Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6167140-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
na data da cessação administrativa do auxílio doença (17.09.2017), quando a autora já preenchia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de
manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a
presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova,
apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167140-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERNANDA BARACAT JUNDI
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167140-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERNANDA BARACAT JUNDI
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 04.09.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio
doença (17.09.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, a partir dos
respectivos vencimentos, de correção monetária, segundo a tabela prática de débitos do
Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora, à razão de 0,5% ao mês. Condenou o INSS,
ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando a soma das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial (ID
104560323).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão
da parte autora ter trabalhado após a cessação administrativa do benefício. Requer que a DIB do
benefício seja fixada após a cessação do labor. Pleiteia, ainda, a incidência da correção
monetária e juros de mora nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 104560330).
Com contrarrazões (ID 104560335), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167140-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERNANDA BARACAT JUNDI
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.03.2019 (ID 104560310),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, administradora,
com 58 anos, conforme segue:
“(...) EXAME FÍSICO
Periciada do sexo feminino, idade 58 anos, cor de pele branca, estatura 1,68m, peso 59 Kg,
pressão arterial 120x080mnHg, aparenta idade física com a cronológica, bom estado de nutrição,
aparenta idade física com a cronológica, normocárdica, com mucosas coradas, hidratadas e
anictéricas, normocárdica.
Apresentou-se a perícia médica com boa aparência e cuidados pessoais, adequação no
vestuário, sua atividade psicomotora normal, deambulação normal e gestual é discreta, sendo
cooperativa na entrevista.
Atenção normal, fornecendo dados com cronologia concreta tanto de memória remota, recente e
imediata, boa capacidade de compreensão estabelecendo relações e respostas adequadas.
Coração: bulhas ritimicas normofonéticas, dois tempos sem sopro.
Pulmão: murmúrio versicular diminuídos bilateralmente, com ruídos adventícios do tipo sibilos e
estertores sub-creptantes esparsos e discretos. Dispneica ++/+, com cateter nasal á
4ltros/minutos, acianótica com boa perfusão capilar. Portando em perícia médica cilindro de
oxigênio com suporte móvel em 4litros/min em cateter nasal.
Marcha: deambulação normal sem apoio e sem limitação.
(...)
CONCLUSÃO
Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica,
portando documentos para sua identificação e outros exames relacionados, referindo ser
administradora e não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas pulmonar.
Considerando sua atividade laborativa habitual de empresária e o desequilíbrio entre as
exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas devido a sua patologia
pulmonar, comprometimento da função pulmonar, quadro clínico atual instável, o que lhe causa
perturbação e limitação funcional para o desempenho das suas atividades habituais, mesmo em
tratamento clinico otimizado com prognóstico reservado, lesões patognomonicas, conclui-se,
portanto, estar a periciada incapacitada de forma total e permanente para suas atividades
laborativas. (...)” (ID 104560310 – págs. 02).
Em resposta aos quesitos apresentados, verifica-se que a expert afirma que a requerente possui
limitação respiratória a pequenos e médios esforços, asseverando, ainda, que a doença está
descompensada, pois houve internação recente, bem como, necessita de uso de oxigênio
inalatório constante (quesitos do autor 06 e 07 – ID 104560310 – págs. 03-04).
Ademais, indica que a doença pode se agravar, com comprometimento da função pulmonar
(quesito da autora 14 “b” – ID 104560310 – pág. 05).
Observo que o relatório médico juntado aos autos (ID 104560293 – pág. 01) se coaduna à
conclusão pericial, pois demonstra a incapacidade da autora para o exercício da sua atividade
habitual, sem previsão de alta.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade laborativa na data da internação da
requerente em 08.09.2017 (quesitos do autor 24 e 26 e quesito do INSS 02 - ID 104560310 –
págs. 07-09).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (17.09.2017 – ID 104560319 –
pág. 01), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Em que pese as alegações da autarquia, nos casos de contribuinte individual, não se pode olvidar
a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da
qualidade de segurado.
Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o
trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício
de atividade.
Ressalte-se ainda que, nesses casos, o segurado que contribui não pode ser penalizado, em
decorrência da carência de informações que possui sobre a matéria. Oportuno, para
esclarecimento da questão, que a manutenção da qualidade de segurado, para aqueles que não
estejam em atividade laborativa, pode ocorrer através do recolhimento de contribuições
previdenciárias como segurado facultativo.
Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, para determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase
executória, quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, e para ajustar a correção
monetária aos termos da decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
na data da cessação administrativa do auxílio doença (17.09.2017), quando a autora já preenchia
os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de
manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a
presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova,
apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
