Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048616-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO
CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048616-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048616-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 27.10.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(26.09.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e
aplicação de juros de mora, em conformidade com os parâmetros do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento. Condenou a
autarquia, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial.
(ID 154273253).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo, e a nulidade do laudo pericial, sustentando que o perito judicial é suspeito. No
mérito, discorre sobre a matéria pertinente à concessão de benefício por incapacidade,
pleiteando a improcedência do pedido. Requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo
pericial aos autos em 05.02.2020, a autorização expressa do desconto de valores
concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor, a indicação do valor do
benefício nos moldes do art. 26 da EC 103/2019, que revogou o art. 44 da Lei n° 8.313/91, e a
incidência da correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
154273270).
Com contrarrazões (ID 154273278), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048616-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO SUSPEITO.
Da análise do laudo pericial, realizado em 07.01.2020 (ID 154273241), observa-se que a
conclusão pericial não se coaduna ao documento médico juntado aos autos.
Nesse contexto, aponto que o perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, que possui apenas 22
anos, por ser portadora das patologias transtorno depressivo recorrente e transtorno misto
ansioso e depressivo, apesar do único documento médico juntado aos autos (ID 154273223)
demonstrar a existência de incapacidade laboral de forma temporária, sendo solicitado pelo
médico particular afastamento da atividade habitual por 90 dias.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo
Domingues, e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos
quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez
que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da
alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p.
528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico especialista em psiquiatria
devidamente inscrito no órgão competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte as preliminares, para declarar nula a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO
CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte as preliminares, para declarar nula a sentença, e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e, no mérito,
julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
