Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169022-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A documentação médica colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes, no sentido da
ausência de incapacidade laboral. Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação
dos efeitos da tutela.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169022-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169022-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio acidente, e indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 18.01.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com observância do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC/2015, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. (ID 206163425)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da
tutela. No mérito, pleiteia a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a realização
de nova perícia judicial. (ID 206163428).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169022-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANO LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
Aponto que a documentação médica colacionada pela parte autora (ID’s 206163331/342,
347/348, 352/355, 407/424) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por
profissional médico equidistante das partes, no sentido da ausência de incapacidade laboral.
Assim, inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Ressalte-se que o questionamento suplementar apresentado pelo autor não sana dúvidas a
respeito do seu estado de saúde, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as
respostas estão abrangidas no laudo pericial.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, realizando os testes físicos específicos para a patologia, mas também apreciou
os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o
perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia, nem demonstra a necessidade de complementação do laudo pericial.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, enego provimento à apelação da parte autora, observado o
exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A documentação médica colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes, no sentido da
ausência de incapacidade laboral. Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação
dos efeitos da tutela.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
