Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077994-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077994-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077994-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 06.03.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (ID 97975299)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento pelo juízo de origem do pedido de
realização de nova perícia com especialista. No mérito, pugna pela decretação de procedência do
pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
por invalidez ou de auxílio doença. (ID 97975304).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077994-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em
perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes
ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 1°.11.2018 (ID 97975290),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, empregada doméstica (sem
exercício da atividade remunerada há cerca de 15 anos), com 58 anos, 4ª série, conforme segue:
“(...) 3.1. Exame Físico
•Bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril.
•Peso: 73 kg •Altura: 1,65 metros
•Abdômen: semigloboso, normotenso, indolor, sem visceromegalias ou massas palpáveis.
•Aparelho Respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios.
•Aparelho Cardiovascular: ritmo cardíaco regular, com bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 135 x 85 mmHg. Frequência cardíaca: 88 bpm.
•Aparelho Osteomuscular e Neurológico: subiu e desceu da maca sozinha, sem dificuldade.
Deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios. Exame da coluna cervical,
torácica e lombar com mobilidade normal. Cicatriz cirúrgica em coluna torácica, sem sinais
flogísticos. Lasegue negativo bilateralmente (sem dor à elevação dos membros inferiores
estendidos). Sem alterações em ambos os joelhos. Com leve dificuldade referida para se manter
em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar
agachamento. Membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para
realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos,
punhos, cotovelos e ombros.
•Exame mental: Colaborativa. Orientada no tempo e no espaço. Atenção com vigilância
preservada. Sem déficits cognitivos, da memória ou sensopercepção. Pensamento de curso
normal, lógico e coerente. Durante o Exame Pericial manteve-se calma, respondendo a todas as
perguntas que lhe foram feitas, com humor estável.
3.2. Documentos apresentados na Perícia
Não trouxe novos documentos médicos além dos que já constam nos Autos, com último relatório
médico do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto de dezembro de 2017 e com últimos exames
de 2016.
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de pericianda referindo dor em quadril, a partir de 2003, evoluindo
com dor em coluna lombar (CID10 M25.5), sendo submetida exérese de lesão benigna em coluna
torácica (CID10 D33.4), em setembro de 2011, evoluindo sem manifestação de síndrome
medular, aguardando nova abordagem cirúrgica desde fins de 2017, sem limitações funcionais
significativas ou sinais de agudização no momento, também relatando que há cerca de quatro
anos faz tratamento para controle de diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial
sistêmica (CID10 I10), sem sinais de descompensação.
Segundo a pericianda, ela exerceu diversas funções laborais, contratada em 2002, como
empregada doméstica, conseguindo realizar normalmente suas atividades até que, em 2003,
passou a apresentar dor em quadril esquerdo, evoluindo com dor lombar e prejuízo na
deambulação, obtendo de modo intermitente o Auxílio-Doença, continuando a realizar diversos
exames, com diagnóstico de lesão em coluna torácica, submetida ao tratamento cirúrgico, em
2011, novamente recebendo de modo intermitente o Auxílio-Doença, com interrupção a partir de
2016, não exercendo atividades laborais desde 2003, inicialmente devido à dor em membro
inferior esquerdo e depois devido à dor lombar. No momento, a pericianda afirmou que não se
sente em condições de voltar a trabalhar devido ao quadro de dor em coluna cervical, com
limitação para realizar a mobilização do pescoço, com irradiação da dor para os membros
superiores, aguardando nova cirurgia em coluna torácica, em uso crônico de medicações
sintomáticas, como analgésico, bem como Amitriptilina e Bromazepam.
Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada,
acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental
e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e
neurológico, tendo subido e descido da maca sozinha, sem dificuldade, deambulando
normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade da coluna
cervical, torácica e lombar, com cicatriz cirúrgica em coluna torácica, sem sinais flogísticos, sem
dor à elevação dos membros inferiores estendidos (Lasegue negativo), sem alterações em ambos
os joelhos, com leve dificuldade referida para se manter em ponta de pés e calcâneos e para
manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, com membros superiores sem
hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor,
déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros;
Dentre os Documentos Médicos analisados, destacam-se: o relatório, de maio de 2016, assinado
pela Dra. Raquel Sousa, informando que a pericianda fora avaliada no serviço de reumatologia
com quadro de cervicalgia e dorsalgia, com lesão tumoral recidivada em coluna torácica, sem
evidências clínicas ou laboratoriais de doença reumatológica inflamatória; o relatório, de setembro
de 2016, assinado pela Dra. Maíra Franco, informando que a pericianda se encontrava com
quadro de diabetes mellitus tipo 2, insulino dependente, sem complicações, também com
hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, sendo tabagista; e o atestado, de dezembro de 2017,
assinado pela Dra. Stephanie Naomi Funo de Souza, informando que a pericianda se encontrava
em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, com histórico de exérese de
lesão benigna em coluna torácica, em setembro de 2011, em São José do Rio Pardo,
encontrando-se bem, sem qualquer manifestação de síndrome medular, com ressonância
evidenciando lesão residual paravertebral esquerda T3-T4, com invasão intratorácica, em
programação de abordagem cirúrgica (grifos nossos).
Não foram apresentados novos documentos médicos além dos que já constam nos Autos, com
último relatório médico do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto de dezembro de 2017 e com
últimos exames de 2016.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há
elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais, em
pericianda com patologias de evolução crônica, sem limitações funcionais significativas ou sinais
de agudização no momento. (...)” (ID 97975290 - págs. 06-08).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Nesse sentido, destaco que apesar dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 97975258 –
págs. 22, 24-26, 28, 30 e 44) informarem as patologias da qual a autora é portadora, não indicam
a necessidade do afastamento do trabalho.
Por sua vez, o relatório médico mais atual acostado aos autos (06.12.2017 - ID 97975258 – pág.
48), da médica da Divisão de Neurocirurgia do HC USP de Ribeirão Preto/SP, a qual a autora foi
encaminhada para investigação de novo nódulo (ID 97975258 – pág. 44), informa que a autora
“foi submetida à exérese de lesão benigna em coluna torácica em setembro/2011, em SãoJosédo
Rio Pardo/SP, sendo encaminhada a este Serviço para avaliação”, afirmando que “paciente bem,
sem qualquer manifestação de síndrome medular no presente momento”, o que se coaduna com
a conclusão pericial.
Conforme destacado pelo perito judicial, as queixas da autora não encontram correspondência no
exame físico médico legal realizado.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
