Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075281-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
- Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 71, id 97766121, o autor recebeu auxílios-doença
de 24.01.17 a 14.02.17 e de 02.05.17 a 23.05.17 e recebe aposentadoria por invalidez desde
24.05.17.
- Em sua inicial e aditamento, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença em 14.02.17.
- Presente o interesse processual do autor, visto que seu pedido inicial se refere à concessão de
benefício em período antecedente ao que fora concedido administrativamente.
- Além disso, o valor do benefício de auxílio-doença consiste em 91% do salario-de-benefício,
exceto para ao segurado especial, que recebe um salário mínimo e o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez consiste em 100% do salário-de-benefício, donde também exsurge
interesse do autor na concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-
doença desde 15.02.17.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075281-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERVASIO JANETE DA SILVA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075281-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERVASIO JANETE DA SILVA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Vistos. GERVASIO JANETE DA SILVA CAETANO, qualificada nos autos, propôs contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sustentando que apresenta males
físicos que a incapacitam para o trabalho. Regularmente citado, o réu apresentou sua
contestação na qual sustentou, em síntese, ausência de incapacidade. Houve réplica. Foi
realizado laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. É procedente o pedido. Com efeito, o laudo
pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade "total e permanente" (fls.76), o que enseja
a concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício será a data da cessação
do benefício anterior, isto é, do último benefício recebido pelo autor, pois, segundo consta do
laudo pericial, nessa data já existia a incapacidade. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação
para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data
da cessação do benefício anterior (14.02.2017), descontadas eventuais parcelas recebidas
posteriormente. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de
uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o
pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação,
observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua
vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba
honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas
(Súmula 111 do STJ). Tendo em vista o estado de saúde do autor e o caráter alimentar do
benefício, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o réu implante o benefício em
favor da autora em trinta dias. P.R.I.C." (g.n.)
Apela o INSS e requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de ausência
de interesse processual, pois o autor recebe aposentadoria por invalidez, concedida
administrativamente, desde 24.05.17 e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075281-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERVASIO JANETE DA SILVA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia realizada em 18.03.18 (id 97766147) atestou que o autor é portador de
Doença de Parkinson e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data
do início da incapacidade em 08.01.17.
Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 71, id 97766121, o autor recebeu auxílios-doença
de 24.01.17 a 14.02.17 e de 02.05.17 a 23.05.17 e recebe aposentadoria por invalidez desde
24.05.17.
Em sua inicial e aditamento de fl. 81, id 97766106, o autor requer a concessão de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença em 14.02.17.
Dessume-se dos autos que, considerando a data do início da incapacidade, a sentença concedeu
aposentadoria por invalidez desde 15.02.17.
Nesse passo, de rigor o reconhecimento da existência de interesse processual do autor, visto que
seu pedido inicial se refere à concessão de benefício em período antecedente ao que fora
concedido administrativamente.
Além disso, o valor do benefício de auxílio-doença consiste em 91% do salario-de-benefício,
exceto para ao segurado especial, que recebe um salário mínimo e o benefício de aposentadoria
por invalidez consistem em 100% do salário-de-benefício, donde logicamente exsurge interesse
do autor na concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença desde
15.02.17.
Por fim, os valores recebidos na esfera administrativa serão descontados em eventual execução
de sentença.
Em face do explanado, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, deferido em
sentença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, estabelecidos os honorários de advogado
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
- Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 71, id 97766121, o autor recebeu auxílios-doença
de 24.01.17 a 14.02.17 e de 02.05.17 a 23.05.17 e recebe aposentadoria por invalidez desde
24.05.17.
- Em sua inicial e aditamento, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença em 14.02.17.
- Presente o interesse processual do autor, visto que seu pedido inicial se refere à concessão de
benefício em período antecedente ao que fora concedido administrativamente.
- Além disso, o valor do benefício de auxílio-doença consiste em 91% do salario-de-benefício,
exceto para ao segurado especial, que recebe um salário mínimo e o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez consiste em 100% do salário-de-benefício, donde também exsurge
interesse do autor na concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-
doença desde 15.02.17.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
