Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723254-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723254-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHEL GEORGES GHANNOUM
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723254-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHEL GEORGES GHANNOUM
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença de ID 67887132, fls. 1/3 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 13/09/2016, data do requerimento
administrativo, com incidência de correção monetária, além de juros de mora, nos termos da lei
(artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009), não incidindo,
contudo, o IPCA-E, pois, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX acolheu os embargos de
declaração interpostos no Recurso Extraordinário 870.947-Sergipe, dando efeito suspensivo ao
Tema 810 da repercussão geral, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de ID 67887138, fls. 1/3, requer o INSS que o recurso seja recebido no
duplo efeito; no mérito, a improcedência do pedido por ausência de carência; subsidiariamente,
que a correção monetária seja fixada pela TR.
Com contrarrazões alegando a necessidade de concessão de tutela específica, subiram os autos
a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723254-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHEL GEORGES GHANNOUM
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de ID 67887119, fls. 1/4, elaborado em 20/12/2018, informa que a parte autora,
com 55 anos, 2º grau completo, qualificada como gerente apresenta miocardiopatia isquêmica
com insuficiência cardíaca congestiva, com incapacidade total e temporária, fixando o início da
incapacidade em setembro de 2016, data da internação para realização da cirurgia cardíaca de
revascularização do miocárdio (respostas aos quesitos 1 e 3 do INSS).
Conforme extrato CNIS de ID 67887092, fls. 1/9, a parte autora registra vínculos empregatícios de
01/02/1989 a 01/01/1991, 01/01/1997 a 07/05/1999, 01/07/1999 a 12/06/2001, 01/02/2015 a
12/06/2015 e 01/05/2016 a 31/05/2017; verteu recolhimentos na qualidade de contribuinte
individual nos períodos de 01/08/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2011, 01/02/2012 a
29/02/2012, 01/04/2012 a 31/05/2012, bem comogozou de benefício de auxílio-doença
previdenciário de 13/03/2012 a 13/04/2012.
Incontroverso que a parteautora possuía qualidade de segurado no momento em que fora
verificada a incapacidade (setembro de 2016).
No tocanteà carência, entendo que a moléstia que acomete a parteautora encontra-se listada
entre aquelas constantes noart. 151 da Lei 8.213/91, tratando-se de cardiopatia grave
(miocardiopatia isquêmica com insuficiência cardíaca congestiva).
Nesse sentido, vale mencionar os seguintes trechos constantes no laudo pericial (ID 67887119):
"O periciando apresenta quadro de alterações cardíacas. Refere que em 2015/2016 fez um
eletrocardiograma que mostrou algumas alterações e que por isso procurou avaliação médica
com diagnóstico de problema cardíaco sendo submetido a cirurgia de ponte de safena em
setembro de 2016. Refere que persiste com cansaço, falta de ar e tontura mesmo após a
realização da cirurgia, acha que seu quadro está cada vez pior e por isso não consegue trabalhar.
Apresentou Resumo de Alta de setembro de 2016 do Hospital Dante Pazzanese com diagnóstico
de doença arterial coronariana estável triarterial com disfunção sistólica grave, hipertensão
arterial e miocardiopatia isquêmica, submetido a revascularização do miocárdio no dia 14 de
setembro de 2016 e aneurismectomia de VE; há descrição de cateterismo cardíaco realizado em
19/04/2016 com oclusão da artéria coronária descendente anterior e oclusão de MG1 no 1/3
distal. Atestado médico de fevereiro de 2018 do cardiologista com diagnóstico de doença
isquêmica crônica do coração e insuficiência cardíaca, atualmente apresenta dor torácica atípica
e dispneia aos médios esforços em uso de AAS, Atorvastatina, Enalapril, Carvedilol,
Espironolactona, Furosemida e Varfarina.
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de
doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou
ecocardiograma de junho de 2017 e de outubro de 2018 com alterações compatíveis com quadro
de miocardiopatia isquêmica com insuficiência cardíaca congestiva caracterizada pela fração de
ejeção (FEVE) de 32%".
Por consequência, tratando-se de cardiopatia grave que ocasionaincapacidade total, exceção
listada no art. 151 da Lei 8.213/91,a concessão do benefício pleiteado independe de carência.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
TUTELA ESPECÍFICA.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do
autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
aposentadoria por invalidez deferido a MICHEL GEORGES GHANNOUM, com data de início do
benefício - (DIB 13/09/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Concedida a tutela antecipada.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
