento há mais de cinco anos antes da propositura da ação, não há
impedimento para que o segurado promova novo pedido, observada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, nos termos da Súmula
85 do E. STJ.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa total ao
labor, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Revogada a tutela antecipada.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
