Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077370-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido atestada, pelo perito, a incapacidade total e temporária, não é de se conceder a
aposentadoria por invalidez. Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença, em
25.05.17, vez que, conforme as conclusões do laudo, desde àquela data a demandante já
apresentava incapacidade laborativa.
- O laudo não atestou a impossibilidade de recuperação da segurada para sua atividade habitual,
mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há falar em determinação
judicial para sua inserção no programa de reabilitação profissional. Anoto que caberá a autarquia
em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei
8.213/91 fazer a análise de tal necessidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077370-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELY APARECIDA PIRES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077370-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELY APARECIDA PIRES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SUELY APARECIDA PIRES DE CAMPOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 30.05.19,julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
requerido a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, qual seja, 11.09.2017, com pagamentos atrasados de uma só vez. “A correção
monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das
ADI's 4.357 e 4.425. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240
do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código
Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”. Condenou, ainda, o réu, nos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações
vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça (ID
97928343).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do
auxílio-doença e a manutenção do pagamento da benesse até que ela seja reabilitada para outra
função, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91 (ID 97928346).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077370-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELY APARECIDA PIRES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A demandante esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 04.03.13 a 04.06.13 e de
05.06.13 a 25.05.17 (ID 97928303), tendo requerido administrativamente nova concessão em
11.09.17. Ajuizou a vertente demanda em julho de 2018. Presente, portanto, os requisitos da
carência e da qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.01.19, informou que a autora, portadora
de “Episódios depressivos não especificados e espondilodiscoartropatia lombo-sacra com
lombociatalgia”“se encontra incapacitada no momento atual para suas atividades profissionais
habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva”. Fixou a DII em 04.03.13
(início do primeiro auxílio-doença recebido) (ID 97928324).
Assim, não obstante contar a demandante com idade avançada e pouca escolaridade, tendo o
expert atestado sua incapacidade de forma temporária, “haja vista que existem possibilidades
terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão
total do quadro clínico” (ID 97928324), não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Acertada, desta forma, a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença, em
25.05.17, vez que, conforme as conclusões do laudo, desde àquela data a demandante já
apresentava incapacidade laborativa.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Dispõe o artigo 62 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
No caso em análise, o laudo não atestou a impossibilidade de recuperação da segurada para sua
atividade habitual, mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há falar em
determinação judicial para sua inserção no referido programa de reabilitação profissional. Anoto
que caberá a autarquia em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do §
9º do artigo 60 da Lei 8.213/91 fazer a análise de tal necessidade.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar o termo inicial do benefício
na data da cessação do último auxílio-doença, observados os honorários advocatícios nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido atestada, pelo perito, a incapacidade total e temporária, não é de se conceder a
aposentadoria por invalidez. Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença, em
25.05.17, vez que, conforme as conclusões do laudo, desde àquela data a demandante já
apresentava incapacidade laborativa.
- O laudo não atestou a impossibilidade de recuperação da segurada para sua atividade habitual,
mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há falar em determinação
judicial para sua inserção no programa de reabilitação profissional. Anoto que caberá a autarquia
em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei
8.213/91 fazer a análise de tal necessidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
