Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104902-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, quais
sejam, qualidade de segurada e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: - certidão de
casamento em 05.10.2013; - notas fiscais de produtor rural em nome do esposo Waldomiro Holtz
Neto e Outra correspondentes aos anos de 2015 e 2017; - cópia de Declaração do ITR (Imposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre a Propriedade Territorial Rural) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto, correspondente
ao exercício de 2018; - Cópia de recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto correspondente ao ano base 2015; e - Cópia
de contrato particular de arrendamento de terreno rural, em nome próprio e do esposo Waldomiro
Holtz Neto, com data de 13.11.2014 por prazo indeterminado.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou
que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, no período controverso,
sem ajuda de empregados, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo
devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pela
requerente na exordial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do
requerimento administrativo (26.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do
acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104902-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA PIRES HOLTZ
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N, JEFFERSON
RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104902-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA PIRES HOLTZ
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N, JEFFERSON
RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 31.07.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com observância do artigo 98, §3º, do CPC/2015. (ID 99926800).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
e/ou do auxílio doença. Sustenta a comprovação de início de prova material de atividade rural.
Requer na aplicação dos consectários os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e a fixação dos honorários
advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. (ID 99926806).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104902-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA PIRES HOLTZ
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N, JEFFERSON
RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 17.05.2019 (ID 99926752),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, trabalhadora
rural, com 45 anos, 2° grau incompleto, conforme segue:
“(...)HISTÓRICO(17/05/2019)
A autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez.
Apresentou CTPS com registro como balconista de 1986 a 1987, serviços gerais em 1987,
revisora em 1994, serviços gerais de 1997 a 2000, cozinheira de 2007 a 2008 e balconista em
2010. Refere que após trabalhou na lavoura. Nega realização de qualquer atividade laborativa há
3 anos.
Refere que tem problema de hérnia de disco na coluna vertebral, em 2017 fez cirurgia na coluna
lombar, em 2018 na coluna cervical e há 08 meses fez cirurgia na coluna torácica. Queixa de dor
na coluna, refere que sua coluna não dobra mais, e por isso parou de trabalhar. Atestado médico
de maio de 2019 do Dr. Luiz, neurologista, com diagnóstico deespondilopatia cervical e lombar e
epilepsia, foi submetida a micro neurocirurgia da coluna lombar em abril de 2017 e artrodese
cervical em junho de 2018. Medicamentos em uso: Valsartana, Anlodipino, Selozok, Clortalidona,
Lipanon e analgésicos.
Recebeu benefício do INSS de janeiro de 1998 a janeiro de 1999 e de julho de 1999 a maio de
2000.
(...)
EXAME FÍSICO
BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril.
Comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo e neurológico.
Deambulando normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e
bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Cicatriz cirúrgica em região cervical
esquerda e região lombar. Limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombar. Teste de Lasegue
negativo bilateralmente.
2 BRNF s/ sopro MV+ s/ RA Abdome: sem alterações
Extremidades: boa perfusão, sem edemas ou lesões.
(...)
DISCUSSÃO
(...)
A pericianda apresenta quadro de alterações ortopédicas. Refere que tem problema de hérnia de
disco na coluna vertebral, que em 2017 fez cirurgia na coluna lombar, em 2018 na coluna cervical
e há 08 meses fez cirurgia “lazer” na coluna torácica. Queixa de dor na coluna, refere que sua
coluna não dobra mais e por isso parou de trabalhar. Atestado médico de maio de 2019 do
neurologista com diagnóstico de espondilopatia cervical e lombar e epilepsia, submetida a micro
neurocirurgia da coluna lombar em abril de 2017 e artrodese cervical em junho de 2018.
Medicamentos em uso: Valsartana, Anlodipino, Selozok, Clortalidona, Lipanon e analgésicos.
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de
doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação dolorosa da mobilidade da coluna
lombar sem sinais clínicos de compressão radicular. Exames de ressonância magnética da
coluna cervical e lombar de abril de 2019 com sinais de manipulação cirúrgica prévia e
espondilodiscoartrose. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas
farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com
perspectiva de melhora do quadro clínico.
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para
o exercício de atividades laborais braçais ou pesadas. Pode realizar funções de natureza leve ou
sedentária.
