Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076623-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, não se evidencia o propósito do autor, tampouco dos Juízos envolvidos, de
burlar regra de competência. Ao contrário, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, não
era possível, de imediato, se aferir a real natureza da ação, porquanto somente mediante perícia
médica foi possível constatar que não se tratava de ação objetivando benefício em decorrência de
acidente de trabalho.
- O autor reside na Comarca de Rosana/SP, onde não há vara da Justiça Federal, e poderia optar
entre o Juízo estadual e o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, pois o artigo
3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, instituidora dos juizados especiais cíveis e criminais federais, não
pode sobrepor-se ao direito constitucional dos beneficiários e segurados do INSS de escolher o
Juízo no qual irá propor a ação no caso previsto no artigo 109, § 3º, da Carta de 1988.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- É possível nova disceptação judicial, pois na presente demanda a parte autora acosta novos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos médicos e requer a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença em função de moléstias diversas daquelas indicadas na ação anterior
e não relacionadas ao trabalho, a saber, tendinopatia, hipertensão arterial severa, diabetes,
obesidade, artrose e espodiloartrose, ruptura parcial de tendão subscapular de ombro esquerdo,
desde 2016.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, o
autor apresenta enfermidade total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Tendo o auxílio-doença cessado somente com a publicação do julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo que revertera a sentença de procedência do pedido em 10.12.15 e fixada a data do
início da incapacidade pelo perito em abril de 2016, no caso sub examine, por ocasião da
incapacidade, o autor mantinha a qualidade de segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor
provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076623-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076623-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo do Autor em ação ajuizada em face do INSS
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 506, id 97865297) para condenar o INSS a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em
14.03.17, fixada correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11960/09. Foi concedida
a tutela de urgência e condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer: a) seja declarada a nulidade da sentença por prolatada por juiz
incompetente; b) coisa julgada; c) improcedência do pedido por perda de qualidade de segurado
e ausência de incapacidade; d) fixação da correção monetária pelos critérios da Lei 11960/09. Por
fim, suscita o prequestionamento.
Recorre adesivamente o autor e pleiteia a fixação do termo inicial do benefício em 30.07.16 e
suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076623-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO FRANCISCO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRENCIA. COMPETÊNCIA.
Especificamente sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível, mister tecer algumas
considerações.
O feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente em
10.10.16.
Foram realizadas duas perícias, sendo certo que em ambas o perito atestou não decorrer a
incapacidade de acidente de trabalho.
Ainda assim, em petição de fl. 556, id 97865262, o INSS, instado a manifestar-se sobre o
segundo laudo pericial produzido nos autos, alegou que o feito deveria ser extinto sem julgamento
do mérito em face da incompetência do juizado para processar o feito, que seria da Justiça
Estadual, ao fundamento de que o perito concluiu tratar-se incapacidade advinda de acidente de
trabalho.
Em decisão de fl. 529, id 97865269, o MM. Juiz do Juizado Especial Federal entendeu que a
Justiça Estadual seria então competente para processar e julgar a presente demanda e declinou
da competência com remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca, conforme se infere de
decisão vazada nos seguintes termos:
“DECISÃO
Dispensado o relatório (ar t . 38 Lei 9099/ 95) .
Nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Just iça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" . (destaquei)
Vê-se que o texto constitucional é claro ao excluir da competência da Just iça Federal às causas
que versem sobre acidente de trabalho.
No presente caso, consta no histórico do laudo pericial (arquivo 33), “O autor de 40 anos refere
ter sofrido um acidente em março 2002, acidente de trabalho (explosão em tanque de
combustível) . Internado com queimadura grave no Hospital de Limeira, 30 dias de internação.
Engordou após esse período. Voltou a trabalhar em 2003 até 2004. Após esse acidente relata
depressão” . Na sequência a I Perita, respondeu que ao menos em parte a doença ou lesão
decorre de acidente do trabalho (quesito do Juízo/INSS nº 1.1) .
Além disso, o INSS noticiou que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho entre 01/ 06/ 2012 a 04/ 2016 (NB 91/ 551.965.693-9) , o que reforça o nexo entre seus
problemas de saúde e o acidente do trabalho ocorrido no passado.
Assim, por ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar a presente demanda,
declino da competência e determino a remessa destes autos a Justiça Estadual desta Comarca,
dando-se baixa por incompetência. Publique-se. Intimem-se.”
Recebidos os autos pela Vara Única da Comarca de Rosana, São Paulo, o MM. Juiz de direito
assim despachou:
“Convalido as contestações já ofertadas. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da
garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no mesmo prazo, se
pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. Sob
pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir
prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus
quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova
testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se
pretende provar com cada uma das testemunhas.O silêncio será interpretado como anuência ao
julgamento do feito no estado em que se encontra.Ressalte-se que protesto genérico pela
produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento
pretende com cada uma das provas requeridas. Int."
Agora em sede de apelação o INSS alega nulidade da sentença por prolatada por juízo
incompetente ao argumento de que a competência seria do juizado especial.
Sobre a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, dispõe o art. 3º da Lei 10.259, de
12 de julho de 2001:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.”
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
(g.n.)
Ainda, o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, delega à justiça estadual a competência para
as causas previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal. Confira-se:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (redação
vigente à época do ajuizamento e anterior à EC 103/19).
No caso dos autos, não se evidencia o propósito do autor, tampouco dos Juízos envolvidos, de
burlar regra de competência. Ao contrário, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, não
era possível, de imediato, se aferir a real natureza da ação, porquanto somente mediante perícia
médica foi possível constatar que não se tratava de ação objetivando benefício em decorrência de
acidente de trabalho.
