Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067616-23.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em ortopedia, e em psiquiatria, área das
patologias da autora, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 06 meses
contados da perícia, bem como, garantido prazo suficiente para o exercício do direito ao pedido
de prorrogação do benefício pela autarquia federal, mantenho referido termo final. Anoto, por
cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a
prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067616-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCIELE RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067616-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCIELE RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxilio doença,
com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, se necessário.
A sentença, proferida em 07.01.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da citação (16.12.2019), devendo ser
mantido pelo prazo de 06 meses contados da data da perícia judicial. Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora,
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das
despesas processuais, e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com
observância da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada. (ID 156562081).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento pelo juízo de origem do pedido de
realização de nova perícia com especialista. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para a
concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais
do benefício, de acordo com suas condições pessoais. Subsidiariamente, requer a realização
de nova perícia após o prazo de cessação de 06 meses do auxílio doença concedido. (ID
156562088).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067616-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCIELE RIBEIRO SOBRAL
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NOVA PERÍCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Os laudos periciais forneceram ao
Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os
documentos médicos apresentados.
Saliente-se que os experts responderam aos quesitos apresentados pela parte autora, inclusive
em laudo complementar, bem como, para inferir pela existência de incapacidade laborativa de
forma temporária concernente às doenças ortopédicas, e pela ausência da incapacidade
laborativa no tocante às afecções psiquiátricas, não só procederam ao exame clínico, com
realização de testes específicos, mas também apreciaram os documentos médicos juntados
aos autos pela requerente.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram
conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar
que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especialistas em ortopedia, e em psiquiatria, área das patologias da autora, presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, na área ortopédica, elaborado em
28.02.2020 (ID 156562011), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária da autora, balconista, com 37 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) II – HISTÓRICO PATOLÓGICO
Pericianda refere estar em tratamento médico há 1 ano devido fibromialgia, síndrome do túnel
do carpo bilateral, bursite e tendinite nos ombros
III – ANTECENDENTES PESSOAIS E FAMILIARES
(...)
Tratamentos e Medicamentos: Duloxetina, Nortriptilina, Depakene, Paroxetina, Tramadol
(...)
IV – EXAME MÉDICO GERAL E ESPECIAL
O(A) Autor(a) apresenta-se para a perícia adequadamente vestido(a) em boas condições de
higiene, consciente, orientado(a), corado(a), bom estado geral, hidratado, anictérico, eupneico,
afebril, acianótico, cognição preservada, adentrou a sala de perícia deambulando, sem ajuda de
terceiros.
V – EXAME ORTOPÉDICO
COLUNA CERVICAL:
- ausência de malformações, cicatrizes cirúrgicas e assimetrias
- ausência de atrofia muscular nos membros superiores
- lordose cervical fisiológica
- movimentos ( inclinação lateral, flexão, extensão e rotação ) preservados
- processos espinhosos das vértebras cervicais dolorosos a palpação
- ligamento nucal superior indolor a palpação
- grandes nervos occipitais indolores a palpação
- trapézios e musculatura paravertebral cervical tensos e dolorosos a palpação
- testes motores ( deltóide, bíceps, extensores do punho, tríceps, flexores do punho, extensores
dos dedos, músculos interósseos e flexores digitais) preservados
- força muscular grau V
- testes de sensibilidade (face lateral do braço, 1° quirodáctilo, 3° quirodáctilo, 5° quirodáctilo e
face medial do cotovelo) preservados
