Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005411-75.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI
8213/91. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece de parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da
Lei 11.960/09, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
- Embora o autor necessite de estímulo e incentivo de terceiros, a letra da lei é expressa no
sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro ao
segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, previsto no art. 45
da Lei 8213/91.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de
comprovar nos autos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005411-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BOFFI - SP145671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CORREIA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BOFFI - SP145671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005411-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BOFFI - SP145671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CORREIA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BOFFI - SP145671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do
Campo e posteriormente remetida para prosseguimento na 3ª Vara Federal de São Bernardo do
Campo.
A r. sentença (ID 99784679) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde01/11/08, respeitada a prescrição
quinquenal. As parcelas atrasadas serão acrescidas de juros e correção monetária conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença serão de responsabilidade das
respectivas partes, em face da sucumbência recíproca. Sem remessa necessária.
Em suas razões de apelação (ID 99784684), o INSS alega que o autor não faz jus ao benefício,
eis que não comprovou a incapacidade laborativa anteriormente à perda da qualidade de
segurado. Subsidiariamente, pugna pela modificação da correção monetária e juros de mora.
A parte autora também apela, pretendendo o acréscimo de 25% na RMI do benefício e requer a
condenação em dano moral.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005411-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BOFFI - SP145671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CORREIA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BOFFI - SP145671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se conhece de parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da
lei 11.960/09, eis que a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Verifica-se, de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
99784614),que o autor possui recolhimentos ao RGPS, como segurado empregado, por períodos
descontínuos, compreendidos entre 01/10/1984 e 18/06/2004. Recebeu auxílio-doença, nos
períodos de 05/05/2004 a 16/06/2004, de 01/12/2004 a 31/05/2007, de 02/07/2007 a 11/10/2007
e de 19/10/2007 a 31/10/2008.
O laudo pericial (ID 99784621), de 11/02/2019, atesta que o autor é portador de doença
degenerativa de coluna vertebral e diabetes. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Foi realizada nova perícia(ID 99784671), em 30/04/2019, por médica psiquiatra, dando conta de
que o autor é portador de episódio depressivo, episódio atual grave com sintomas psicóticos;
transtorno adaptativo; diabetes mellitus insulino dependente; hipertensão arterial sistêmica;
síndrome do túnel do carpo; varizes em membros inferiores; transtorno do disco cervical e
transtorno de discos lombares. Afirmou que a incapacidade e total e permanente ao labor, desde
o ano de 2003.
Diante disso, a qualidade de segurado restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, eis que o requerente possui recolhimentos, como segurado empregado, no
período de 02/04/2001 a 18/06/2004; recebeu auxílio-doença, nos períodos de 05/05/2004 a
16/06/2004, de 01/12/2004 a 31/05/2007, de 02/07/2007 a 11/10/2007 e de 19/10/2007 a
31/10/2008 e o laudo pericial atestou a incapacidade laborativa, desde o ano de 2003.
Ademais, não há que se falar em perda de qualidade de segurado, quando involuntária a
interrupção do recolhimento das contribuições mensais, decorrente de sua incapacidade para o
trabalho.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
ACRÉSCIMO DE 25%
O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).”
Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto embora o autor necessite de
estímulo e incentivo de terceiros, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de
necessidade de assistência permanente de terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de
25% sobre o valor da aposentadoria.
DO DANO MORAL
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inexistente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos eventualmente sofridos pelo
segurado, aspecto do qual, aliás, se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, não conheço de parte da apelação
do INSSe, na parte conhecida,dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os
critérios de correção monetária na forma da fundamentação, estabelecidos os honorários de
advogado na forma do voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI
8213/91. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece de parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da
Lei 11.960/09, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
- Embora o autor necessite de estímulo e incentivo de terceiros, a letra da lei é expressa no
sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro ao
segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, previsto no art. 45
da Lei 8213/91.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir a
concessão do benefício, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de
comprovar nos autos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
