Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033265-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033265-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM FILEMON ROZENDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO - SP331306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033265-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM FILEMON ROZENDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO - SP331306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 26.10.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça. (ID
152479276)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença para a
realização de nova perícia com especialista. No mérito, pugna pela decretação de procedência do
pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença, sustentando, ainda, que na ação
anteriormente proposta foi constatada a sua incapacidade laborativa. Pleiteia, ainda, a majoração
dos honorários advocatícios. (ID 152479281).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033265-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM FILEMON ROZENDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO - SP331306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de
maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é
médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em
perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes
ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 05.10.2020 (ID 152479261),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, trabalhador rural, com 64 anos, 4ª
série, conforme segue:
“(...) 4. HISTÓRICO
Refere que há mais de 20 anos é portador de problemas na sua coluna vertebral que no decorrer
dos anos vem piorando. Conforme alega, as dores iniciam-se em região lombar e irradiam-se aos
membros inferiores, especialmente à esquerda.
Alega que as dores sobem para o pescoço e aos membros superiores. Na atualidade, não
consegue trabalhar, tem perda da força, não consegue carregar peso, tem dificuldade para vestir-
se, calçar sapatos, abaixar, levantar, andar e subir degraus.
Faz acompanhamento médico e usa Pregabalina 150mg, Cetoprofeno 100mg e Dutasterida
0,5mg + Tansulosina 0,4mg.
(...)
6. EXAME FÍSICO
O paciente ao exame é um homem, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem
o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade
física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal,
a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações
propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame físico geral do REQUERENTE, observa-se:
• Destro, bom estado geral, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico; boa estrutura
muscular;
(...)
• Cabeça: sem anormalidades;
• Aparelho cardiovascular: sem anormalidades;
• Aparelho respiratório: sem anormalidades;
• Aparelho gastro-intestinal: sem anormalidades;
• Aparelho genito-urinário: sem anormalidades;
EXAME FÍSICO ESPECIAL:
- Musculatura em geral dos membros e tronco do tipo eutrófica, com tônus, força e reflexos
musculares conservados; há normotrofia muscular em geral, tanto dos membros superiores como
inferiores e tronco;
- Coluna vertebral com bom alinhamento geral, apresentando curvaturas da coluna vertebral
fisiológicas, boa movimentação ativa e passiva, sem limitações regionais e com massas
musculares paravertebrais desenvolvidas e sem hipertonismo; sinais de Lasegue negativos;
- o exame dos membros superiores direito e esquerdo são normais, a musculatura tem
normotrofia geral; não há indícios clínicos de compressões neurovasculares, os movimentos
ativos e passivos mostraram-se normais; não referiu dores nas manobras do exame físico
especial dos membros superiores; a força muscular geral de ambos os membros superiores foi
considerada normal; hiperqueratose palmar bilateralmente;
- membros inferiores sem varizes regionais, sem edemas e com articulações com movimentos
livres e amplos, ativos ou passivos; musculatura eutrófica, com reflexos normais e força muscular
conservada; marcha conservada e íntegra; caminha com facilidade nas pontas dos pés e nos
calcanhares, demonstrando boa coordenação muscular.
(...)
8. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
(...)
O Periciando, na atualidade com 64 anos e 5 meses de idade, foi por mim examinado em
05/10/2020, em boas condições técnicas e entrevista com o Autor, foram considerados todos os
elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença em tela, dos exames complementares e
documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do
Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade, não se encontra
incapaz. (...)” (ID 152479261 - págs. 03-05).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia.
Nesse sentido, destaco que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 152479233/234)
não indicam a necessidade do afastamento do exercício da atividade habitual, o que se coaduna
à conclusão pericial.
Aponto que a prova emprestada (laudo pericial do processo nº 1005428-87.2018 – ID
152479270), nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o
contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não
está o julgador adstrito à tal prova.
Em que pese as alegações da parte autora, observo que a prova emprestada analisou a situação
clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se dos
elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial.
Vale destacar que a natureza transitória da incapacidade laboral, que enseja a concessão do
benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, permite o reconhecimento de que pode
haver melhora ou agravamento das patologias, que implicam a modificação dos fatos, o que se
revela no caso dos autos, conforme laudo pericial.
Em tal contexto, ressalto ainda que o expert, naqueles autos, na perícia realizada em 20.09.2018,
afirma que “O autor deve realizar correto tratamento e seguimento médico para reversão de suas
patologias que tem total chance de resolução.” (ID 152479270 – pág. 05), o que vai ao encontro
da conclusão pericial nos presentes autos.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