- testes de reflexos ( bíceps ): preservados
- testes de reflexos ( braquiorradial ): preservados
- testes de reflexos ( tríceps ): preservados
- teste de Adson: negativo
COLUNA TORÁCICA:
- ausência de manchas cutâneas, nódulos, tufos pilosos e retrações de pele
- cifose torácica fisiológica
- movimentos ( flexão, extensão e inclinação lateral ) preservados
- processos espinhosos das vértebras torácicas indolores a palpação
- trapézios, rombóides e grande dorsal tensos e dolorosos a palpação
COLUNA LOMBAR:
- ausência de manchas cutâneas, nódulos, cicatrizes cirúrgicas e tufos pilosos
- ausência de atrofia muscular nos membros inferiores
- lordose lombar acentuada
- processos espinhosos das vértebras lombares dolorosos a palpação
- crista ilíaca posterior e espinha ilíaca póstero superior dolorosas a palpação
- musculatura paravertebral indolor a palpação
- nervo ciático indolor a palpação
- movimentos ( flexão, extensão,inclinação lateral e rotação ) preservados
- testes motores ( tibial anterior, extensor longo do hálux, fibulares e tríceps surais ) preservados
- força muscular grau V
- testes de sensibilidade ( anterior da coxa, medial da perna, medial do pé; lateral da perna,
dorso do pé; lateral do pé, plantar, posterior da perna ) preservados
- testes de reflexos ( Aquileu ): preservados
- testes de reflexos ( Patelar ): preservados
- teste de Lasègue: negativo
OMBROS:
- ausência de edema, deformidade e atrofia muscular
- movimentos ( abdução, elevação, adução, flexão, extensão, rotação interna, rotação externa )
preservados
- articulação esternoclavicular, clavícula e articulação acromioclavicular indolores a palpação
- tendão do supra-espinhoso doloroso a palpação
- teste do impacto de Neer: negativo
- teste de Jobe: negativo
- teste do bíceps ( speed ou “ palm up test “ ): negativo
- teste de Gerber ( “ lift off test “ ): negativo
PUNHOS: - ausência de cicatrizes, deformidades e edemas
- ossos do carpo, processo estilóide do rádio, articulação radio-ulnar distal e processo estilóide
da ulna indolores a palpação
- tendões flexores indolores a palpação
- tendões extensores indolores a palpação
- movimentos ( pronação, supinação, flexão, extensão, desvio ulnar e desvio radial )
preservados
- força muscular preservada
- teste de Finkelstein: negativo
- teste de Phalen: positivo
- teste de Tinel: positivo
- teste de Allen: negativo
(...)
VII – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante da entrevista com o paciente periciado, dos exames físicos e subsidiários realizados,
concluo que:
- O autor apresenta incapacidade laborativa total e transitória, aproximadamente 6 meses (...)”
(ID 156562011 – págs. 02-05).
Em laudo complementar (ID 156562036), o perito judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando
que “Tais patologias possuem um bom prognóstico. (...)”, bem como, que a “Pericianda
portadora de Fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, bursite e tendinite nos ombros,
porém, não apresenta impotência funcional dos membros acometidos”.
O segundo laudo pericial, na área psiquiátrica, elaborado em 16.10.2020 (ID 156562072),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, balconista, com 38 anos, ensino
médio completo, conforme segue:
“(...) III – Antecedentes Pessoais:
(...)
Periciada relata não exercer função laborativa desde o ano de 2018 por apresentar quadro
psíquico causado “pelas dores pélvicas e dores nos ombros e braços, por isso deixava cair os
pães na padaria. Era uma pessoa muito ativa, mas mudou muito por causa das dores”.
Periciada refere ter procurado médico Ortopedista, o qual a encaminhou para médico
Reumatologista, quando foi diagnosticado quadro de Fibromialgia de grau 4 (sic); Síndrome do
Túnel do Carpo (sic) nas 02 mãos; Tendinite (sic) nos 02 ombros; problema na coluna; uma
hérnia inguinal à Direita e através de US de abdômen, para esclarecer as dores pélvicas, foi
diagnosticado que tinha nódulos no fígado”.
No ato pericial, periciada relata que “a médica do trabalho a considerou inapta para o trabalho
por em função da pandemia, não ter realizado a cirurgia da Síndrome do Túnel do Carpo e por
causa da deficiência das vitaminas E, C e D”.
Periciada refere que “em relação aos nódulos do fígado, os mesmos aumentaram em número e
em volume e está aguardando data para a realização de Ressonância Magnética de Abdômen
Superior”.
Periciada refere apresentar quadro de Depressão (sic) há 02 anos, “causado pelos quadros de
dores”, caracterizado por: “parar de respirar, esquecia de respirar, como se não soubesse mais
como respirar; e “crises” quando ansiosa, com sudorese, e disritmia sinusal (sic)”.
