Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271802-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A preliminar suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271802-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELY BUENO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271802-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELY BUENO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 13.01.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com observância dos benefícios da gratuidade judiciária. (ID 134720060)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da
tutela. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que
preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença para submissão ao programa de reabilitação profissional. Alternativamente, pleiteia a
conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia com especialista. (ID
134720064).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271802-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELY BUENO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
A preliminar suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este será analisada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 20.08.2019 (ID 134720038),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, colhedora de laranja, com 48 anos,
analfabeta, conforme segue:
“(...) Histórico: problema é cirurgia no braço. Arrebentou tendão. Operou este braço (aponta
membro superior direito) há 7 anos, esse (mostra o esquerdo) vai fazer 1 ano. Tinha dor, não
lembra desde quando. Antes de operar tomou bastante remédio, uns 7 anos. Refere que não
melhorou. Médico passou remédio, falou que está inflamado. Fez 6 ou 7 fisioterapias. Usa
fórmula com ranitidina 150mg + meloxicam 15mg + paracetamol 200mg + ciclobenzaprina 5mg, 1
cápsula por dia. Usa celecoxibe 200mg, 2 comprimidos por dia.
Tem muita dor na perna. Atacou dor no osso. Tem dor há 7 meses. Foi ao médico que pediu
exame e ainda não foi liberado pelo SUS. Quando contestada que apresenta receita, pedido de
internação por convênio médico, não respondeu porque está esperando exame pelo SUS. (grifo
nosso)
Tem dor do pescoço até aqui embaixo (aponta membros inferiores).
Tem bico de papagaio na coluna. Jogou os exames fora. Tem dor há 3 anos. Tem dor de cabeça
forte. (grifo nosso)
Não sente legal. Não tem vontade de fazer nada. Tem vontade de deitar. Tem vontade de sumir.
Filho faleceu há 1 ano, suicídio por enforcamento. Ele tinha 22 anos. Tem mais 4 filhos que
moram em Mato Grosso. Há 20 anos largou do marido e veio para São Paulo. Os filhos também
vieram e 4 voltaram para Mato Grosso. Usa alprazolam 1mg, 2 comprimidos; Diazepam 10mg, 1
comprimido por dia.
(...)
Exame físico: (...)
Coluna cervical:
- ausência de contratura da musculatura para vertebral.
- movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda
preservados.
Membros superiores:
- cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, em contorno anterior do ombro, com 7,0cm de extensão,
bilateral.
- movimentos preservados.
- força muscular preservada.
- reflexo do bíceps, do tríceps, do braquiorradial preservados e simétricos.
Coluna lombar:
- ausência de contratura da musculatura para vertebral.
- movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda
preservados.
- sinal de Lasegue negativo.
Membros inferiores:
- trofismo dérmico preservado.
- reflexo patelar presente e simétrico.
- reflexo aquileu presente e simétrico.
- força extensora do hálux preservada e simétrica.
- joelhos sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados.
- tornozelos sem edema, movimentos preservados.
Apresenta-se com vestimentas adequadas; higiene preservada; pensamento lógico e coerente,
com curso, forma e conteúdo preservados; orientada auto e alopsiquicamente; humor e afeto
normomodulados; sem alucinação ou delírio; memórias recente e remota preservadas; juízo
crítico preservado.
(...)
Diagnóstico: tendinopatia nos ombros. Osteoartrose da coluna lombar. Depressão.
DISCUSSÃO
(...)
Pericianda apresenta doença degenerativa nos ombros. Foi submetida a cirurgia no ombro direito
há 7 anos e no ombro esquerdo em março de 2018.
No apresenta limitação de movimentos, ou hipotrofia muscular.
Não há interferência em atividades laborais.
Ausência de incapacidade.
(...)
Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de
movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular.
Ausência de sinais de incapacidade.
(...)
Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividades
laborais.
É sabido que trabalhar ajuda o tratamento da depressão.
Ausência de incapacidade.
(...)
CONCLUSÃO
Tendinopatia nos ombros.
Osteoartrose da coluna lombar.
Depressão.
Ausência de incapacidade. (...)” (ID 134720038 – págs. 01-07).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia judicial.
Nesse sentido, ressalto que o relatório médico juntado aos autos (ID 134719962) não indica a
necessidade do afastamento do trabalho.
Vale destacar, ainda, que o extrato do sistema CNIS juntado aos autos (ID 134719960 - 06)
demonstra que a última atividade habitual da autora foi de natureza urbana (KTM – Administração
e Engenharia S/A), e não a função declarada ao perito judicial de colhedora de laranja.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável
a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONVERSÃO JULGAMENTRO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de
maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é
médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em
perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes
ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
TUTELA ANTECIPADA
Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A preliminar suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
