Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159913-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não é passível de nulidade, pois não se vislumbra as inconsistências alegadas pela
parte autora. Nota-se que apesar de concisa, analisou todos os requisitos legais exigidos para a
concessão, ou não, do benefício previdenciário, fundamentando os motivos da sua convicção.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159913-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MONICA CRISTINA ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159913-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MONICA CRISTINA ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 16.09.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 124063793)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por
falta de fundamentação. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio doença. Requer a inversão do ônus da sucumbência. (ID 124063797).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159913-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MONICA CRISTINA ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Assinalo que a sentença não é passível de nulidade, pois não se vislumbra as inconsistências
alegadas pela parte autora.
Nota-se que apesar de concisa, analisou todos os requisitos legais exigidos para a concessão, ou
não, do benefício previdenciário, fundamentando os motivos da sua convicção.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.03.2018 (ID’s
124063754/755), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, varredoura, com
43 anos, ensino fundamental completo, conforme segue:
“(...) III – HISTÓRICO MÉDICO - ENTREVISTA
HISTÓRICO LABORATIVO:
Alega que iniciou sua vida laboral aos 12 anos de idade na função de doméstica que se deu até
17 anos. Trabalhou depois de lavradora e doméstica e por ultimo como varredora de ruas até
2010. Desde então informa que não realizou mais nenhuma atividade laborativa remunerada.
QUEIXA PRINCIPAL:
Há mais de 08 anos vem apresentado problemas de dor lombar procurando médico que solicitou
exames e indicou tratamento clínico medicamentoso obtendo-se melhora pouco significativa dos
sintomas. Foi afastada pelo INSS por três anos de 2014 a 2017. Não retornou ao trabalho
alegando não conseguir mais exercer suas funções. Continua realizando
acompanhamento/tratamento médico regular a cada 06 meses.
(...)
IV – EXAME FÍSICO
Requerente: Encontra-se em bom estado geral de saúde, fácies normal, corado(a), hidratado(a),
acianótico(a), eupnêico(a) e não se nota aspecto de sofrimento, respondeu às questões
formuladas sem qualquer dificuldade, claramente e em bom tom. Demonstrou ser uma pessoa
tranquila. Veio caminhando sozinho(a) sem ajuda de terceiros.
(...)
CRÂNIO/FÁCIES/ PESCOÇO: Sem anormalidades. Todas as manobras realizadas sem
limitações/restrições. Ausculta carotídea dentro da normalidade.
(...)
MEMBROS SUPERIORES:
Aspecto: normal.
Força, tônus musculares preservados.
Reflexos presentes
Trofismo mantido bilateralmente
Movimentos voluntários: normais
Ombros/braços/mãos/dedos/cotovelos e punhos: todos os movimentos realizados sem
alterações.
Todos os movimentos solicitados a fazer sem restrições.
MEMBROS INFERIORES:
Sem edemas, varizes, cicatrizes e deformidades.
Força, tônus musculares preservados.
Trofismo mantido bilateralmente
Análise das circunferências das pernas/coxas: sem atrofias.
Movimentos voluntários:
-Joelhos: flexão e extensão (ativa e passiva), teste de estresse da adução e abdução/ dentro da
normalidade
- Tornozelos/pés e artelhos: sem alterações/normais
-Marcha na ponta dos pés e calcanhares: mantido.
-Movimentos de agachar/ajoelhar: preservados
Todos os movimentos solicitados a fazer sem restrições.
SISTEMA ÓSTEO ARTICULAR-COLUNA VERTEBRAL
a) INSPEÇÃO –Ausência de deformidades.
b) MOBILIDADE DA COLUNA CERVICAL e TORÁCICA – Sem alterações.
c) MOBILIDADE DA COLUNCA LOMBAR – Ausência de dor.
d) DOR A DIGITOPRESSÃO DAS APÓFISES ESPINHOSAS – Ausentes.
e) CONTRATURA DA MUSCULATURA PARA VERTEBRAL – Ausentes.
f) SINAL DE LASÈGUE – Negativo bilateralmente.
g) MOVIMENTO DO QUADRIL – Sem limitações.
EXAME NEUROLÓGICO
a) Atenção – normal
b) Humor/juízo crítico – normal
c) Motricidade voluntária – normal
d) Sensibilidade táctil/dolorosa – normal
e) Coordenação motora – normal
f) Deambulação – normal
(...)
V – DIAGNÓSTICO(S)
v HÉRNIA DE DISCO;
v ESPONDILOARTROSE LOMBAR;
v LITÍASE RENAL;
v HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA;
v HIPERCOLESTEROLEMIA (COLESTEROL ELEVADO ACIMA DO NORMAL);
v OBESO GRAU I.
(...)
VI – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
Após verificar os autos da ação movida pelo Requerente contra o Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS e tomando por base sua historia profissional, os achados no exame médico e a
análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se concluir:
- A Requerente não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro clínico e nas
doenças apresentadas, para realizar suas atividades laborativas habituais na função de varredora
de ruas;
- Portadora de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e
acompanhamento médico regular; (...)” (ID 124063754 – págs. 02-05).
Em complementação ao laudo pericial (ID 124063769), o expert ratifica a conclusão pericial, nos
termos que segue:
“(...) Venho muito respeitosamente informar que ficou muito claro no laudo apresentado o
completo exame físico realizado, o histórico das doenças da requerente e a conclusão que não
será mudada em nada. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora
clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Destacando
que a requerente já foi afastada pelo INSS por tempo necessário para recuperação de seu quadro
clínico e foi submetida a nova perícia previdenciária no INSS, sendo indeferido o benefício
previdenciário por estar ausente a incapacidade laborativa, sendo o perito previdenciário um
profissional formado e capacitado para avaliar a capacidade laboral.
O patrono da requerente elabora exageradamente 28 quesitos, somados aos 34 quesitos do juiz
e do procurador do INSS, para ser determinada incapacidade laboral ou não, sendo respondido
em muitos destes quesitos que se encontra no laudo e na conclusão apresentada, as respostas
para esta infinidade de perguntas. Se deseja informações sobre tratamento e mecanismo
fisiopatológico das doenças apresentadas, a bibliografia sugerida é: Atualização Terapêutica De
Prado, Ramos e Valle - Diagnóstico e Tratamento - 26ª Ed. 2017 (Cód: 9889984) Borges, Durval
Rosa Editora Artes Medicas.
Caso entenda que o mais importante é responder aos inúmeros quesitos apresentados, então
não precisaria mais fazer o laudo e concluir o mesmo, apenas responder somente aos quesitos.
As respostas estão no corpo do laudo e que este deveria ser lido também.
Informo que em nada mudará a conclusão apresentada, respondendo detalhadamente cada
questionamento apresentado, porém, deixo a critério do Magistrado a nomeação de outro perito
para refazer a perícia e chegar a mesma conclusão desta, respondendo detalhadamente os
inúmeros questionamentos apresentados. (...)”.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da
parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não é passível de nulidade, pois não se vislumbra as inconsistências alegadas pela
parte autora. Nota-se que apesar de concisa, analisou todos os requisitos legais exigidos para a
concessão, ou não, do benefício previdenciário, fundamentando os motivos da sua convicção.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
