Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073046-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO
NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme
conclusão pericial.
- Falta de interesse recursal da parte autora quanto ao prazo de cessação pretendido do
benefício, pois o juízo a quo já determinou a cessação do auxílio doença, nos moldes pleiteados
pela requerente. Recurso não conhecido neste ponto.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido em parte e, na
parte conhecida, não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073046-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073046-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 18.12.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(31.07.2019), devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por
invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pela tabela prática do
TJ/SP (IPCA-E), e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da
Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 157152591/597).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a
determinação de cessação do benefício condicionada à submissão da parte autora ao programa
de reabilitação profissional. (ID 157152603).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, com a antecipação dos efeitos da tutela, e para a majoração dos
honorários advocatícios. Alternativamente, pleiteia que a cessação do auxílio doença concedido
seja fixada até que se comprove a reaquisição de sua capacidade laborativa, não cessando o
benefício até que seja considerada apta a retornar ao trabalho, devendo ainda ser submetida a
processo de reabilitação profissional. (ID 157152609).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073046-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO FERREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.10.2019 (ID
157152573), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor,
auxiliar de serviços gerais, com 35 anos, fundamental completo, conforme segue:
“(...) Periciando(a) refere sempre ter trabalhado como auxiliar geral, e após seu afastamento por
auxílio doença há 05 anos, não exerce nenhuma atividade laboral.
Relata que há 05 anos, iniciaram dores em joelho esquerdo, e não informou a empresa sobre a
dor com medo de perde o emprego. Procurou atendimento com ortopedista, realizando exames
de imagem, com diagnóstico de luxação patelar e artrose (sic). Prescreveu medicação e
sessões de fisioterapia. Refere que não conseguiu fazer as sessões de fisioterapia devido as
dores.
Em acompanhamento com ortopedista semestralmente.
(...)
Ao exame físico geral, apresentava-se em bom estado geral, corado(a), hidratado(a),
eupnéico(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril. (...).
Medicação em uso atual: aine e analgésicos para dor
Ao exame específico: à inspeção dos membros inferiores, ausência de atrofias ou deformidades
aparentes; à movimentação passiva e ativa dos membros inferiores, preservados, bem como
preservada a força muscular. Presença de dor a movimentação do joelho direito. Marcha
normal, sem auxílio de objetos ou terceiros.
Teste especiais aplicados: teste da gaveta, teste para disfunção femoropatelar.
CONCLUSÃO
O(a) autor(a) é portador(a) de Dor articular (CIDM25.5), gonartrose primária bilateral
(CIDM17.0), instabilidade crônica do joelho (CIDM23.5), corpo flutuante do joelho (CIDM23.4).
Com base na anamnese, exame físico geral e específico, exames complementares e atestados,
concluo que o(a) periciando(a), no presente momento, encontra-se inapto(a) para desempenhar
suas atividades laborais, sendo constatada incapacidade parcial e permanente. (...)” (ID
157152573 – págs. 02-03 e 08).
Em respostas aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma a viabilidade da reabilitação
profissional para “atividades que não exijam esforço físico, transporte/carregamento de peso,
exigência de postura ortostática. Como por exemplo, funções administrativas, portaria,
telefonista”. (5) Exame Clínico e Considerações Medico-Periciais sobre a Patologia “l” - ID
157152573 – pág. 07).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 157152563) não descaracterizam a conclusão
pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez
permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo a expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda
produtiva (com 37 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade
de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da
República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a
possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social
indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, com
submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da
legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
In casu, a perita judicial afirma a viabilidade da reabilitação profissional para “atividades que não
exijam esforço físico, transporte/carregamento de peso, exigência de postura ortostática. Como
por exemplo, funções administrativas, portaria, telefonista”. (5) Exame Clínico e Considerações
Medico-Periciais sobre a Patologia “l” - ID 157152573 – pág. 07).
Assim, o prazo de cessação do benefício está condicionado à efetiva reabilitação profissional do
segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, nos termos da r. sentença.
Aponto que falta interesse recursal à parte autora quanto ao prazo de cessação pretendido do
benefício, pois o juízo a quo já determinou a cessação do auxílio doença, nos moldes pleiteados
pela requerente. Recurso não conhecido neste ponto.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço de parte do recurso e, na
parte conhecida, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO
NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao
programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação
profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme
conclusão pericial.
- Falta de interesse recursal da parte autora quanto ao prazo de cessação pretendido do
benefício, pois o juízo a quo já determinou a cessação do auxílio doença, nos moldes pleiteados
pela requerente. Recurso não conhecido neste ponto.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer de parte do
recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
