Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000004-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzido nos
autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em psiquiatria, área da patologia do
requerente, bem como especializado em medicina do trabalho, presumindo-se detenham
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000004-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCIDES DAOLIO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000004-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCIDES DAOLIO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 19.08.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, determinando que tais verbas somente serão devidas
na hipótese do artigo 98, § 3°, do CPC/2015. (ID 170509513 – págs. 273-275)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a conversão do julgamento
em diligência para a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela decretação de
procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. (ID 170509513 – págs. 279-281).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000004-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCIDES DAOLIO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Os laudos periciais forneceram ao
Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os
documentos médicos apresentados.
Vale destacar que os expert’s, para inferirem pela ausência da incapacidade laboral, não só
procederam ao exame clínico, realizando os testes específicos para as patologias, mas também
apreciaram os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram
conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar
que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especialista em psiquiatria, área da patologia do requerente, bem como especializado em
medicina do trabalho, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, na área psiquiátrica, elaborado em
16.06.2017 (ID 170509513 – págs. 191-196), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa
do autor, auxiliar de serviços gerais/operador de roçadeira, com 55 anos, 5ª série, conforme
segue:
“(...) História Clinica
Periciando informa afastamento do trabalho desde novembro/2011 devido a quadro descrito
"quando começou foi muita chiadeira no ouvido, por causa do barulho do trabalho né, só que a
médica falou que não tinha jeito, esse barulho não ia sair, aí ela mandou ir procurar um
psiquiatra, eu trato ainda.., eu não consigo dormir, é difícil de explicar.., eu sinto muita
ansiedade... não dá coragem... dá vontade de chorar.., a médica falou que eu perdi tudo os
ouvidos, não vai sarar mais, vai aumentar cada vez mais o chiado meu, é muito difícil...".
Associa a incapacidade com nervosismo por alterações de audição relacionadas com seu
trabalho com roçadeira para a prefeitura. Refere além da perda auditiva ser cardiopata (arritmia,
sic).
Prescrição psiquiátrica atual inclui somente doses mínimas de sertralina 50mg e
clonazepam 2mg diariamente.
(...)
Avaliação Psíquica
Autocuidados preservados
Atitude colaborativa
Psicomotricidade sem alterações
Nível de Consciência vigi]
Orientação no Tempo e Espaço preservadas
Atenção Voluntária e Espontânea preservadas
Sem alterações de sensopercepção
Humor não polarizado
Afeto ressoa adequadamente, bem modulado, congruente
Pensamento de curso normal, agregado, não delirante
Nega ideação suicida
Raciocínio lógico preservado
Capacidade de abstração preservada
Prospecção adequada
Pragmatismo adequado
Crítica adequada
Discussão
Periciando apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno
Depressivo Recorrente (F33.0 de acordo com a CIDIO) e Transtorno Somatoforme (F45 -
CID10).
(...)
Sobre a avaliação da capacidade laborativa
O quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliação pericial, considerando-se em
conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação
Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido
através da anamnese.
Ao exame psíquico não se constataram alterações significativas - ausentes sintomas de humor,
mesmo que residuais, sem qualquer prejuízo cognitivo mensurável, quadro estabilizado com
tratamento de manutenção com doses mínimas de psicofármacos, de forma que não se
comprovou prejuízo de sua capacidade laborativa para sua atividade profissional habitual. (...)”
(ID 170509513 – págs. 192-195).
O segundo laudo pericial, elaborado em 07.11.2018 (ID 170509513 – págs. 236-259), concluiu
pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, capinador, com 56
anos, 6ª série do 1° grau, nos termos que segue:
“(...) 1) Quanto à doença:
- o autor declarou que em novembro de 2003 passou a ter arritmia cardíaca e desde então faz
tratamento medicamentoso com cardiologista;
- por volta de 2010 passou a sentir muito nervoso e passou a fazer tratamento com médico da
UBS que prescreveu calmante;
- há aproximadamente 14 anos o autor tinha tontura e zumbido nos ouvidos com diminuição de
audição; há 7 anos passou a fazer uso de aparelho auditivo bilateral que utiliza até o momento;
- em 2012, sofreu cirurgia ocular bilateral para tratamento de catarata;
- há 5 anos passou a apresentar depressão e iniciou tratamento na UBS com
médica psiquiatra que indicou medicamentos;
(...)
