Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6141208-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na data da cessação administrativa (01.01.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141208-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERTOLINA APARECIDA GENEROSO BRAGHIN
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141208-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERTOLINA APARECIDA GENEROSO BRAGHIN
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença, proferida em 12.09.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (01.01.2019), pelo
período de 180 dias, contados da data da perícia judicial. Determinou a incidência sobre os
valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condenou o réu, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. (ID 102647233).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da existência de
impossibilidade de cumulação de auxílio doença e auxílio acidente decorrente da mesma
patologia. Eventualmente, requer a fixação da DIB na data da perícia judicial (24.06.2019). Por
fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 102647240).
Com contrarrazões (ID 102647252), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141208-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERTOLINA APARECIDA GENEROSO BRAGHIN
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 24.06.2019 (ID 102647206 e
ID 102647223), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária da
autora, encarregada de limpeza, com 52 anos, básico completo, conforme segue:
“(...) Histórico da Doença:
Dores nos joelhos desde 2014, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora
progressiva. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de
cirurgia pelo momento. Trabalhava como empregada doméstica, sem trabalhar desde há 3 anos.
Mora com o esposo e filha, em casa alugada. Não recebe auxílio do INSS.
Outras doenças: diabetes mellitus
Cirurgias: artroscopia
(...)
Exame Ortopédico:
Membro Dominante: Direito
Marcha: Normal
Deformidades: Não Apresenta
(...)
Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
Inspeção: Com alterações evidentes geno varo bilateral. Sem aumento de volume dos joelhos
Palpação: Sem alterações evidentes discreta crepitação do joelho bilateral
Amplitude de Movimento dos Quadris: Não foi constatada alteração
Amplitude de Movimento dos Joelhos: Foi constatada alteração flexão máxima de 110º
Amplitude de Movimento dos Tornozelos e Pés: Não foi constatada alteração
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de diabetes mellitus, gonartrose bilateral.
CID da(s) doença(s): E10, M17
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Incapacidade é parcial e temporária para atividades braçais e trabalho agachado por 180 dias.
A data provável do início da doença é 2014, segundo conta.
A data de início da incapacidade 21/11/2018, data do relatório/exame.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação. (...)”. (ID 102647206 – págs. 02-04).
Não procede a alegação da Autarquia federal, no sentido de que a concessão administrativa do
benefício de auxílio acidente à requerente, desde 2012, impede a concessão do auxílio doença
pleiteado nesta ação, em razão de se tratar da mesma patologia.
Vale destacar que, em complementação ao laudo pericial, o expert informa que, conforme
documentação médica apresentada pela autora, houve trauma unilateral do joelho esquerdo em
01.2011, e na perícia realizada na presente ação, constatou-se, através de radiografia, lesões de
padrões degenerativos nos dois joelhos. Afirma, ainda, que se trata de lesões de etiologias
diferentes, sendo a primeira, de origem traumática, e a presente de origem degenerativa. (ID
102647223).
Observo que os documentos juntados aos autos (ID 102647198 e ID 102647199) demonstram
que parte autora gozou administrativamente de auxílio doença por acidente do trabalho (espécie
91) nos períodos de 29.04.2011 a 14.08.2011 e de 15.08.2011 a 14.12.2012, sendo concedido,
após a cessação administrativa, o auxilio acidente acidentário (espécie 94) em 15.12.2012, o que
se coaduna à conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade laborativa em 21.11.2018, data do
relatório médico particular (quesito do juízo “i” - ID 102647206 – pág. 04).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio
doença na data da cessação administrativa (01.01.2019 – ID 102647170), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da Autarquia
Federal, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença
na data da cessação administrativa (01.01.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
