
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/05/2017 15:05:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009319-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 87/90 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 16.10.14, com os consectários que especifica. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 92/95, o autor requer o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
À fl. 113/115 o autor atravessa petição requerendo que o benefício não seja cessado antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
EFEITO DEVOLUTIVO
Com o presente julgamento resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo somente no efeito devolutivo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE EXAME PELO INSS
Não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016 ), tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/05/2017 15:05:36 |