7.1 - Exame Físico Geral:
(...)
- deambulação: normal, sem necessidade de apoios;
- dificuldade para deitar e levantar da maca e sentar e levantar da cadeira;
- faz uso de aparelho auditivo bilateral;
7.2 - Exame Físico Dirigido:
7.2.a. - Funções Mentais:
- no momento da perícia, o autor andava normalmente, sem alterações de postura, mostrando
boa higiene pessoal. Apresentou atitude cooperante, com lucidez em nível de consciência, foco
mantido, orientado no tempo e espaço, boa memória, com inteligência relacionada aquilo que
se espera, comportamento normal, senso-percepção normal, pensamento concatenado e juízo
crítico normal.
7.2.b. - Cabeça/Nariz/Ouvidos/Pescoço:
- exame da orofaringe: normal;
- otoscopia bilateral: normal;
- sem obstruções nasais;
- faz uso de aparelho auditivo bilateralmente;
(...)
RESUMO/DISCUSSÃO
(...)
Atualmente, o autor está com 56 anos de idade, afastado do trabalho desde outubro de 2011 na
Prefeitura Municipal de Amparo, onde exercia a função de capinador. Está aposentado por
tempo de contribuição (B42) desde 26/02/2018.
Segundo o relato do autor, em novembro de 2003 foi diagnosticado com arritmia cardíaca e faz
tratamento medicamentoso até a presente data. Há 14 anos iniciou quadro de tontura e
zumbido nos ouvidos com diminuição da audição, passando a fazer uso de aparelho auditivo
bilateral há 7 anos. Há 5 anos, faz tratamento na UBS devido a quadro depressivo.
As queixas atuais do requerente são de zumbido nos ouvidos e não consegue dormir. Tem
ansiedade, às vezes visão embaralhado, às vezes o coração "falha" e apresenta dor lombar ao
agachar. Essas queixas foram relacionadas pelo autor aos sintomas de zumbido nos ouvidos.
(...)
O exame físico realizado na perícia constatou que o autor tem marcha normal sem necessidade
de apoios. Faz uso de aparelho de amplificação bilateral nos ouvidos e apresenta alguma
dificuldade para a conversação. Não tem dificuldade para sentar e levantar da cadeira e deitar e
levantar da maca; a força estava presente e normal nos membros superiores e inferiores, sem
alteração funcional nesses membros, sem alteração nos diversos aparelhos examinados e
função cardíaca normal. No momento, não foram constatadas alterações psicoemocionais. A
aplicação da Escala de Avaliação de Depressão de Hamilton (HAM-D) concluiu pela existência
de depressão leve.
Pelo exposto acima, concluo que no momento existe capacidade laborativa parcial e
permanente para atividades laborativas. É parcial, pois deverão ser respeitadas as restrições
para trabalhos em locais com ruído acima do permitido pela legislação vigente devido à perda
auditiva, e com esforços físicos excessivos devido à arritmia cardíaca. É permanente, uma vez
que a perda auditiva é definitiva. (...)” (ID 170509513 – págs. 240, 243-244 e 249-250).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que as doenças não tornam o
requerente incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual, apontando que “a
perda auditiva não é incapacitante e não foram constatadas alterações funcionais nos outros
diversos aparelhos” (Resposta aos Quesitos do Juízo: “10” e “12” – ID 170509513 – pág. 252).
Infere-se do laudo pericial que apesar das limitações das quais a parte autora é portadora em
razão das suas patologias, tais não impedem a realização da sua atividade habitual.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID 170509513 – págs. 26-45, 51,
201 e 235) não tem o condão de afastar a conclusão das perícias, realizadas por profissionais
médicos equidistantes das partes.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais
produzido nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada,
dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos
devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em psiquiatria,
área da patologia do requerente, bem como especializado em medicina do trabalho,
presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
