Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284699-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS
CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 06 meses
contados da data da juntada do laudo pericial, mantenho referido termo final. Anoto, por cautela,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a
prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida
em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284699-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DIOGO BELCHIOR JACO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284699-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DIOGO BELCHIOR JACO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 14.04.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(11.10.2018), pelo prazo de 06 meses contados da data da juntada do laudo pericial aos autos, só
podendo ser cessado após nova realização de perícia administrativa pelo INSS, cabendo à
requerida os tramites necessários para correta ciência da parte autora quanto a data da nova
perícia administrativa. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pela tabela prática do TJ/SP até o advento da Lei n° 11.960,
e a partir daí com base no IPCA, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, conforme os
juros da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei n° 11.960/2009 conferiu ao artigo
1º-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e o isentou do pagamento das custas
processuais, em razão de tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência
judiciária gratuita. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 136666205).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão do perito judicial ter
constatado o início da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo do
benefício. Eventualmente, pleiteia a autorização expressa do desconto de valores concomitantes
de benefício por incapacidade e remuneração de labor, a incidência da correção monetária pelo
INPC e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009, e a isenção ao pagamento das
custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 136666208).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do prazo de cessação
do benefício em 06 meses contados do trânsito em julgado da demanda, e que a cessação seja
condicionada à prévia perícia administrativa com trâmites providenciados pela autarquia federal.
(ID 136666220).
Com contrarrazões (ID 136666219), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284699-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DIOGO BELCHIOR JACO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 03.09.2019 (ID 136666197),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, vincadora, com
42 anos, 3ª série, conforme segue:
“(...) HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
01- A Autora informa que exerceu atividades laborativas nas funções de operaria em cerâmica e
atualmente desempenha a funçao de vincador. Queixa-se de “Artrite Reumatóide que se iniciou
em meados de 2014 que lhe causa dor intensa em todas as articulações”, cujo quadro mórbido
lhe dificulta trabalhar. Relata que realiza tratamento com Dr. Antonio em Avaré e faz uso diário de
meloxican, acido fólico, prednisona, paracetamol e omeprazol. Informa que nunca se afastou pelo
INSS para realizar tratamento reumatológico. Disse que não foi submetida a cirurgia ortopédica.
(...)
EXAME FÍSICO
Ao exame físico da Autora, registrou-se:
A)- GERAL: 1- Periciada em bom estado geral, consciente e contactuante. (...)
B)-ESPECIAL:
(...)
Membros: A Autora queixa-se de Artralgia (dor articular generalizada).
(...)
DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito da
Vara Cível da Comarca de Taquarituba - SP e descrito às fls. 06 do laudo técnico, revela que a
Examinada se apresenta com queixa de artralgia (dor articular) generalizada em decorrência de
Artrite Reumatóide, cujo quadro mórbido a impede trabalhar, no presente momento, necessitando
de afastamento do trabalho e tratamento especializado.
2- Com relação ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde a própria
Autora informa. No tocante ao inicio Incapacidade Total e Temporária para o trabalho, foi
constatada por este Médico Perito na data da pericia médica.
3- O Atestado médico emitido em 29/08/2019 pelo médico reumatologista Dr. Antonio Baccaro
CRM 118.616 confirma a patologia de Artrite Reumatoide com CID10 M 09, justificando-se assim,
todas as queixas clinicas referidas por ela.
4- Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar
que a Autora _______portadora de artralgia generalizada devido a Artrite Reumatóide, cuja
patologia requer necessariamente tratamento reumatológico, além de afastamento do
trabalho,________apresenta-se Incapacitada de forma Total e Temporária para o Trabalho com
período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
5- Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui que a Autora______SUELI
DIOGO BELCHIOR JACOB_____DATA MÁXIMA VÊNIA, apresenta-se Incapacitada de forma
Total e Temporária para o trabalho. É a convicção e o convencimento deste Jurisperito. Salve
Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o Código de Ética Médica, o Código de Processo
Civil e o Código Sagrado Sagrado do Livro da Lei.(...)” (ID 136666197 – págs. 05-07).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os relatórios médicos juntados aos autos (ID’s 136666168/169) demonstram a existência de
incapacidade laborativa da autora para o exercício da atividade habitual, pela mesma patologia
constatada na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo do
auxílio doença, apesar do perito judicial fixar o início dessa incapacidade apenas na data da
perícia.
Ademais, o próprio expert afirma que “O Atestado médico emitido em 29/08/2019 pelo médico
reumatologista Dr. Antonio Baccaro CRM 118.616 confirma a patologia de Artrite Reumatoide
com CID10 M 09, justificando-se assim, todas as queixas clinicas referidas por ela”, a comprovar
que o indeferimento administrativo em 11.10.2018 foi ilegal.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial indica o prazo de 06 meses contados da perícia (03.09.2019) para a
reavaliação da capacidade laborativa da autora. (Discussões e Conclusões – ID 136666197 –
pág. 07).
O juízo de origem fixou o prazo de cessação do benefício em 06 meses contados da data da
juntada do laudo pericial aos autos (06.12.2019 - ID 136666197).
Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza
temporária,conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
Desta feita, tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de
06 meses contados da data da juntada do laudo pericial, mantenho referido termo final. Anoto, por
cautela, que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a
prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais.
Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação e, na parte
conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância do
julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à possibilidade de desconto do
período trabalhado, e para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, e nego
provimento ao recurso adesivo da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS
CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 06 meses
contados da data da juntada do laudo pericial, mantenho referido termo final. Anoto, por cautela,
que, nesse período, a parte autora, após intimada do teor da sentença, pôde solicitar a
prorrogação de seu benefício, seu encargo legal.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida
em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, não conhecer de parte da apelação e, na
parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
