
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005439-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença de fls. 220/222 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (04/07/2012), compensando-se em caso de eventual recebimento de auxílio-doença decorrente das mesmas moléstias, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 225/229, insurge-se a parte autora quanto ao termo inicial do beneficio, compensação do auxílio-doença, juros de mora e honorários advocatícios. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
O INSS, em suas razões de inconformismo de fls. 240/243, requer a alteração do termo inicial do benefício, juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s) impugnado(s) no(s) apelo(s).
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consta no CNIS anexo, a parte autora percebeu o último auxílio-doença de 08/09/2009 a 16/07/2012.
A perícia de 26/09/2012, às fls. 152/158, atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma "... TOTAL E TEMPORÁRIA - REAVALIAÇÃO EM DOZE MESES" (grifei / fl. 156), "Desde 2012' (fl. 157).
Em 29/05/2014, o magistrado proferiu a seguinte decisão: "Ante a divergência de informações (perito x autora) e considerando o documento apresentado, redesigne-se data para o retorno à perícia" (fl. 182).
Na perícia de 06/08/2014, o perito mencionou que, "Após nova avaliação médico pericial, apesar dos tratamentos mantidos pela Autora, o diabetes insulino dependente e a retinopatia pioraram. A hipertensão teve discreta melhora, porém necessita acompanhamento ininterrupto. Somam-se a essas patologias, mialgias múltiplas, esporão calcâneo bilateral e hipotireoidismo... MOLÉSTIAS E SEQUELAS QUE IMPEDEM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE" (grifei / fls. 195/196).
Às fls. 209/210 foi acostada complementação do laudo, tendo o perito respondido quesitos do INSS.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, a partir de sua cessação indevida, até 06/08/2014 (data da nova avaliação pericial), momento a partir do qual será devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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