Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040914-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário, o pedido é procedente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e
verificadas as condições legais, sendo certo quea cessação ficará condicionada à conclusão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia revisional do benefício que entenda pela capacidade do segurado ou depois de decorrido
o prazo fixado na decisão concessiva do benefíciosem que o segurado requeira a sua
prorrogação, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 13.457, de 26 de junho de 2.017.
- Considerando a reforma da sentença para fixar o prazo de 120 dias da publicação para pedido
de prorrogação do benefício, com possibilidade de cessação caso o autor não requeira a
prorrogação ou, requerida a prorrogação e realizada a perícia revisional, esta entenda pela
cassação, afasta-se a multa diária nestas hipóteses.
- De outro lado, no caso de a Administração cessar o benefício antes do prazo estabelecido para
o pedido de prorrogação, remanesce a multa diária no importe indicado na sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040914-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ZUPPA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ZUPPA NETO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELAÇÃO (198) Nº 5040914-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ZUPPA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ZUPPA NETO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença desde a cessação em 22.07.16, vendando a cessação do benefício sem
autorização judicial, conforme se infere do dispositivo a seguir transcrito:
"Ante o exposto julgo procedente a ação para fim de determinar o restabelecimento do auxilio
doença, nos termos da petição inicial, com todas as vantagens desde o cessamento
administrativo que ocorreu em 22/07/2016. Mantenho a antecipação da tutela já deferida nos
autos ( fls. 48/49, 111 e 208). Em caso de revogação pelo INSS do beneficio ora concedido, sem
determinação judicial antes do transito em julgado da sentença, fixo multa diária por
descumprimento que arbitro em R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito
do segurado. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios em percentual a ser fixado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,
CPC/15, excluindo-se para tanto o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença
(cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de
Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de reexame necessário,
pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Condeno, outrossim, o INSS
ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia,
conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min.
Edson Fachin, 3.12.2015). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta de
liquidação, no prazo de trinta dias. P.R.I.C.(Certifico e dou fé que expedi ofício à parte requerida
conforme determinação de fls. 221/224.)"
Em suas razões de inconformismo, o autor requer o recebimento do apelo apenas no efeito
devolutivo e a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde o primeiro requerimento administrativo.
Também apela o INSS, oportunidade em que requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a
submissão da sentença ao reexame necessário, a fixação de termo de cessação para o benefício
em 30.04.19, conforme perícia judicial e, subsidiariamente, seja permitida a convocação para
reavaliação independente de autorização judicial. Requer, por fim, seja afasta a multa diária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5040914-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ZUPPA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ZUPPA NETO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO E EFEITO DEVOLUTIVO
Com o presente julgamento, restam prejudicados os pedidos de recebimento do apelo no duplo
efeito e no efeito devolutivo.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado, pois não foram objeto de apelo.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 18.11.17, concluiu que o autor, nascido em
22.07.60, de profissão gerente, é portador de sequelas de aneurisma cerebral e apresenta
incapacidade total e temporária para o labor, sugerindo reavaliação em 04.2019, fixando a data
do início da incapacidade em 26.05.15.
Quanto à temporariedade da incapacidade, em resposta ao quesito de n. 10, do INSS, esclareceu
o perito:
“10. A incapacidade do(a) Autor(a) é permanente ou temporária? Justificar. Sendo temporária, é
possível estimar a duração da necessidade de afastamento(observância ao art. 60, § 8º da Lei
8.213/91)?
R: Depende de reavaliação médico pericial possivelmente em abril de 2019 após reavaliação
cirúrgica.”
Assim, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por
invalidez, tenho que o autor apresenta enfermidade total e temporária, fazendo jus ao auxílio-
doença deferido em sentença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
AUXÍLIO-DOENÇA – DURAÇÃO DO BENEFÍCIO E TERMO REVISIONAL
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte:
A duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada,
justificando, a cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos
os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da
perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o
segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua
prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular
requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data
da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o
Segurado formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o
controle do respectivo ato administrativo do INSS
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a
obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle
judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova
ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado
pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do
litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, de se fixar o prazo de 120 dias da publicação desta decisão para o autor requerer a
prorrogação do benefício, sendo certo que o benefício poderá ser cessado depois de decorrido o
prazo indicado caso o autor não requeira a prorrogação ou, requerida a prorrogação e realizada a
perícia revisional, esta entenda pela cassação.
MULTA DIÁRIA
Quanto à multa diária, dispôs a r. sentença:
“Em caso de revogação pelo INSS do beneficio ora concedido, sem determinação judicial antes
do transito em julgado da sentença, fixo multa diária por descumprimento que arbitro em R$
3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado.”
Considerando a reforma da sentença neste aspecto, fixando-se o prazo de 120 dias da
publicação para pedido de prorrogação do benefício, com possibilidade de cessação caso o autor
não requeira a prorrogação ou, requerida a prorrogação e realizada a perícia revisional, esta
entenda pela cassação, afasta-se a multa diária nestas hipóteses.
De outro lado, no caso de a Administração cessar o benefício antes do prazo de 120 dias da
publicação desta decisão, estabelecido para o pedido de prorrogação, remanesce a multa diária
no importe indicado na sentença.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar o prazo de 120 dias da publicação desta decisão para o autor requerer a
prorrogação do benefício e afastar a multa diária no caso de cessação administrativa por
ausência de requerimento de prorrogação e, havendo pedido de prorrogação e reavaliação
pericial, esta entender pela cessação, fixados os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário, o pedido é procedente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e
verificadas as condições legais, sendo certo quea cessação ficará condicionada à conclusão da
perícia revisional do benefício que entenda pela capacidade do segurado ou depois de decorrido
o prazo fixado na decisão concessiva do benefíciosem que o segurado requeira a sua
prorrogação, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 13.457, de 26 de junho de 2.017.
- Considerando a reforma da sentença para fixar o prazo de 120 dias da publicação para pedido
de prorrogação do benefício, com possibilidade de cessação caso o autor não requeira a
prorrogação ou, requerida a prorrogação e realizada a perícia revisional, esta entenda pela
cassação, afasta-se a multa diária nestas hipóteses.
- De outro lado, no caso de a Administração cessar o benefício antes do prazo estabelecido para
o pedido de prorrogação, remanesce a multa diária no importe indicado na sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
