Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148278-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho, presumindo-se detenha
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In
casu,a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável,
não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a
intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É
oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que
afasta a configuração da litigância de má-fé.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148278-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAYENE CAMPOS CLEMENTE ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS
SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148278-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAYENE CAMPOS CLEMENTE ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS
SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 14.01.2021, julgou improcedente o pedido e, revogando a tutela
antecipada, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e da verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do
pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015. Condenou a parte autora, também, às
penas da litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com
observância de que tal encargo não se encontra alcançado pelos benefícios da justiça gratuita,
conforme art. 98, §4º, CPC/2015. (ID 178823706)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, para
a realização de nova perícia judicial com especialista, e que seja afastada a condenação às
penas da litigância de má-fé. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio doença. Pleiteia a
fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. (ID 178823712).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148278-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAYENE CAMPOS CLEMENTE ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS
SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
NULIDADE. NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos
médicos apresentados.
Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o
perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
especializado em medicina do trabalho, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com
o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente
o andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento
do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do
NCPC,pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do
litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa. Assim, a
comprovação do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se admitindoa
condenação ao pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa não se
afigureevidente, aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
In casu,verifica-se que a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais,
desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício
ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo
processual.
Ressalte-se que é oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende
ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República.
Ademais, a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora
analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não causou prejuízo à parte contrária ou
ao processo.
Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP,
OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3
Judicial 1: 20.03.2017, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003,
p. 0185, TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999,Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019, TRF3ª Região,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento
22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018.
Assim, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé.
Acolho em parte as preliminares, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 19.02.2020 (ID
178823697), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, educadora infantil,
com 26 anos, superior completo – curso de pedagogia, conforme segue:
“(...)2- HISTÓRICO e ENTREVISTA
(...)
DAS QUEIXAS: A pericianda relata estar gravida, que teve um quadro de hemorragia no início
da gravidez e frequentes episódios de náuseas e vômitos e dor embaixo do ventre. Relata é
educadora infantil que trabalha com crianças pequena de até 2 anos, tendo que fazer esforços
físicos, pegando crianças no colo e fazendo troca de fraudas, o que a deixa bastante aflita,
tendo em vista que
já teve um aborto espontâneo em outra ocasião - 2017; Relata estar incapacitada para suas
atividades laborais.
AFASTAMENTO: Relata solicitou auxílio em out de 2019, mas foi negado.
(...)
5 – DOS TRATAMENTOS:
Faz uso de medicamentos para controle de náuseas e vômitos (DRAMIN e VONAU), e
suplementos vitamínicos (ÁCIDO FÓLICO, ULTRAGESTAN E SULFATO FERROSO), que
podem ser conciliados com suas atividades laborais.
(...)
CONCLUSÃO:
A autora encontra-se grávida, e na data desta pericia contava com gestação em torno de 26
semanas, e:
Em exame de ULTRASSONOGRAFIA de 10/02/2020 que apresentou nesta perícia, constava
placenta com implantação baixa, sem cobrir orifício interno do colo uterino, maturidade grau I;
Em exame de ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA, apresentou nesta perícia, de
22/01/2020, constava 21 semana gestacional sem alterações;
E, consta nos autos exame de ULTRASSONOGRAFIA de 05/10/2019, fls. 31, informando
gestação muito inicial, e dentro da normalidade.
E, consta também exame de ULTRASSONOGRAFIA de 21/10/2019, fls. 34, informando
gestação inicial, em torno de 7 semanas, com aumento aumento das dimensões do ovário
direito, à custa de cisto simples, aspecto folicular, orifício interno colo uterino fechado.
Informa náuseas e vômitos, contudo, podem ser controladas com o auxílio dos medicamentos.
Também relata hemorragia do início da gravidez, (2 episódios em outubro de 2019) contudo, a
médica que lhe acompanha lhe atestou 15 dias, fls. 28, que foram suficientes para controle, pois
não há relatos de outros episódios, e nem mesmo consta em seu prontuário eventuais
internações.
DO EXAME FÍSICO E QUADRO CLÍNICO: Ao exame físico não foram confirmadas as queixas
relatadas pela periciada, pois não confirmado quadro clinico em grau incapacitante.
(...)
Ao EXAME FÍSICO – dentro da normalidade; bom estado geral, corada, hidratada, afebril, sem
debilidade musculares; marcha normal, (...); sem náuseas e sem sangramentos no momento
desta pericia; respiração e batimentos cardíacos dentro da normalidade; sem histórico de
internações; ultrassom sem áreas de descolamento de placenta.
Periciada APTA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS, pois seu exame físico e em laudos dos
autos, não foi confirmado suas queixas em grau incapacitante. (...)”. (ID 178823697 – págs. 02-
03 e 08-09).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial, afirma que “Apenas encontra-se
grávida, sendo o último US (22/01/2020) com idade gestacional de 21 semana e sem
alterações”. (QUESITO DO JUÍZO “e” - ID 178823697 – pág. 04).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 178823665/704) não tem o
condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das
partes.
Nesse sentido, destaco que os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam a
necessidade do afastamento do trabalho por 15 dias ou menos, situação fática que não autoriza
a concessão de benefício por incapacidade, o que se coaduna à conclusão pericial.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u.,
DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, é requisito
indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte as preliminares, para afastar a condenação da parte autora às
penas da litigância de má-fé e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde
da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho, presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In
casu,a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável,
não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a
intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É
oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida,
consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que
afasta a configuração da litigância de má-fé.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.
- Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte as preliminares e, no mérito, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