Periciada relata que “foi abusada sexualmente aos 13 anos de idade por um amigo que morava
perto de sua casa, várias vezes, o qual falava que se ela contasse para a sua mãe e/ou irmão
iria morrer”.
Periciada refere que “em 10/2019 o psicólogo a fez contar para ele e por telefone ela contou
para a sua mãe e no mesmo dia tentou se matar, após pedir perdão para sua mãe, por se sentir
suja e em 11/2019 sua mãe apresentou quadro de AVC (sic), e se sente culpada, por ela ter
passado nervoso, e ficado brava com a periciada por ter escondido o abuso sofrido”.
Periciada relata que recebeu Auxílio-Doença durante 30 dias.
Periciada relata início de tratamento médico psiquiátrico no ano de 2018 no CAPS- Adamantina,
fazendo uso das seguintes medicações:
Sertralina- 25mg/dia.
Ácido Valpróico- 1000mg/dia.
Clonazepam- 2mg/dia.
(...)
IV – Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a
situação vivenciada, com sinais de vaidade femininos preservados (cabelos tingidos, unhas
esmaltadas). Postura fragilizada, chorosa, com sinais de autocomiseração e ganho secundário.
Atenta, orientada globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, de velocidade
normal. Nega alteração do sensopercepção. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da
realidade preservado.
V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da examinada Franciele Ribeiro
Sobral relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, em que pesem atestados
médicos contrários, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças,
ser a mesma portadora de transtorno classificado como Transtorno da Personalidade
Histriônica CID10-F60.4.
(...)
O tratamento desta condição é ambulatorial com associação de técnicas psicoterápicas com
uso de medicações, não havendo possibilidade de haver definição prévia do tempo de
tratamento.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, a periciada Franciele Ribeiro Sobral se encontra CAPAZ de exercer toda e
qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.
A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciada não apresentou
e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios
diagnósticos, segundo o CID10, para os quadros de Ansiedade Generalizada-CID10-F41.1 e/ou
Transtorno de Adaptação-CID10-F43.2.
A meu ver, necessária a observação, de que de acordo com a colheita de dados da história
clínica e exame psíquico realizados no ato pericial, periciada NÃO apresentou e/ou relatou
NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento delirante
(delírios), alteração do sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, expressão
emocional diminuída, comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico.
Como acima informado, esta perita, discorda do diagnóstico referido de Episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos- CID10-F32.3. (...)” (ID 156562072 – págs. 01-04).
Infere-se do laudo pericial ortopédico a necessidade de a autora ser afastada do exercício do
trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 156561979/980/981 e ID’s
156562002/035/053) não descaracterizam a conclusão pericial. Inexistentes nos autos relatórios
médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer
trabalho.
Vale destacar, ainda, que os relatórios médicos das afecções psiquiátricas não indicam a
necessidade do afastamento do trabalho, demonstrando a possibilidade somente do tratamento
ambulatorial, o que se coaduna à conclusão pericial psiquiátrica.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial ortopédico, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial ortopédico indica o prazo de “aproximadamente 6 meses” para a
reavaliação da capacidade laborativa (VII – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO – ID 156562011 –
pág. 05).
O juízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício conforme indicado pelo perito judicial,
determinando a antecipação dos efeitos da tutela logo após a realização da perícia judicial (ID
156562013), bem como, foi concedido pela autarquia federal o auxílio doença com prazo
suficiente à garantia do exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza
temporária,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
Desta feita, tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de
06 meses contados da perícia, bem como, garantido prazo suficiente para o exercício do direito
ao pedido de prorrogação do benefício pela autarquia federal, mantenho referido termo final.
Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde
solicitar a prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais
produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada,
dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos
devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialistas em ortopedia,
e em psiquiatria, área das patologias da autora, presumindo-se detenha conhecimentos gerais
da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 06
meses contados da perícia, bem como, garantido prazo suficiente para o exercício do direito ao
pedido de prorrogação do benefício pela autarquia federal, mantenho referido termo final.
Anoto, por cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde
solicitar a prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
