Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149506-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Os pedidos de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos se confundem com o mérito, e com este foram analisados.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, as
preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos foram rejeitadas, determinando-se apenas a alteração da concessão de
aposentadoria por invalidez para o benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de
reabilitação profissional.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149506-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR JOSE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149506-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR JOSE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 01.02.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa
(15.06.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo
INPC, e aplicação de juros de mora, segundo os índices da Lei n°11.960/2009. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada no índice mínimo, conforme os
parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/2015, na oportunidade da liquidação de sentença,
com observância da Súmula 111 do STJ. Determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 6.584/1996. Tutela antecipada concedida.
Dispensada a remessa oficial. (ID 179025877).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao
reexame necessário, o recebimento do apelo no efeito suspensivo, a suspensão dos efeitos da
tutela antecipada, e a determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos. No
mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da
incapacidade laboral constatada pelo perito judicial ser de forma parcial. Alternativamente,
pleiteia a reforma da sentença, para a concessão do benefício de auxílio doença.
Eventualmente, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, e a isenção
ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 179025887).
Com contrarrazões (ID 179025899), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149506-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR JOSE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
Os pedidos de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos se confundem com o mérito, e com este serão analisados.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 04.02.2020 (ID
179025803), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor,
trabalhador rural, com 46 anos, quatro anos do ensino fundamental, conforme segue:
“(...) Histórico: Em benefício auxílio doença desde 21.07.2001 com aposentadoria por invalidez
(por doença degenerativa da coluna vertebral, tendinopatia crônica do ombro direito e síndrome
ansioso/depressivo) desde 01.10.2003 cessada em 16.12.2019.
(...)
Exame Físico: Periciado em bom estado geral, destro, contato normal com o perito, orientação
tempo/espaço normal, sem cisões com a realidade, humor ansioso. Marcha claudicante, força
muscular conservada. Reflexos profundos normoativos e simétricos, membros com
movimentação normal, V quirodáctilo direito em flexão, movimentação passiva e ativa da coluna
lombar e cervical dentro da normalidade embora com expressões de desconforto. Mucosas
coradas e hidratadas. (...). Ausculta do coração bulhas rítmicas, normofonéticas, 80 bpm.
Ausculta pulmonar sem ruídos anormais. Hiperceratose palmar.
(...)
Conclusão: - o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilose,
discopatias, abaulamentos discais L3-L4 e L5-S1 e protrusão discal L4-L5 (exame de imagem
16.07.2018) apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
(trabalhador rural). Portador ainda de transtorno de ansiedade. (...)” (ID 179025803 – págs. 01-
02 e 06).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial indica a viabilidade da reabilitação
profissional, afirmando que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual,
podendo o autor executar outras tarefas para as quais se sinta capaz”. (QUESITOS A SEREM
RESPONDIDOS PELO PERITO “14” - ID 179025803 – pág. 04).
Em laudo complementar (ID 179025860), o expert ratifica a conclusão pericial, asseverando a
possibilidade de o requerente exercer “atividades que não tenham carga sobre a coluna
vertebral.”
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 179025749) não descaracterizam a conclusão
pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez
permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda
produtiva (com 47 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade
de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da
legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais.
Apelação não conhecida neste ponto.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, cabe
a rejeição das preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos
valores indevidamente recebidos, devendo apenas ser alterada a concessão de aposentadoria
por invalidez para o benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação
profissional.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e não conheço de parte da apelação e, na parte
conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença, para submissão da parte autora ao programa de reabilitação
profissional, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS, via sistema, para alterar a concessão da aposentadoria por invalidez
para o benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Os pedidos de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos se confundem com o mérito, e com este foram analisados.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, as
preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos foram rejeitadas, determinando-se apenas a alteração da concessão
de aposentadoria por invalidez para o benefício de auxílio doença, com submissão ao programa
de reabilitação profissional.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, e não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
