Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790604-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES
INACUMULÁVEIS APÓS A DIB. DATA DA CESSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações. Resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito e
devolução de valores indevidamente pagos a título de antecipação de tutela.
- Diante da conclusão da perícia médica, mantido o termo inicial do auxílio-doença na data da
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme a estimativa do perito judicial, o termo final do benefício foi fixado em fevereiro de
2020.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O juízo de origem já determinou a isenção ao pagamento das custas, carecendo a autarquia de
interesse recursal, nesse ponto.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790604-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790604-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida 03.04.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa da aposentadoria por
invalidez (04.10.2018). Determinou a incidência, sobre os valores atrasados, de correção
monetária, segundo o índice INPC, e juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo
1º-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Isenção das custas. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 73511814).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário, por ser ilíquida. Pleiteia a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa,
pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Requer, ainda, a suspensão
dos efeitos da antecipação da tutela, com a autorização da devolução dos valores indevidamente
pagos na presente ação, e o recebimento do apelo com efeito suspensivo. Pede a reforma da
sentença, para que seja fixada a cessação do benefício nos moldes indicados pelo perito judicial,
e que haja compensação dos valores inacumuláveis após a DIB. Eventualmente, pleiteia o
reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação da verba honorária em percentual mínimo
sobre o valor da condenação até a data da sentença, a isenção ao pagamento das custas e a
incidência da correção monetária, nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição
de recursos. (ID 73511816).
Com contrarrazões (ID 73511820), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790604-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Análise das preliminares suscitadas pela Autarquia federal.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
TUTELA ANTECIPADA
Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Desse modo, não prospera o pedido de devolução dos valores indevidamente pagos na presente
ação.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Assim, rejeito as preliminares, e passo à análise das demais insurgência do INSS.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
Verifica-se que o laudo pericial aponta a data de início da incapacidade em 07/2013 (ID 73511798
– págs. 06-07).
Diante da conclusão da perícia médica, mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença
na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, quando a autora já preenchia
os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o expert, na perícia realizada em 15/02/2019, aponta que “(...) Nova perícia médica
deverá ser realizada em fevereiro de 2020 (1 ano) para constatar a existência de incapacidade
(ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau de incapacidade (ou capacidade) laboral.” (ID
73511798 / pág. 06).
Portanto, fixo o termo final do benefício em fevereiro de 2020.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez e da propositura da presente ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
O juízo de origem já determinou a isenção ao pagamento das custas, carecendo a autarquia de
interesse recursal, nesse ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, para determinar a compensação de
valores inacumuláveis após o termo inicial do auxílio doença, fixar o termo final do benefício, e
estabelecer os critérios dos consectários, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES
INACUMULÁVEIS APÓS A DIB. DATA DA CESSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações. Resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito e
devolução de valores indevidamente pagos a título de antecipação de tutela.
- Diante da conclusão da perícia médica, mantido o termo inicial do auxílio-doença na data da
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme a estimativa do perito judicial, o termo final do benefício foi fixado em fevereiro de
2020.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa da aposentadoria por invalidez e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O juízo de origem já determinou a isenção ao pagamento das custas, carecendo a autarquia de
interesse recursal, nesse ponto.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, rejeitar as preliminares, não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, dar parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
