Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6193789-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
-Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O laudo judicial não afirmou a necessidade de reabilitação profissional, indicando a possibilidade
de a autora realizar outras ocupações compatíveis com suas condições físicas, motivo pelo qual
não se há falar em determinação judicial para a inserção da autora no referido programa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
-A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- Ausente impugnação da autarquia federal neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus,
mantido o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (05.10.2017),
conforme determinado na sentença, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193789-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL SEGANTINE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193789-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL SEGANTINE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 02.07.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (05.10.2017).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, e aplicação de juros de mora, conforme os temas 810 do C.STF e 905 do
C.STJ. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). (ID 106555612).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, alegando
que a incapacidade constatada pelo perito judicial não impede o exercício da atividade habitual da
autora. Sustenta, ainda, a existência de capacidade laborativa, devido à parte autora continuar
trabalhando, como empregada, no período de incapacidade indicado pelo perito judicial.
Eventualmente, pleiteia o desconto de valores concomitantes de benefício por incapacidade e
remuneração de labor, e a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n° 11.960/2009.
Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 106555618).
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de
acordo com suas condições pessoais. Requer, ainda, a fixação da DIB na data de início da
incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (25.05.2009), e que os honorários
sucumbenciais sejam estabelecidos até a data do acórdão. Subsidiariamente, requer a concessão
de auxílio doença com ordem de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, e
com a cessação do benefício só após a efetiva reabilitação e, ainda, que em caso de insucesso,
seja convertido o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. (ID 106555629)
Com contrarrazões da parte autora (ID 106555628), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193789-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL SEGANTINE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 16.05.2018 (ID 106555588),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária da autora, promotora de
vendas, com 40 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) II.2. ANTECEDENTES OCUPACIONAIS
Sem registro
Lanchonete- Atendente- 1994 a 1995
Com registro
Rogemar Comercio Comesticos Ltda ME- Auxiliar Escritorio- 02/06/97 a 19/10/98
Haydee Y.S.T. Silva Rio Preto- Balconista- 02/08/99 a 30/10/99
Vanessa Cristina Rovares- ME- Balconista- 11/07/08 a 20/09/08
Usina Nororeste Paulista Ltda- Recepcionista- 25/09/08 a 20/07/09
Ricardo e Silva Ferreira ME- Promotora de Vendas- 03/10/11 a31/12/11
Riofrut Comercial Ltda- Promotora de Vendas- 02/04/12 a 31/05/12
Parati S.A- Promotora de Vendas- 19/06/12
(...)
III.5 HISTÓRICO CLÍNICO
A autora refere boa saúde ate 2009 quando começou apresentar dores lombares circunscritas a
região lombar. Passados 2 anos as dores começaram a irradiar para coxa, perna e pes D.
Procurou medico que solicitou exames e constatou hérnia discal lombar. Foi prescrito remédios e
fisioterapia.
Diante de não melhora foi encaminhada para neurocirurgião. Este indicou cirurgia (2015).
Fez tratamento por 1 ano com remédios manipulados, porem não obteve melhora.
Em 2016 foi operada (artrodese de coluna).
Atualmente sente dores diariamente e não consegue pegar, carregar, empurrar pesos, ficar em
postura fixas tensionando a coluna lombar ou em veículos com muita trepidação pois ocorre
travamento e dor intensa. Para banhar-se necessita de terceiros para lavar os pes.
III.6 EXAME FISICO
A senhora Raquel Segantine deu entrada no local da Pericia deambulando sozinho, marcha
normal sem claudicações, apresentando-se orientado temporo e espacialmente, e lúcido,
eutrófico, eupneico, corado e hidratado e responsivo
A inspeção observa-se musculatura levemente atrofica, atitude ativafala bem entendida e
cooperativo,
Exame da Coluna Cervical
Inspeção Estatica
Curvatura acentuada de pescoço com proeminencia da 7ª cervical acentuada. Musculatura
eutrofica, ausência de deformidades ou desvios
Inspeção Dinamica
Mobilidade reduzida nas flexões, extensão, lateralização e rotação para D e E.
Palpação
Presença de dor a toda movimentação. Ausencia de nodulações ou massas palpáveis.
Exame de Coluna Lombar
Inspeção Estatica
Presença de retificação de coluna lombar com acentuação de sulcos de processos espinhosos e
hipertrofia de musculatura paravertebral lombar
Inspeção Dinamica
Mobilidade reduzida na flexão, extensão, lateralização e rotação para D e E. acentuação de
gibosidade torácica quando na flexão de tronco com membros inferiores fletidos
Palpação
Contratura da musculatura paravertebral lombar associada a dor intensa a compressão dela.
