Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034062-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica e medicina do trabalho,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034062-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIETE LELIS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034062-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIETE LELIS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 02.10.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça concedida. (ID
152591383)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, para a
realização de nova perícia judicial, sustentando que deve ser declarado o impedimento do perito
judicial. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que
preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou
restabelecimento de auxílio doença, afirmando, ainda, que deve ser declarada a decadência do
direito do INSS de revisar o benefício anteriormente concedido por ação judicial, que foi gozado
pelo período de 10 anos. Pleiteia a cessação do benefício condicionada ao término do
procedimento de reabilitação profissional, e a inversão dos ônus da sucumbência. (ID
152591393).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034062-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIETE LELIS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
NULIDADE. NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em
perícia médica e medicina do trabalho, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Em que pese as alegações da parte autora, não se vislumbram os motivos alegados para
impedimento do perito judicial.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 27.05.2020 (ID 152591362),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, serviços gerais rurais/empregada
doméstica, com 45 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) 2. HISTÓRICO
A autora compareceu para perícia médica a apontar que atualmente não trabalha, situação esta
que perdura há cerca de 10 anos. Também, que esteve em gozo de benefício previdenciário por
sete anos, em decorrência de decisão judicial. Alegou que o mesmo foi encerrado após revisão.
Referiu que, quando trabalhava, o fazia em serviços rurais.
Alegou que é portadora de lúpus desde 2006, bursite e tendinite a achar que nos dois ombros, e
que sente dores na coluna.
Referiu que faz tratamento do lúpus em Botucatu, com consultas a cada ano, tendo sido a última
no começo de 2018, pois perdeu a consulta de abril de 2019.
Quanto aos seus problemas ortopédicos, disse que se trata no posto de saúde de Ipaussu, com
consultas quando sente dores.
Por fim, negou que tivesse qualquer outro problema de saúde.
(...)
4. DESCRIÇÃO
(...)
A – Segmento cefálico - Normal ao exame. Queixas de dores lombares à palpação do occipício.
Lesão em asa de borboleta em regiões malares.
(...)
D – Sistema ósteo-articular e muscular – Normal ao exame. Marcha livre. Deambular normal
sobre a ponta dos pés e dos calcanhares. Queixas de dores para rotação em bloco do tronco.
E – Membros superiores – Ausência de atrofias em braços e pernas.
Exame dirigido dos ombros
a) Para avaliação da mobilidade
Teste de Appley
(...)
Resultado: sem alterações
b) Para avaliar a bainha rotatória
Teste da queda do braço
(...)
Resultado: sem alterações.
c) Para avaliar a função do supra-espinhoso
Teste do impacto de Neer
(...)
Resultado: sem alterações.
Teste de Jobe
(...)
Resultado: sem alterações.
d) Para avaliar omanguito rotador
Teste do impacto de Hawkins-Kennedy
(...)
Resultado: sem alterações.
e) Para avaliação dotendão bicipital
Teste de Speed
(...)
Resultado: sem alterações.
f) Para avaliação do infra-espinhoso
Teste do infra-espinhoso
(...)
Resultado: sem alterações.
Teste de Patte
(...)
Resultado: sem alterações.
g) Para avaliar o subescapular
Testes de Gerber
(...)
Resultado: sem alterações.
h) Para avaliação da articulação acrômio-clavicular
Teste da articulação acrômio-clavicular
(...)
Resultado: sem alterações.
Membros inferiores – Ausência de atrofias em coxas e pernas. Reflexos patelares e aquilianos
sem alterações.
(...)
H – Exame dirigido da coluna vertebral
Inspeção: movimentos de subir e descer da cama sem dificuldades.
Na postura ortostática, apresenta nivelamento das cinturas escapular e pélvica. Inclinação lateral
da coluna sem queixas.
Ausência de espasmos da musculatura paravertebral.
Palpação óssea sem alterações.
Flexão, extensão e rotação sem alterações.
Ausência de queixas de dores lombares ao Teste de Lasègue (...).
Teste da elevação da perna esticada sem alterações (...).
Ausência de queixas de dores lombar ao Teste de Hoover (...).
Ausência de queixas de dores lombares ao teste de Milgran (...).
Ausência de queixas de dores lombares à Manobra de Valsalva (...).
(...)
6. DISCUSSÃO
A autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário concedido por decisão judicial,
em face da presença de lúpus eritematoso discoide.
Ao exame clínico, a perícia observou exame ortopédicos sem alterações, e lúpus eritematoso
estabilizado, sem complicações.
(...)
6.5 – Sobre a situação da autora
Ao exame clínico, a perícia observou exame ortopédico sem al-terações e não há evidências de
complicações decorrentes do lúpus eritematoso.
Ao que consta, as patologias estão estabilizadas.
Conforme a decisão judicial, o que se depreende é que a auto-ra, à época, apresentava alguma
complicação, posto que, por si só, como se explicitou no campo específico sobre a patologia,
lúpus não é fator de impedimento ocupacional.
Isto posto, há duas situações a serem analisadas: a condição laboral em face da situação fática
que gerou o benefício e sua condição laboral atual.
Para a primeira situação, de acordo com o apontado pelo Juízo e pela ausência de complicações
e doença ativa, pode-se atestar que houve evolução para melhor da patologia.
Para a segunda, tanto o exame ortopédico, como o geral, não demonstram restrições.
Portanto, a autora não apresenta impedimentos para o trabalho como condição genérica, e nem
para a última ocupação referida.
(...)
7. CONCLUSÃO
Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:
a) o exame clínico da autora não apresenta alterações.
b) as patologias estão estabilizadas.
c) não há impedimentos para a vida cotidiana, para o trabalho como condição genérica e para a
última ocupação que a autora alegou ter exercido.
d) em face da situação fática que gerou o benefício, houve evolução para melhor. (...)”. (ID
152591362 – págs. 02-10 e 29-30).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID 152591321) não tem o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Nesse sentido, vale destacar inexistentes nos autos relatórios médicos atuais que demonstrem a
persistência da incapacidade laborativa, com indicação da necessidade do afastamento do
trabalho, após a cessação administrativa do auxílio doença em 30.04.2018, o que se coaduna à
conclusão pericial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Por fim, no que concerne à alegação de decadência do direito do INSS de revisar o benefício
anteriormente concedido por ação judicial, vale destacar que o reconhecimento da incapacidade
laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova
perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o
art. 101 da Lei n. 8.213/91. Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não
tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao princípio
rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto fático que deu
ensejo à concessão anterior, o que se revelou no caso dos autos.
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica e medicina do trabalho,
presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
