Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001742-91.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
PREJUDICADO NO MÉRITO.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova
material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e,
consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado e carência no período
em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001742-91.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIEL FAGUNDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001742-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIEL FAGUNDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de
25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 16.03.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(19.06.2019), devendo ser mantido pelo prazo de 30 dias contados da perícia judicial e
respeitada o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, bem como, deverá a parte autora
submeter-se a novas perícias junto ao INSS, de acordo com os critérios estabelecidos pela
autarquia ré, devendo perdurar o pagamento do auxílio doença enquanto subsistente a
incapacidade. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo
IPCA-E, e aplicação de juros de mora, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou
o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada
concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 160992370 – págs. 20-25)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, pela
ausência da produção de prova testemunhal. No mérito, pugna pela decretação de
improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurado e carência para
a concessão do benefício de auxílio doença, em razão do requerente não apresentar início de
prova material comprobatório da alegada atividade rural no período controverso, bem como,
devido o não cumprimento da carência no início da incapacidade laborativa indicada pelo
Expert, ressaltando que o início de prova material que comprova a alegada atividade rural é
inferior ao período necessário à carência do benefício. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da realização da perícia ou, ainda, na
DII indicada pelo perito judicial em 03.04.2020, e que a cessação do benefício seja fixada no
prazo indicado pelo expert em 06.08.2020, com possibilidade do pedido de prorrogação. Por
fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 160992370 –
págs. 34-41).
Com contrarrazões (ID 160992370 – págs. 49-55), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001742-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIEL FAGUNDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito,
proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras
provas, conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de trabalhador rural, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais,
uma vez que a produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início
razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da
atividade alegada e, consequentemente, o cumprimento do requisito da qualidade de segurado
e carência, inclusive questionando-se o motivo de ter o autor parado de trabalhar.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA .
(...)
- Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da
aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular
prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Preliminar acolhida, sentença anulada , mérito recursal, bem como a remessa oficial
prejudicados."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU
25.02.2003, p. 495)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU
09.10.2002, p. 481)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA .
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla
defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a
prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito
com a determinação da realização da prova oral.
Prejudicado o recurso do INSS no mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito, julgo prejudicada a
apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de
prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada
e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado e carência no
período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para declarar nula a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito, julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
