Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054139-30.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com
ele foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054139-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TIRABACO NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054139-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TIRABACO NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 06.08.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, mediante cessação do benefício auxílio-acidente, a
partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (25.10.2019). Determinou a
incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do
cálculo de liquidação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID
155050901).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em
razão do perito judicial constatar a existência de incapacidade laborativa de forma parcial. (ID
155050908).
Com contrarrazões (ID 155050913), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054139-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TIRABACO NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA.
O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com
este será analisado.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 03.02.2020 (ID
155050885), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor,
limpador de piscina/ajudante geral, com 56 anos, ensino fundamental incompleto (7ª série),
conforme segue:
“(...) a. História Pregressa da Moléstia:
Sobre o ombro direito, o Autor informa ter sofrido acidente contuso de natureza não ocupacional
em dezembro de 2013, tendo evoluído para quadro de dor, sendo alvo de investigação e
diagnosticada ruptura tendínea, para a qual passou por tratamento cirúrgico em fevereiro de
2014.
Informa que no período pós-cirúrgico manteve quadro de dor, sendo alvo de nova investigação
e identificada nova ruptura, sendo aventada a necessidade de nova abordagem, mas que não
se realizou.
Atualmente com queixa de dor e limitação funcional do ombro direito, sem acompanhamento
ortopédico regular.
Sobre o ombro esquerdo, o Autor informa quadro álgico iniciado há 2 anos, sendo submetido a
investigação e identificada lesão ligamentar, para a qual foi prescrito tratamento medicamentoso
em picos de dor.
Sobre a coluna vertebral, informa quadro de lombalgia desde o labor na empresa Uniálcool. A
despeito das queixas, refere que não está em tratamento e não informa quadros de ciatalgia ou
radiculopatia.
Sobre o joelho esquerdo, refere queda da própria altura há 2 anos, com torção, tendo evoluído
com lesão ligamentar, para a qual foi indicado tratamento medicamentoso. Atualmente com
queixa episódica de dor. Nega que tenha sido aventado tratamento cirúrgico.
(...)
5. Exame Físico do Requerente
a. Exame Físico Geral:
Bom estado geral.
Lúcido, orientado no tempo e espaço, discurso e pensamento com forma, curso e conteúdos
normais e compatíveis com a instrução. Memória preservada.
(...)
b. Exame Físico Específico:
Ombro esquerdo: Musculatura e tônus preservados. Sem anormalidades perceptíveis.
Manobras: Arco Doloroso sem limitação. Manobra de Neer negativa. Manobra de Jobe
negativa. Manobra de Gerber negativa. Manobra de Yergason negativa. Força grau 5+/5+.
Ombro direito: Musculatura e tônus preservados. Cicatriz cirúrgica de 7,5 centímetros, com bom
aspecto. Manobras: Arco Doloroso limitado a 90 graus, mantida a limitação para a flexão.
Manobra de Neer positiva. Manobra de Gerber positiva. Manobra de Yergason negativa. Força
grau 5+/5+.
Coluna: Musculatura e tônus preservados. Sem alteração de altura escapular. Flexão, extensão
e rotação dentro dos limites da normalidade. Manobra de Lasegue negativa. Marcha sem
alterações.
Joelhos: Musculatura preservada. Sem edema. Sem instabilidade ligamentar. Extensão e
Flexão sem limitação. Força grau 5+/5+. Manobras de Gaveta negativa. Queixa de dor à
manobra de estresse em valgo no joelho esquerdo, mas sem instabilidade.
(...)
7. Discussão
a. Da Doença
O Autor apresenta quadro de gonartrose e lesão parcial do ligamento colateral do joelho
esquerdo e síndrome do manguito rotador direito.
Sobre o quadro de lombalgia, no momento do ato pericial não incorria em sintomas ou
diminuição da funcionalidade. Sobre o quadro de síndrome do manguito rotador do ombro
esquerdo, as manobras evidenciam quadro remitido sem sequelas.
b. Da Incapacidade
(...)
Aplicado no caso em questão, sobre o quadro do joelho esquerdo, o Autor apresenta sinais
degenerativos no exame de imagem associado a lesão parcial do ligamento colateral medial (fl.
92), enfermidades que não incorrem em instabilidade ou limitação articular do joelho esquerdo.
Sobre o ombro direito, o Autor apresenta quadro de tendinopatia crônica, comprovada desde o
ano de 2013 (fl. 97), atualmente com limitação motora em grau moderado, o que impede o
desempenho das atividades laborais habituais como de zelador e limpador de piscinas, que
requerem movimentos amplos do ombros, sobretudo com o membro dominante.
Tendo em vista a cronicidade do quadro a limitação motora a despeito dos tratamentos
empregados, conclui-se que há incapacidade parcial e permanente ao labor. (...)” (ID
155050885 – págs. 03-06).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a viabilidade da reabilitação
profissional, afirmando que “O Autor pode exercer atividades com baixa demanda para os
ombros e joelhos, como em atividades de vendedor (...)” (a. Do Juízo “l” – ID 155050885 - págs.
07-08).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155050821/822/823/884) se coadunam à
conclusão pericial, pois evidenciam a incapacidade do autor para o exercício da atividade
habitual. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez
permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda
produtiva (com 57 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade
de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da
legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA ANTECIPADA.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado,
cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo
apenas ser alterada a aposentadoria por invalidez para o benefício de auxílio doença, com
submissão ao programa de reabilitação profissional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar a concessão do benefício de auxílio doença, para submissão da parte autora
ao programa de reabilitação profissional, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se o INSS para alterar a concessão da aposentadoria por invalidez para o benefício
de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com
ele foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
