Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974751-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e de suspensão do processo
até o até o julgamento final do RE 870/947 confundem-se com as demais matérias e com elas
foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974751-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ REGAGNAN
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974751-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ REGAGNAN
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença, proferida em 02.05.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença
(04.12.2017). Determinou que nas prestações vencidas incidirá correção monetária, pelo índice
IPCA-E, e aplicados juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 406 do CC. Condenou
o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Dispensada a remessa oficial. (ID
89551686).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos
efeitos da tutela, e a suspensão do feito em razão da modulação de efeitos do RE 870.947/SE se
encontrar pendente no STF. No mérito, pugna pela improcedência do pedido da parte autora, ao
argumento de que não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito judicial ter constatado a incapacidade laborativa de forma apenas
parcial. Eventualmente, pleiteia a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da
Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 89551703).
Com contrarrazões (ID 89551713), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974751-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ REGAGNAN
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas será analisada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com
este será analisado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 29.06.2018 (ID 89551651),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, frentista, 2º
grau completo, com 53 anos, conforme segue:
“(...) Comentário e conclusão:
Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados o periciado apresenta
alterações de ordem ortopédica sendo: Espondilose Lombar.
A patologia que apresenta no joelho é de grau leve, compatível com a idade e não causa
repercussão laborativa.
A patologia que apresenta na coluna lombar é de caráter degenerativo, progressivo e irreversível,
e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço sobre a
coluna. Incapacidade Multiprofissional.
Na atividade laboral do periciado, que é de frentista, a patologia que apresenta na coluna causa
repercussão, pois em seu labor habitual existem alguns afazeres que necessitam de movimentos
com sobrecarga na coluna e, sendo assim, não conseguirá executar com destreza seu labor.
(...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que
o periciado apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta
CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e
duração em relação a sua atividade labora habitual informada de Frentista é de maneira Total
(gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida
(é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e
reabilitação disponíveis à época).
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o
impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia
causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço
com a coluna lombar. (...)” (ID 89551651 – págs. 04-06).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a possibilidade de
reabilitação profissional, e fixa o início da incapacidade laborativa, conforme segue:
“(...) QUESITOS DO JUIZ:
(...)
b – Quando se iniciou a patologia e a incapacidade?
R – Por serem patologias de caráter degenerativo e progressivo fica difícil determinar seu início.
Pela análise do exame clínico, exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e
relato do periciado, presume-se que a incapacidade para atividades que exijam movimentos com
sobrecarga na coluna iniciou em Julho de 2016.
(...)
d – A parte autora apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho?
R – O periciado apresenta uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional
(é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais),
pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos com
sobrecarga e/ou esforço com a coluna lombar. Podendo executar quaisquer outras atividades
adversas da citada.
e – A parte autora tem condições de desempenhar outras funções?
R – Sim, a incapacidade é para atividades que exijam movimentos com esforço e/ou sobrecarga
com a coluna, podendo executar qualquer outro tipo de atividade laboral adversa da citada.
(...)
QUESITOS DO INSS:
(...)
l – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R – O periciado apresenta uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional
(é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais),
pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos com
sobrecarga e/ou esforço com a coluna lombar, podendo executar quaisquer outras atividades
adversas da citada. (...)” (quesitos do juiz “b”, “d” e “e” – ID 89551651 – págs. 06-08 e quesito do
INSS “l” - ID 89551651 – pág. 10 e 13).
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 89551507 e ID 89551651 – págs. 03-
04 / documentações apresentadas) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a
incapacidade do autor para o exercício da sua atividade habitual de frentista. Inexistentes nos
autos relatórios médicos que atestem a invalidez para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual
(frentista), com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em
idade ainda produtiva (com 54 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a
possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro
clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação,
devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
Assim, cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo
apenas ser alterada a aposentadoria por invalidez para o benefício para o auxílio doença, com
submissão ao programa de reabilitação profissional.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do
reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações.
Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da
Suprema Corte.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para determinar a concessão do benefício de auxílio doença, para submissão
ao programa de reabilitação profissional, e para adequar a correção monetária aos termos da
decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Oficie-se ao INSS para alterar a concessão da aposentadoria por invalidez para o benefício de
auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e de suspensão do processo
até o até o julgamento final do RE 870/947 confundem-se com as demais matérias e com elas
foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
