Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5584294-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5584294-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5584294-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a cessação do benefício administrativo, em
29/02/2016.
A r. sentença ID 56886435, fls. 1/12, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessação
administrativa, em 29/02/2016, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da
Lei 11.960/09, fixada a verba honorária sucumbencial em 10% do valor da condenação,
englobando apenas as parcelas vencidas até a sentença, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, corrigidos pelo INPC, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a
citação/intimação do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia
é ilíquida, sem custas. Foi concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de ID 56886444, fls. 1/4 requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito; no mérito, a improcedência do pedido por ausência de incapacidade; por fim, que a DIB
seja fixada na data da sentença.
Recurso adesivo de ID 56886450, fls. 1/20, pugnando a parte autora pela concessão de
aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, que a correção monetária seja fixada nos termos
do IPCA-E e sejam majorados os honorários de advogado.
Com contrarrazões, alegando preliminarmente a ausência de recolhimento de porte de remessa e
retorno pelo INSS, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5584294-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Rejeito a preliminar de apelação deserta, haja vista que não se faz necessário o recolhimento de
porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, nos termos do §3º, do art. 1.007 do CPC/15.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Rejeitada a preliminar, passo à análise das demais questões.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme extrato CNIS de ID 56886316, fls. 4/9, verifica-se que a parte autora verteu
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a
31/12/2000; possui vínculos na condição de empregada de 19/09/2005 com última remuneração
em 02/2006, 25/04/2006 a 24/02/2007, 03/07/2007 a 27/01/2008, 03/07/2007 a 27/01/2008,
02/06/2009 a 22/02/2010, 12/04/2010 a 13/01/2011, 09/05/2011 a 16/02/2012, 21/06/2012 a
18/07/2012, 21/06/2012 a 18/07/2012, 22/04/2013 a 10/05/2013, 03/06/2013 a 27/10/2013,
27/01/2014 a 13/02/2015 e 03/08/2015 com última remuneração em 08/2015; gozou de benefício
previdenciário de auxílio-doença de 22/01/2001 a 19/02/2001 e 21/08/2015 a 29/02/2016.
O laudo pericial de ID 56886259, fls. 1/7, elaborado em 06/12/2016, complementado pelo laudo
de ID 56886345, fls. 1/2, informa que a parte autora, com 57 anos, ensino fundamental
incompleto, qualificada como colhedor de laranja não apresenta incapacidade para a atividade
habitual. Descreve que "As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não
evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não
causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não
sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O periciado apresentou tuberculose há cerca de
20 anos. Tratou, fez cirurgia, tendo obtido cura. Não há comprovação de piora posterior, ou
agravamento. Neste momento, sem sinais de incapacidade. Tem a mesma capacidade
respiratória que tinha anos atrás, quando trabalhava e já tinha tratado a tuberculo e feito sua
cirurgia" (conforme "considerações").
O médico assistente, em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/05/2018, informou
que “pode constatar que o autor possuía cirurgia em que retirada parte do pulmão em razão de
sequelas de tuberculose, procedimento segundo informações do próprio paciente realizado há
mais de vinte anos. Além desse quadro o autor é portador de DPOC em estágio avançado,
reduzindo sua capacidade respiratória há aproximadamente 40% do normal. Que o paciente em
tais condições fica mais sujeito à incidência de infecções pulmonares além de apresentar
limitações para realização de atividades físicas havendo dificuldades em carregar peso ou em
ritmo cardíaco acelerado, em suma, havendo limitação a atividade que exigem emprego de
esforço físico”. Acrescentou ainda que “Dependendo do grau de atividade física realizada pelo
autor este pode sofrer falta de ar, tontura ou arritmia cardíaca. Também, dependendo do tipo de
atividade pode ficar exposto a agentes patogênicos no ar aumentando o risco de infecções
pulmonares. Que em razão de seu quadro clínico o autor estaria impedido de realizar atividades
rurícolas de natureza braçal como por exemplo apanhar laranja e cortar cana. Que o autor
continua sob acompanhamento do depoente pois portador de doença crônica irreversível” (ID
56888427).
Com a devida vênia ao perito do Juízo, verifica-se dos autos que, o médico assistente, após
prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou em audiência da existência da incapacidade da
parte autora para a atividade habitual de rurícola.
Conquanto do depoimento do médico assistente não informe se a incapacidade é total e
permanente, considerando os documentos médicos de ID 56886218, fls.1/11 e o histórico de vida
laboral (trabalhador rural/ carpa de cana) e que conta atualmente com 60 anos de idade, com
baixa escolaridade, somado à notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, tenho
que a sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho.
Embora não tenha sido fixada data de início da incapacidade, verifica-se, com base no relato do
médico assistente e com base nos documentos colacionados pela parte autora aos autos, em
especial o raio-x do tórax, de 15/03/2016 e na tomografia do tórax, de 19/07/2016 (ID 56886218,
fl. 2/3) que ausência de capacidade laboral perdura desde a cessação administrativa, em
29/02/2016.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja,
01/03/2016 (ID 56886224, fl. 2), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar em contrarrazões, nego provimento à apelação e dou
provimento ao recurso adesivo, para conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação
administrativa, determinando que os consectários observem os termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O eminente Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, rejeitou a preliminar em contrarrazões,
negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo, para conceder aposentadoria
por invalidez desde a cessação administrativa, determinando que os consectários observem os
termos da fundamentação.
Ouso, porém, quanto ao mérito, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que
passo a expor.
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSS, objetivando concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a cessação do
benefício administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa, em
29/02/2016, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de ID 56886444, fls. 1/4 requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito; no mérito, a improcedência do pedido por ausência de incapacidade.
Adesivamente recorre a parte autora pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Sucintamente relatado.
Quanto ao mérito, discute-se no presente caso a presença de incapacidade para o trabalho da
parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, constatou-se contradição entre os diagnósticos elaborados pelo médico
“clinico geral” (nomeado pelo juízo) e pelo médico especialista (da rede pública do município de
Colina).
Entretanto o magistrado não está adstrito a laudos e sim ao contexto fático trazido ao juízo.
Assim, nestes autos, o conjunto probatório autoriza convicção no sentido de ser devido o
benefício de auxílio-doença, notadamente: a) histórico da vida laboral, b) relato do médico
especialista, em juízo, após compromisso de dizer a verdade e, c) documentos médicos.
Nesse contexto, entendo viável, a manutenção da r. sentença que concedeu o auxílio-doença.
Nada impede, entretanto, que, acontecendo eventual agravamento de sua condição de saúde,
postule a parte autora aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em contrarrazões, dou parcial provimento à apelação e nego
provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar em contrarrazões e, por maioria, negar provimento
à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação e negava provimento ao
recurso adesivo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
