Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031901-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário com reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação do benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa
injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento
e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5031901-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEIDE SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELAÇÃO (198) Nº 5031901-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEIDE SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e indenização
por danos morais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora auxílio-doença
desde a cessação em 02.03.17, fixados juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo
IPCA-E. Ficou consignado que “não determinado pelo perito prazo para avaliação médica, poderá
o INSS submeter a autora à nova avaliação médica em 120 dias, contados desta decisão.”
O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas
até a sentença. Concedida a tutela de urgência. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de
aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, seja afastada a possibilidade de ter de se
submeter a exame pericial em 120 dias.
O INSS também apela, oportunidade em que requer o recebimento do apelo no duplo efeito,
propõe acordo sobre a correção monetária e, caso não seja aceito o acordo, pede seja fixada a
correção monetária nos termos da Lei 11960/09.
Em contrarrazões, a autora repele a proposta de acordo.
Subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5031901-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEIDE SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado por não terem sido objeto do apelo.
O laudo pericial de 26.05.16 atestou que a autora, atualmente com 51 anos de idade, é portadora
de alterações de ordem físico-ortopédicas, sendo Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia
bilateral de ombro Leve (M77.9), Epicondilite lateral bilateral Leve (M77.1), Síndrome do Túnel do
Carpo bilateral Leve (G56.0) e Gonoartrose Leve de Joelho Esquerdo e apresenta incapacidade
parcial e permanente para sua atividade habitual de empregada doméstica, fixando a data do
início da incapacidade em 02/2015.
Confira-se fragmentos do laudo com respostas a quesitos do INSS abaixo citados:
“a – Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia.
R – Queixa-se de dor e limitação funcional em nível da coluna e joelho esquerdo.
b – Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
alterações de ordem físico-ortopédicas, sendo Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia
bilateral de ombro Leve (M77.9), Epicondilite lateral bilateral Leve (M77.1), Síndrome do Túnel do
Carpo bilateral Leve (G56.0) e Gonoartrose Leve de Joelho Esquerdo (M17.9).
(...)
f – Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R – Na atividade laboral da periciada, que é de Empregada Doméstica, a patologia que apresenta
na coluna traz repercussão, pois em seu labor habitual existem atividades que necessitam de
movimentos com sobrecarga e esforço na coluna.
g – Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
R – A periciada apresenta alterações de ordem física ortopédica que causa uma incapacidade de
maneira Parcial e Permanente, sendo para atividades que exijam movimentos com a coluna.
Podendo executar qualquer outra atividade adversa das citadas.
(...)
i – Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R – Pela análise dos exames complementares apresentados e relato da periciada, a incapacidade
para atividades que exijam movimentos repetitivos e com sobrecarga na coluna, iniciou em
Fevereiro de 2015.”
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
AVALIAÇÃO PERICIAL ADMINISTRATIVA
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte.
A duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada,
justificando, a cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos
os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da
perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o
segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua
prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular
requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data
da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o
Segurado formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o
controle do respectivo ato administrativo do INSS
No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a
obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle
judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova
ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado
pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do
litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência
da correção monetária e dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação, cuja
reavaliação fica determinada na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários de
advogado conforme previsão no voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário com reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação do benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa
injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento
e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
