Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060963-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da ausência de pedido de
prorrogação do benefício pretendido pelo autor, fixado o termo inicial do auxílio doença na data
do requerimento administrativo (29.12.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Considerando que não houve indicação de termo final na r. sentença, bem como, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o gozo do benefício pelo autor em antecipação de tutela, fixado o prazo de cessação do auxílio
doença em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n°
8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do
término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060963-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060963-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, com encaminhamento à
reabilitação profissional, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de
25%.
A sentença, proferida em 04.06.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(31.05.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada. (ID
155895496).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento pelo juízo de origem do pedido de
resposta aos quesitos pelo perito judicial. Sustenta a necessidade da realização de nova perícia
com especialista. Pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data do início da
doença incapacitante em 30.11.2017, e do prazo de cessação do benefício após a conclusão do
programa de reabilitação profissional. (ID 155895502).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060963-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CRISTOVAO CANDIDO DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NOVA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Saliente-se que o expert respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora, inclusive em
laudo complementar, bem como, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu
ao exame clínico, com realização de testes específicos, mas também apreciou os documentos
médicos juntados aos autos pelo requerente.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o
perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial indica “a data de inicio da incapacidade em 30.11.17.” (LAUDO MÉDICO
PERICIAL COMPLEMENTAR - ID 155895475).
Vale destacar que a presente ação foi ajuizada em 20.07.2018, após a data de publicação do
julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida (03.09.2014), de modo que mesmo tratando o feito de pedido de restabelecimento
de benefício, a implicar "a priori" a desnecessidade de demonstração de requerimento
administrativo indeferido para a propositura da ação, à luz do citado julgamento do RE nº
631.240/MG no STF, no caso, é necessária a observância ao disposto nos §§ 8 e 9°, do art. 60,
da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, que prevê a necessidade
de solicitação de prorrogação do benefício para a demonstração da persistência da
incapacidade laboral e/ou do interesse de agir em relação ao requerimento administrativo
pretendido pelo requerente.
Nesse sentido, destaco que a parte autora não solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-
doença concedido administrativamente em 13.11.2017, com indicação do termo final em
29.11.2017 (ID 155895406), não demonstrando, portanto, a pretensão resistida e/ou seu
interesse de agir em relação a esse benefício.
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155895407/408/411/483/484)
evidenciam a existência de incapacidade laborativa do autor, pela mesma patologia
incapacitante constatada na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento
administrativo em 29.12.2017.
Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da ausência de pedido de
prorrogação do benefício pretendido, fixo o termo inicial do auxílio doença na data do
requerimento administrativo (29.12.2017 – ID 155895406 – pág. 05), quando o autor já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o perito judicial não indica a viabilidade da reabilitação profissional, estimando o prazo
de 01 ano para a reavaliação da capacidade laborativa do autor. (DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
– ID 155895440 – pág. 02).
Considerando que não houve indicação de termo final na r. sentença, bem como, tendo em
vista o gozo do benefício pelo autor em antecipação de tutela, fixo o prazo de cessação do
auxílio doença em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei
n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença
antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, edou parcial provimento à apelação da parte autora, para
fixar o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em 29.12.2017, e
para determinar a cessação do benefício em 120 dias contados da publicação do acórdão,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica, presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da ausência de pedido de
prorrogação do benefício pretendido pelo autor, fixado o termo inicial do auxílio doença na data
do requerimento administrativo (29.12.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Considerando que não houve indicação de termo final na r. sentença, bem como, tendo em
vista o gozo do benefício pelo autor em antecipação de tutela, fixado o prazo de cessação do
auxílio doença em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei
n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença
antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