Presença de dor a mobilização de tronco na flexão com irradiação para membros inferiores,
extensão, lateralização e rotação para D e E
Exame do Ombro
Inspeção Estatica
Ombros nivelados na mesma altura. Presença de hipotrofia muscular de deltoide bilateralmente.
Inspeção Dinamica
Movimentação restrita para elevação frontal e lateral de membros superiores ativamente atingindo
no máximo 90º ( mensurados pelo aplicativo coreldraw X5 na função dimensão angular). Rotação
externa diminuída bilateralmente. Rotação interna preservada.
Palpação
Presença de dor a palpação de ombros, rangidos e creptações quando mobilizados ativamente.
(...)
IV- DISCUSSÃO
Considerando o histórico do reclamante e antecedentes, atividades laborais, local de trabalho,
riscos ocupacionais, documentos juntados aos autos, histórico clinico, exame clinico e exames
complementares podemos chegar a conclusão de tratar-se de um quadro de Hernia discal
cervical e lombar.
(...)
Considerando o que visto acima podemos afirmar realmente que trata-se de uma reclamante com
quadro de hérnia discal cervical e lombar.
No caso da hérnia discal cervical é uma doença que piora quando impõe ao individuo ter de
permanecer com postura fixa de pescoço tencionando a coluna cervical e assim as lesões que
apresenta evidenciadas pela ressonância ao adquirir esta postura a tensão que os musculos
exercem no pescoço irão ser transmitida para as áreas lesadas que ao tentarem se acomodar
transmitirão as estruturas osseas e ao disco intervertebral na qual resultara no pinçamento do
nervo gerando dor que gradativamente ira aumentar até se tornar insuportável e trazer
incapacidade de permanecer nesta posição. Caso não permaneça nesta postura não apresentara
dores e consequentemente não terá incapacidade (incapacidade parcial).Tambem diante do fato
de que a lesão tem possibilidade de melhora com o tratamento cirúrgico ela gera incapacidade
temporária. (grifo nosso)
No caso da hérnia de disco lombar em virtude das dores que afligem o autor serem importantes e
intensas podemos afirmar que elas limitam a ação para realização de tarefas cotidianas onde
tenha de pegar peso, ficar em posturas fixas, agaichar para colocar pesos no chão ou ergue-los
pois tais posições irao desencadear essas dores intensas e diante da analogia de posturas que
terão que ficar para realizar trabalhos em virtude de se usar os mesmos grupamentos musculares
que ocasionam dores para atividades cotidianas irão desencadear dores para as atividades
laborais.Porem se permanecer em pe, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não
apresentara dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.Sendo
assim consideramos a hérnia discal uma patologia que causa incapacidade em virtude de dores
intensas porem de forma parcial( apenas para as funções onde tenha de realizar transporte de
cargas, ficar em posturas fixas por muito tempo principalmente com o tronco inclinado para
frente). Diante do fato de que realizou o tratamento cirúrgico da lesão a incapacidade tornou-se
definitiva pois não existe outro tratamento para ser realizado. (grifo nosso)
V- CONCLUSÃO
Conclui-se portanto com incapacidade parcial e temporária no caso de hérnia discal cervical e
incapacidade parcial e definitiva no caso de hérnia discal lombar. (...)”.(ID 106555588 – págs. 04,
08-10, 31 e 40-41).
Ainda, em respostas aos quesitos apresentados, o expert afirma que “dependendo do tipo de
atividade”, a requerente pode exercer funções laborais que lhe garanta o sustento, estando
incapacitada de exercer a atividade habitual de forma “temporária”, não sendo o caso de
aposentadoria, pois pode se reabilitar para “qualquer atividade administrativa”, inclusive, com
possibilidade de aprovação em exame admissional dependendo da atividade (Quesitos para o
médico perito 3, 4, 5, 6, 7 e 8 – ID 106555588 – págs. 44-46).
Nesse sentido, observo que o relatório médico juntado aos autos (ID 106555557 – pág. 01)
demonstra a necessidade do afastamento da parte autora apenas do exercício da atividade
habitual, frise-se, de forma temporária, o que se coaduna à conclusão pericial.
