Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429969-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considerando que na presente ação fora concedido o benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional e na ação em apenso não houve insurgência em relação à concessão do
auxílio-acidente concedido em sentença, benefícios que NÃO se acumulam, por terem origem no
mesmo fato gerador, fica facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429969-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIO LUIS MUNIZ BLASSIOLI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429969-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIO LUIS MUNIZ BLASSIOLI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na mesma sentença o MM. Juiz julgou procedente o pedido de auxílio-acidente requerido na
ação em apenso de n. 5429817-46.2019.4.03.9999 (cuja análise será realizada naquela ação) e
improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez feito nesta ação de n.
5429969-94.2019.4.03.9999 e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em
20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme dispositivo a seguir
transcrito:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de concessão de benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (Feito 1007464-65.2016.8.26.0077) movida por
SILVIO LUIS MUNIZ BLASSIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos
moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, atualizado,
observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária. Oficie-se ao
requerido para que seja cessado o pagamento do benefício anteriormente concedido, ficando
revogada a tutela antecipada deferida. Em seguimento, JULGO PROCEDENTE a ação de
concessão de auxílio acidente (Feito 1005905-44.2014.8.26.0077) movida por SILVIO LUIS
MUNIZ BLASSIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim
de condenar o réu a conceder ao autor o benefício denominado auxílio-acidente, a partir do dia
seguinte da data da cessação do auxílio-doença concedido em sede de tutela provisória nos
autos nº 1007464-65.2016.8.26.0077, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma única
vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que o autor deveria recebê-las, e os
juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo os índices oficiais da
caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de
mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança
(Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior
a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação
aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices
diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo,
com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Certifique-se a presente
decisão aos autos nº 1005905-44.2014.8.26.0077, providenciando-se as devidas anotações.”
Em suas razões de inconformismo, a parte autora alega fazer jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429969-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIO LUIS MUNIZ BLASSIOLI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Restaram comprovadas a carência e qualidade de segurado, pois conforme se infere do extrato
do CNIS de fl. 148, id 45301902, o autor possuía vínculo empregatício no período descontínuo de
09.03.98 a 16.09.15 e percebeu auxílios-doença de 14/.7.09 a 01.09.12 e 25.09.15 a 28.06.16.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo da perícia 06.02.18 (id 45301942) concluiu que o autor,
nascido em 15.11.83, estudou até 7ª série, de profissão motoboy, é portador de cegueira no olho
esquerdo e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da
incapacidade em 09.2015.
Em complemento de fl. 67, id 45301955, o expert, retificou a conclusão do laudo apresentado
para esclarecer que a incapacidade do autor é para sua função habitual, que requer visão
binocular, sendo certo que pode ele ser reabilitado para funções que não requeira perfeita
acuidade visual.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja,
28.06.16 (fl. 148, id 45301902), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este
já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Conforme remansosa jurisprudência do C. STJ, é indevida a cumulação dos benefícios de auxilio-
acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão ou fato gerador (artigos 59 e 60 c.c. art.
86, §2º da lei 8213/91), como é o caso dos autos, pois na ação em que se requereu o benefício
de auxílio-acidente e que não houve insurgência do INSS com manutenção do benefício
(5429817-46.2019.4.03.9999 em apenso), a causa de pedir é a mesma (AgRg no AGRG no Resp
1075918, Min Jorge Mussi, DJe 28.02.11).
Com efeito, considerando que na presente ação fora concedido o benefício de auxílio-doença
com reabilitação profissional e naquela ação em apenso não houve insurgência em relação à
concessão do auxílio-acidente, benefícios que NÃO se acumulam, por terem origem no mesmo
fato gerador, fica facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre as hipóteses
citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado
optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Outrossim, caso a parte autora opte pelo benefício previdenciário concedido administrativamente,
aposentadoria por idade, em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve abrir mão dos
valores vencidos a que teria direito, caso optasse pelo benefício estabelecido nesta ação.
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia do benefício preterido, de
modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício -
principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição frente à aplicação do fator
previdenciário.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na
coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
AGRAVO LEGAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. EXECUÇÃO DE
VERBAS DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DISTINTAS. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNICIA DA PARTE SOBRE OS DIREITOS CONSOLIDADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- O provimento
pretendido implica, na prática, cumulação de benefícios previdenciários, eis que se busca o
recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com
base em diferentes critérios. 2- Tal vedação encontra baliza na legislação previdenciária em vigor
e decorre da expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de
uma aposentadoria do regime geral. 3- Não se pode invocar à espécie o princípio da
disponibilidade da execução, previsto no art.569 do Código de Processo Civil, e que faculta ao
credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em
que, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "...A desistência não se confunde com a
renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada
sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir o direito sobre que
se funda a ação (art.269, nº V). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura
pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art.794, nº III)." 4- A
opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos
meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não a renúncia à parte
dos direitos consolidados no título executivo. 5- A liquidez é requisito fundamental para que se
inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não
for líquido. 6- Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, obstou o
julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução. 7- Agravo do INSS provido.
(AC 00001053920064036113, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe
o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação do auxílio doença
em 28.06.16, fixados os consectários legais na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considerando que na presente ação fora concedido o benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional e na ação em apenso não houve insurgência em relação à concessão do
auxílio-acidente concedido em sentença, benefícios que NÃO se acumulam, por terem origem no
mesmo fato gerador, fica facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
