Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5904922-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias do autor, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Destaco que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência à
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica de ID 83261598 e ID 83261614. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica,
sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios pleiteados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904922-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEY BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904922-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEY BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença, e indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida 19.10.2018, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento integral das custas, despesas processuais, e da verba honorária, arbitrada em R$
1.000,00, com incidência de correção monetária desde a data de sua fixação, devendo na
exigibilidade do pagamento observar-se o art. 98, §3°, do CPC/2015, em razão da concessão da
gratuidade de justiça à autora. (ID 83261639 e ID 83261651)
Em suas razões recursais, a parte autora, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, para realização de nova perícia judicial e de audiência para produção de
prova testemunhal. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento
de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou do
auxílio doença. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
(ID 83261669).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904922-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEY BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista na área
das patologias do autor, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Acresço que o perito, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao exame
clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, destaco que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência à
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica de ID 83261598 e ID 83261614. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica,
sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 08.08.2017 (ID 83261598),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do demandante, assistente de serviços gerais,
ensino médio completo, com 45 anos, conforme segue:
“(...) Avaliação Psíquica
Autocuidados preservados
Atitude colaborativa
Psicomotricidade sem alterações
Nível de Consciência vigil
Orientação no Tempo e Espaço preservadas
Atenção Voluntária e Espontânea preservadas
Sem alterações de sensopercepção
Humor não polarizado, Afeto ressoa pouco, hipomodulado, congruente
Pensamento de curso normal, agregado, não delirante, Nega ideação suicida
Raciocínio lógico preservado
Capacidade de abstração prejudicada
Prospecção adequada. Pragmatismo adequado
Crítica adequada
Discussão
Periciando apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Esquizofrenia
Paranóide (F20.0 de acordo com a CID10), caracterizado por surtos psicóticos manifestados pela
presença de formações delirantes (de cunho autorreferente, persecutório, místico-religioso e de
grandeza), alterações de sensopercepção (na forma de alucinações, geralmente auditivas) e
desorganização do discurso e comportamento. Associam-se sintomas conhecidos como
negativos, que persistem fora dos surtos, e envolvem alogia, avolição e embotamento afetivo
além de prejuízo socio-funcional. Trata-se de um quadro psiquiátrico processual grave, de curso
crônico e evolução errática, que na apresentação observada no caso em tela apresenta
prognóstico favorável, nunca tendo necessitado internações, e verificando-se somente sintomas
residuais leves com alguma restrição da modulação afetiva que não compromete o raciocínio
lógico, pragmatismo ou juízo crítico da realidade. A data de início da doença pode ser
estabelecida em DID=meados de 1996 a partir do relato do periciando.
(...)
Sobre a avaliação da capacidade laborativa
O quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliação pericial, considerando-se em
conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica),
a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da
anamnese.
Fazendo uso das mesmas doses baixas de psicofármacos sem qualquer investimento terapêutico
compatível com agravamento ou exacerbação, sendo constatados somente sintomas residuais
leves, de forma que não comprovou prejuízo de sua capacidade laborativa para sua atividade
profissional habitual.
Conclusão
Periciando não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica.” (ID 83261598 – págs. 03-
05).
Após apresentação de novos documentos médicos pelo autor (ID 83261609 – págs. 02-10 e ID
83261611 – pág. 03), o expert, em perícia complementar (ID 83261614), ratifica integralmente a
conclusão do laudo pericial, no sentido da ausência da incapacidade laborativa do requerente,
conforme segue:
“(...) O risco de recorrência do quadro não pode ser considerado fator incapacitante considerando
a função de Assistente de Serviços Gerais descrita em perícia, que teria exercido nos últimos 3
(três) anos em que relatou ter trabalhado – mantendo o tratamento adequado, necessariamente
seria afastado pelo Assistente caso evoluísse com exacerbação do quadro, como ocorreu no
passado. Por ocasião da perícia constatou-se somente alguma restrição da modulação afetiva,
sem prejuízo do pensamento, raciocínio, pragmatismo ou juízo crítico da realidade, fazendo uso
das mesmas doses baixas de psicofármacos de longa data, de forma que não comprovou
restrições funcionais.
(...) Não comprovou investimento terapêutico de longa data, fazendo uso de doses baixas de
psicofármacos, não comprovando portanto exacerbações recentes, de forma que não foi
comprovado que o assistente tenha tido que “adequar a medicação”. Contudo é certo que existe
chance de recorrência, independente do tratamento adequado, quando poderá advir incapacidade
ao trabalho novamente. O próprio histórico previdenciário do Autor reforça tal conclusão, desde o
início do quadro em 1996 teve alguns períodos de afastamento, logrando retornar ao labor em
2008 em função readaptada que exerceu por 3 (três) anos como Assistente de Serviços Gerais,
até sua demissão – neste período de três anos, inclusive, não foi necessário nenhum
afastamento.
(...) A leitura de qualquer bula mostrará possíveis efeitos colaterais, o que, por óbvio, não indica
que estes efeitos estejam sempre presentes em todos os pacientes – no caso específico do
Autor, que faz uso de doses baixas de psicofármacos mantidas inalteradas de longa data, e que
não descreveu efeitos colaterais significativos em perícia, o simples uso das medicações
prescritas por ocasião da perícia não seriam impedimento ao exercício profissional.
(...) De acordo com o relatado em perícia sua última função foi como Auxiliar de Serviços Gerais
por cerca de três anos, função para a qual não comprovou restrições de ordem psiquiátrica por
ocasião da perícia”. (ID 83261614 – págs. 01-03)
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias do autor, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Destaco que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência à
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica de ID 83261598 e ID 83261614. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica,
sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios pleiteados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
