Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274710-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar a específica irregularidade em relação
aos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, tampouco explicou as
razões pelos quais não foram preenchidos pela parte autora, motivo pelo qual desnecessária se
mostrou a análise dos aludidos requisitos, valendo destacar a prescindibilidade da remessa
necessária, no presente caso, nos termos do parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC/2015.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do auxílio
doença na data da cessação administrativa (31.05.2018), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274710-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA MARTINS PAZINATTI SCRAMIN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS SOARES - SP381352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274710-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA MARTINS PAZINATTI SCRAMIN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS SOARES - SP381352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 06.08.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (31.05.2018),
até que seja considerada apta ao trabalho em perícia realizada após setembro de 2019.
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, pelo IPCA-E e aplicação de juros de mora, a partir da citação, segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou a autarquia, também, ao
pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários de advogado, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Dispensada a
remessa oficial. (ID 135213664).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. No mérito, discorre sobre os requisitos legais para concessão de benefício por
incapacidade, pleiteando a improcedência do pedido. Requer a fixação da DIB na data da juntada
do laudo pericial aos autos, e a incidência da correção monetária e juros de mora nos moldes do
art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. (ID 135213666).
Com contrarrazões (ID 135213673), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274710-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA MARTINS PAZINATTI SCRAMIN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS SOARES - SP381352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
Cabe destacar que houve impugnação genérica pela Autarquia federal dos requisitos legais dos
benefícios por incapacidade, limitando-se a discorrer sobre os artigos pertinentes a essa matéria.
A Autarquia, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar as específicas irregularidades
em relação a tais requisitos, tampouco explicou as razões pelos quais não foram preenchidos
pela parte autora, motivo pelo qual desnecessária se mostra a análise dos aludidos requisitos,
valendo destacar a prescindibilidade da remessa necessária, no presente caso, nos termos do
parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC/2015.
Apelação não conhecida neste ponto.
Desse modo, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial indica a DII em “início da incapacidade em setembro de 2018, conforme Atestado
Médico do Dr. Pedro Paulo F. Soares CRM SP 173.303, acostado aos autos na pág. 20” (A.Do(a)
Juiz(a) “i” - ID 135213656 – pág. 03).
Por sua vez, os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 135213626/627) demonstram a
persistência da incapacidade laborativa da autora, pela mesma patologia constatada na perícia
judicial, após a cessação administrativa do benefício em 31.05.2018.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo
inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do auxílio
doença na data da cessação administrativa (31.05.2018 – ID 135213632), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar a específica irregularidade em relação
aos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, tampouco explicou as
razões pelos quais não foram preenchidos pela parte autora, motivo pelo qual desnecessária se
mostrou a análise dos aludidos requisitos, valendo destacar a prescindibilidade da remessa
necessária, no presente caso, nos termos do parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC/2015.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do auxílio
doença na data da cessação administrativa (31.05.2018), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
