Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084587-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, inviável a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional. Neste contexto,
não se há falar em devolução dos valores indevidamente recebidos
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e
teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao
da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo
inicial do auxílio doença na data cessação administrativa (06.02.2018), quando o autor já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084587-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL RUFINO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084587-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL RUFINO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 13.08.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício
de auxílio doença (06.02.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a
partir da citação, conforme a Lei n° 11.960/2009, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta
de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas, por ser autarquia
federal.Tutela antecipada concedida. (ID 98460193).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, com a determinação de devolução dos
valores indevidamente recebidos, e o recebimento do apelo no efeito suspensivo. No mérito,
pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade
laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial constatar
a existência de incapacidade laborativa de forma parcial, com possibilidade do exercício de
atividades que respeitem as limitações da parte autora. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB
na DII fixada pelo perito judicial, e de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios, a
autorização expressa da possibilidade do desconto de valores concomitantes de benefício por
incapacidade e remuneração de labor, a observância da prescrição quinquenal, a fixação da
verba honorária no percentual mínimo legal, a incidência da correção monetária e juros de mora
nos moldes da Lei n° 11.960/2009, e a isenção das custas processuais. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 98460197).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084587-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL RUFINO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
Os pedidos de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos se confundem com o mérito, e com este serão analisados.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 16.07.2019 (ID 98460185),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, pedreiro, com
56 anos, ensino fundamental incompleto (3ª série), conforme segue:
“(...) 4. Entrevista do Requerente
a. História Pregressa da Moléstia:
O Autor informa que no dia 24/08/2017 ao redor das 16:30 horas estava laborando na construção
de um sobrado quando sofreu queda de uma escada a uma altura de 3,5 metros, colidindo sua
região dorsal e craniana contra o solo.
Com o trauma refere que ficou imobilizado, sendo socorrido pelo resgate e levado para a Santa
Casa de Araçatuba, onde foi avaliado e indicado repouso por 3 meses, uso de colete cervical por
6 meses e tratamento medicamentoso.
Como evolução, refere que apresenta alteração motora do antebraço direito, alteração sensitiva e
parestesia no membro superior direito e diminuição de força na mão direita.
Mantém acompanhamento neurológico, em uso de medicações, sem apresentar melhora das
queixas.
(...)
5. Exame Físico do Requerente
(...)
b. Exame Físico Específico:
Paciente com queixa de alteração sensitiva no membro superior direito de forma difusa, mais
intensa em dermátomo C6.
Ombro direito: Musculatura discretamente hipotrofiada. Manobras: Arco Doloroso limitado a 90
graus, mantido para a flexão. Manobra de Gerber negativa.
Ombro esquerdo: Musculatura e tônus preservados. Sem anormalidades perceptíveis. Manobras:
Arco Doloroso sem limitação. Manobra de Gerber negativa. Força grau 5+/5+.
Cotovelo e antebraço direito: paciente com boa flexi-extensão, com limitação para prono
supinação em grau moderado.
Cotovelo e antebraço esquerdo: flexão, extensão, pronação e supinação preservadas.
Mãos: Realiza movimentos das articulações metacarpo-falangeana e interfalangeanas dentro dos
padrões de normalidade. Apresenta movimentos de pinça pulpar e preensão palmar sem déficits.
Força grau 5+/5+ na mão esquerda e força grau 4+/5+ na mão direita.
Circunferência do braço direito de 23 centímetros e antebraço direito de 20 centímetros.
Circunferência do braço esquerdo de 24 centímetros e antebraço esquerdo de 21 centímetros
(...)
7. Discussão
a. Da Doença
O Autor apresenta alteração motora e sensitiva no membro superior direito.
b. Da Incapacidade
(...)
Aplicado no caso em questão, o Autor informa quadro de queda de altura, com traumatismo
raquimedular cervical em 24/08/2017, quadro evoluído com déficit motor e sensitivo no membro
superior direito (fl. 19), sendo documentada a alteração motora e atrofia muscular, mesmo em
perícias administrativas, (fl. 39).
Nota-se que o quadro afeta a motricidade do ombro e cotovelo direitos em grau moderado, bem
como apresenta força diminuída para a preensão palmar. Tais dados o incapacitam de forma total
para a atividade habitual, leia-se pedreiro, que apresenta necessidade de movimentos amplos do
membro superior dominante com o emprego de força.
A incapacidade de caráter total e permanente, é de natureza multiprofissional, sendo possível a
reabilitação em atividade diversa com baixa demanda para o membro superior direito. (...)”. (ID
98460185 – págs. 03-06).
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a possibilidade de
reabilitação profissional, nos termos que segue:
“(...) 8. Respostas aos Quesitos
(...)
b. Do Requerido
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
Entende-se que a repercussão motora e sensitiva é de caráter permanente, não sendo
compatível com o desempenho da atividade habitual, leia pedreiro, mas não incorre em
impedimento para o desempenho de atividades com baixa demanda para o membro superior
direito. (...)” (ID 98460185 – págs. 09).
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 98460153 e ID’s 98460154/155) se
coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a incapacidade do autor para o exercício da sua
atividade habitual. Ausentes nos autos documentos médicos que evidenciem a existência de
invalidez do requerente para todo e qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual
(pedreiro), com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em
idade ainda produtiva (com 56 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a
possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro
clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação,
devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade laborativa, indicando-o a partir
do relatório médico particular firmado em 13.11.2018 (b. Do Requerido “i” - ID 98460185 – pág.
08).
Não obstante, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 98460153 e ID’s
98460154/155) demonstram a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias
constatadas na perícia judicial, após a data da cessação administrativa do auxílio doença em
06.02.2018.
Ademais, nota-se que o perito administrativo já havia analisado a mesma patologia, considerada
incapacitante pelo perito judicial, na última perícia administrativa realizada em 08.11.2017 (ID
984601168 – pág. 02), frise-se, antes da cessação do benefício (06.02.2018 – ID 98460161).
Desse modo, e tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia
auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data cessação administrativa
(06.02.2018 - ID 98460161), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 18.02.2019 (consulta processual) e a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio doença, em 06.02.2018 (ID 98460161), não há parcelas
atingidas pela prescrição.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença não condenou o INSS em despesas processuais, e já
o isentou da condenação em custas, “por ser autarquia federal”. (ID 98460193 – pág. 03).
Apelação não conhecida neste ponto.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado,
cabe a rejeição da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo apenas
ser alterada a aposentadoria por invalidez para o benefício de auxílio doença, com submissão ao
programa de reabilitação profissional.
Nesse contexto, não se há falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença, para submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, a
compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, e a
observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à possibilidade
de desconto do período trabalhado, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Oficie-se ao INSS para alterar a concessão da aposentadoria por invalidez para o benefício de
auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores
indevidamente recebidos confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, inviável a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício
para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional. Neste contexto,
não se há falar em devolução dos valores indevidamente recebidos
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e
teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao
da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo
inicial do auxílio doença na data cessação administrativa (06.02.2018), quando o autor já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
