Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217417-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO
CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos, nem foi avaliada a incapacidade laborativa da
requerente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217417-64.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLISON CALIXTO DE FREITAS - SP394205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217417-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLISON CALIXTO DE FREITAS - SP394205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 16.05.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/2015.(ID 109070523)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no
duplo efeito. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que
preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a nulidade da sentença, em
razão de cerceamento de defesa, afirmando que o laudo pericial é contrário à prova dos autos,
pois analisou a incapacidade laborativa da requerente para o exercício das atividades do lar, e
sua atividade habitual é de trabalhadora rural. Sustenta, ainda, a necessidade de realização de
nova perícia com especialista. Pleiteia, por fim, a inversão dos ônus de sucumbência. (ID
109070531).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217417-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLISON CALIXTO DE FREITAS - SP394205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos:
“(...) É o relatório. Decido.
(...)
O laudo pericial restou suficiente a esclarecer os pontos controvertidos da lide e concluiu que as
patologias que acometem a autora não a incapacitaria para o trabalho, conforme conclusão de
fls.124: “Na data do exame pericial não foi caracterizada incapacidade laborativa”.
Insta salientar que, outra conclusão adviesse da análise dos documentos colacionados, e esta
juíza divergiria do expert, como fez em não raras outras oportunidades. Mas, aqui, não reputo que
a documentação existente nos autos possa-se sobrepor à perícia judicial, especialmente porque a
autora, no momento do exame, embora portadora de problemas de saúde que, em tese, lhe
possam causar desconforto e sofrimento (fibromialgia, cervicalgia, lombalgia, asma brônquica e
depressão - fls. 123), tem ao seu alcance medicamentos que minimizam os sintomas. Relatou
fazer uso deles ao expert, valendo frisar que, se não se tivesse afastado do trabalho há quinze
anos, talvez estivesse num quadro melhor no que tange à depressão. Afinal, são milhares de
brasileiros, que trabalham nessa situação e passam a se sentir úteis, o que é salutar.
Por outro lado, num sistema em que a Previdência não dá conta de todos, há que se priorizarem
casos mais graves, que ultrapassam esse dissabor de trabalhar a poder de antidepressivos e
analgésicos, configurando-se verdadeiras impossibilidades e atentados à dignidade da pessoa
humana. (...)” (ID 109070523 – págs. 02-03)
Da análise do laudo pericial, realizado em 15.06.2018 (ID 109070499), observa-se que o perito
judicial analisou a possível existência de incapacidade laborativa da requerente para o exercício
das atividades do lar (Identificação, Discussão e Conclusão - ID 109070499 – págs. 03-04).
Nota-se que o extrato do sistema CNIS (ID 109070485) demonstra o exercício de atividade rural
pela demandante nos períodos de 22.06.1992 a 12.12.1992, de 26.04.1993 a 13.11.1993, de
21.02.1994 a 12.04.1994, de 01.03.1995 a 25.11.1995, de 21.02.1996 a 21.12.1996, de
17.02.1997 a 13.12.1997 e de 02.09.2001 a 04.01.2002, e que gozou administrativamente de
benefício de auxílio doença nos interregnos de 21.06.1997 a 17.12.1997 e de 10.06.2002 a
20.10.2017.
Ademais, os documentos médicos juntados aos autos (ID 109070413 – págs. 03-04, ID
109070451 e ID 109070472 – págs. 02-15) evidenciam que a parte autora ficou impossibilitada do
exercício da sua atividade habitual de trabalhadora rural em razão das patologias das quais é
portadora, e não se coadunam à conclusão pericial.
Vale destacar, ainda, que na perícia administrativa realizada em 03.04.2017, o perito
administrativo constata a existência de incapacidade laborativa na autora, nos termos que segue:
“(...) Considerações:
Há incapacidade laborativa. Trata-se de segurada com múltiplas patologias cronico-degenerativas
e embora esteja fase estabilizada no momento, a mesma teve como ocupação trabalho rural,
estando afastada de atividade braçal desde 2003. Inelegível a RP e inapta para atividades
diversas. (...)” (grifo nosso – ID 109070479 – pág. 21)
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e
enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão
competente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para
regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO
CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos, nem foi avaliada a incapacidade laborativa da
requerente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para declarar nula a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para
regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