Ademais, os relatórios médicos firmados em 29.11.2017, em 10.01.2018, em 27.04.2018 e em
30.04.2018 (ID 106555558 – pág. 01 e ID 106555588 – pág. 06), ou seja, após a data da
cessação administrativa do auxílio doença (05.10.2017 – ID 106555560), não indicam a
necessidade do afastamento do trabalho, informando apenas a necessidade da paciente
“restringir esforços físicos e flexo-extensão excessiva” (ID 106555558 – pág. 01). Inexistentes nos
autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez para o exercício de qualquer
trabalho.
Nota-se que o Atestado de Saúde Ocupacional realizado em 10.10.2017 (ID 106555559 – pág.
01) afirma que a autora está inapta para o exercício da sua atividade habitual, sem indicar qual(is)
exame(s) complementar(es) se embasou para chegar à sua conclusão. Destaca-se a ausência,
no documento, da indicação dos exames complementares analisados para a conclusão final do
avaliador, o que prejudica o convencimento do juízo.
Da mesma forma, o Atestado de Saúde Ocupacional realizado em 06.11.2017 (ID 106555559 –
pág. 02) não traz a certeza da inaptidão da requerente para o exercício da atividade habitual, pois
o avaliador indica que se embasou em exame complementar de “avaliação clínica de acuidade
visual” para chegar à sua conclusão, frise-se, patologia não discutida nos autos.
Por sua vez, o Atestado de Saúde Ocupacional realizado em 22.01.2018 (ID 106555588 – pág.
06) indica que a autora está apta para o exercício da atividade habitual, com restrições/limitação
de levantar pesos, o que se coaduna à conclusão pericial.
Conforme informado pelo perito judicial, a requerente está incapacitada de exercer a atividade
habitual de forma “temporária”, bem como, pode se reabilitar para “qualquer atividade
administrativa”, inclusive, com possibilidade de aprovação em exame admissional, dependendo
da atividade (Quesitos para o médico perito 5, 7 e 8 – ID 106555588 – págs. 45-46).
Nesse sentido, vale destacar que a demandante é jovem (atualmente 41 anos), tem boa
escolaridade (2° grau completo), bem como, já exerceu as atividades administrativas de auxiliar
de escritório e recepcionista (CTPS – ID 106555556 – pág. 02), o que demonstra a probabilidade
de readaptar-se a outras funções, se necessário.
Ressalte-se, ainda, que o expert não indicou a necessidade de submissão ao programa de
reabilitação profissional, motivo pelo qual não se há falar em determinação judicial para a
inserção da autora no referido programa.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico para o exercício da
atividade habitual, atestada pelo perito judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, no período de
incapacidade fixado pelo perito, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde
àquela data, pois, mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua
subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
TERMO INICIAL
Observo que o laudo pericial indica o início da incapacidade laborativa em 25.05.2009, a partir do
momento que se confirma o diagnóstico da doença incapacitante, de acordo com exame
complementar (Quesitos do juízo “i” – ID 106555588 – pág. 49)
Verifica-se que a presente ação foi proposta somente em 14.12.2017 (consulta processual),
período posterior à data do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), sendo de rigor a exigência da
comprovação do prévio requerimento administrativo.
O requerimento administrativo de prorrogação do benefício juntado aos autos foi formulado em
21.08.2017, com indicação da cessação administrativa do auxílio doença em 05.10.2017 (ID
106555560).
Por sua vez, nota-se inexistentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a persistência da
incapacidade laborativa após a cessação administrativa do auxílio doença em 05.10.2017 (ID
106555560).
Ressalte-se que os relatórios médicos firmados em 29.11.2017, em 10.01.2018, em 27.04.2018 e
em 30.04.2018 (ID 106555558 – pág. 01 e ID 106555588 – pág. 06) não indicam a necessidade
do afastamento do trabalho.
Diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da
Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no
laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), entendo
que o termo inicial do benefício de auxílio doença deveria ser fixado na data da citação da
autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
Todavia, ausente impugnação da autarquia federal neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in
pejus, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (05.10.2017
– ID 106555560), conforme determinado na sentença, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância do
julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à possibilidade de desconto do
período trabalhado, e para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos termos
da decisão final do RE 870.947/SE, enego provimento ao recurso adesivo da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
-Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O laudo judicial não afirmou a necessidade de reabilitação profissional, indicando a possibilidade
de a autora realizar outras ocupações compatíveis com suas condições físicas, motivo pelo qual
não se há falar em determinação judicial para a inserção da autora no referido programa.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
-A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- Ausente impugnação da autarquia federal neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus,
mantido o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (05.10.2017),
conforme determinado na sentença, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