CONCLUSÃO
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para
o exercício de atividades laborais braçais ou pesadas. Pode realizar funções de natureza leve ou
sedentária. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.(...)” (ID 99926752
– págs. 01-04).
Infere-se do laudo pericial a existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de
atividades que exijam esforços físicos, com possibilidade do exercício de outras funções mais
leves.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 99926621 – págs. 02-15 e ID 99926652) se
coadunam à conclusão pericial, pois evidenciam a incapacidade da autora para o exercício da
sua atividade habitual de trabalhadora rural. Inexistentes nos autos relatórios médicos que
atestem a existência de invalidez para o exercício de qualquer trabalho.
Vale destacar que a demandante já exerceu as atividades de balconista / revisora (CTPS – ID
99926599 – págs. 04-05 e 08), que não exigem esforços físicos, o que demonstra a probabilidade
de readaptar-se a outras funções, se necessário, e a prescindibilidade da submissão da
requerente ao programa de reabilitação profissional.
No tocante à qualidade de segurada, o extrato do sistema CNIS (ID 99926596) demonstra
vínculos empregatícios urbanos da parte autora, de forma descontínua, entre os períodos de
01.12.1986 a 16.04.2011, e que gozou de auxílio doença nos interregnos de 12.01.1998 a
18.01.1999 e de 19.07.1999 a 02.05.2000.
Para comprovar a qualidade de segurada rural, a parte autora juntou aos autos os documentos
abaixo indicados:
- certidão de casamento em 05.10.2013 com o esposo Waldomiro Holtz Neto (ID 99926599 – pág.
15);
- notas fiscais de produtor rural em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto e Outra
correspondentes aos anos de 2015 e 2017 (ID 99926599 – págs. 11-13 e ID 99926621 – pág.
01);
- cópia de Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) em nome do esposo
Waldomiro Holtz Neto, com indicação de propriedade de área rural equivalente a 3,0 hectares,
correspondente ao exercício de 2018 (ID 99926661 – págs. 01-05);
- Cópia de recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) em nome do
esposo Waldomiro Holtz Neto correspondente ao ano base 2015 (ID 99926661 – pág. 06); e
- Cópia de contrato particular de arrendamento de terreno rural, em nome próprio e do esposo
Waldomiro Holtz Neto, como produtores rurais de uma área arrendada de 2,4 ha para a pecuária,
com data de 13.11.2014 por prazo indeterminado (ID 99926672 – págs. 02-03).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou
que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, sem ajuda de empregados.
Coerentemente as testemunhas afirmaram o trabalho junto ao esposo na leiteria no sítio de
ambos, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de
saúde.
Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência.
Assim, ante a prova dos autos, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial indica o início da incapacidade laborativa “desde abril de 2017, data da realização
da cirurgia de artrodese da coluna lombar” (Quesitos do Juízo “e” – ID 99926752 – pág. 04).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do
requerimento administrativo (26.04.2017 – ID 99926599 – pág. 01), quando a autora já preenchia
os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, o laudo pericial indica a possibilidade do exercício de “funções de natureza leve (...)”
(Conclusão - ID 99926752 – pág. 04), e a demandante já exerceu as atividades de balconista /
revisora (CTPS – ID 99926599 – págs. 04-05 e 08), que não exigem esforços físicos, o que
demonstra a probabilidade de readaptar-se a outras funções, se necessário, e a prescindibilidade
da submissão ao programa de reabilitação profissional.
Assim, fixo o termo final do benefício em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme
o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do
auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão
do benefício de auxílio doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo, e prazo
de cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, quais
sejam, qualidade de segurada e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: - certidão de
casamento em 05.10.2013; - notas fiscais de produtor rural em nome do esposo Waldomiro Holtz
Neto e Outra correspondentes aos anos de 2015 e 2017; - cópia de Declaração do ITR (Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto, correspondente
ao exercício de 2018; - Cópia de recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto correspondente ao ano base 2015; e - Cópia
de contrato particular de arrendamento de terreno rural, em nome próprio e do esposo Waldomiro
Holtz Neto, com data de 13.11.2014 por prazo indeterminado.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou
que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, no período controverso,
sem ajuda de empregados, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo
devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pela
requerente na exordial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do
requerimento administrativo (26.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do
acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