Ainda, a competência da Vara Estadual para julgar processo em que figure como réu o INSS está
assentada no fato de que a regra do § 3º do artigo 109 da Carta da República excepciona o
preceito do inciso I do mesmo artigo. Para garantir o acesso à Justiça, o constituinte originário
facultou aos segurados o ajuizamento de ações de natureza previdenciária contra a autarquia
perante a Justiça Estadual da comarca de sua residência, desde que não seja ela sede de Vara
da Justiça Federal.
Na hipótese, o autor reside na Comarca de Rosana/SP, onde não há vara da Justiça Federal, e
poderia optar entre o Juízo estadual e o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente,
pois o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, instituidora dos juizados especiais cíveis e criminais
federais, não pode sobrepor-se ao direito dos segurados do INSS de escolher o Juízo no qual irá
propor a ação na forma do artigo 109, § 3º, da Carta de 1988.
O fato de o Foro de Rosana integrar a jurisdição da Comarca de Presidente Prudente, onde há
Juizado Especial Federal instalado, não altera a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição.
Ainda que a competência tenha sido declinada e estabelecida pelos Juízos, não há que se falar
em sobreposição da lei 10259/01 ao artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência desta Eg. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE
VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no
artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a
Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022055-68.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
Também de se consignar que, conquanto em toda a fundamentação da exordial o autor indique
que se tratar de benefício previdenciário, no pedido há menção aos auxílios-doença
previdenciário e decorrente de acidente de trabalho, de modo que somente com a perícia foi
possível determinar a natureza do benefício devido, conforme fragmento do pedido a seguir
transcrito:
“(...) e ) seja julgado procedente o pedido para conceder o beneficio de AUXÍLIO DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO, espécie 31, n 615.272.222-9 ao Requerente, com pagamento das parcelas
vencidas desde 29/06/2016 após realização de perícia técnica, devendo ser expedida Carta
Precatória ao Requerido a fim de que o mesmo pague o correspondente ao auxílio-doença do
Requerente até nova ordem, pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento
e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez; f) sucessivamente
ao item anterior, após produção de todas as provas requeridas, pugnando pala transformação do
AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIA (31) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, seja
condenado o Requerido ao pagamento da diferença das prestações vencidas e vincendas do
auxilio doença por acidente de trabalho para aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia
médica definitiva, de uma só vez, mediante guia de depósito nos autos.”(g.n.),
Como explanado, apenas após a perícia se deu a delimitação do pedido e a fixação de
competência.
Em caso diverso, todavia utilizando-se o mesmo raciocínio, em que não se podia aferir, de
imediato, que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos, de competência do Juizado
Especial, foi mantida a competência do órgão julgador. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PARA
EFEITOS MERAMENTE FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR O CONTEÚDO
ECONÔMICO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. APELO PROVIDO. (...) 5. Nesse caso, não se pode aferir, de
imediato, o real conteúdo econômico da demanda, de modo a ser possível afirmar de maneira
peremptória que, a partir do reconhecimento do direito vindicado, o valor da causa será inferior a
60 (sessenta) salários mínimos - o que atrairia a competência dos juizado s da Fazenda Pública.
6. Nesse contexto, considerando que não é possível, de plano, delimitar o conteúdo econômico
da demanda e sendo certo que o valor atribuído à causa na inicial o foi para efeitos meramente
fiscais, a competência para julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública. 7. Apelo provido, em
ordem a reformar sentença a quo e declarar competente a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos àquela serventia judicial para o
seu regular processamento....” (g.n.) (TJ-PE - Apelação APL 3022275 PE (TJ-PE), Data de
publicação: 14/08/2013)
Por fim, a declaração da nulidade da sentença nesta oportunidade teria como consequência a
violação ao art. 5º do CPC, que dispõe que todo aquele que de qualquer forma participa do
processo, inclusive juiz, perito, advogados devem comportar-se de acordo com a boa-fé.
Registre-se que o COMPORTAMENTO do INSS de alegar incompetência do Juizado e agora na
apelação requerer a nulidade da sentença, ao fundamento de que Juizado é competente, é
contraditório e viola o princípio da boa-fé objetiva processual, insculpido no art. 5º do CPC/2015,
cláusula geral processual cuja ofensa importa ilicitude da conduta.
No direito civil, o comportamento contraditório é chamado de venire contra factum proprium, que
se dá, por exemplo, no caso do executado que oferece bem à penhora e depois alega
impenhorabilidade, parelho ao dos autos.
Também há que se observar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e 139, IX,
CPC/2015 – deveres do juiz) e o princípio da efetividade do processo, qual seja, no processo, o
juiz deve gerenciá-lo com o escopo de atingir o máximo da finalidade com o mínimo de recursos
na interpretação de leis de acordo com a eficiência.
De todo o explanado, fica rejeitada a preliminar arguida.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior
ajuizada com trânsito em julgado (0101697-28.2010.8.26.0515).
Conforme se verifica à fl. 418 (ordem decrescente), a parte autora propôs, perante a Justiça
Estadual de Rosana/São Paulo ação objetivando a concessão de auxílio-doença em razão de
sequelas de queimaduras que importariam incapacidade decorrente de acidente de trabalho de
frentista (explosão em posto de gasolina), que fora julgada, ao final, pelo Eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade em relação às
sequelas do acidente e de nexo causal em relação às demais moléstias não relacionadas ao
acidente, com certificação do trânsito em julgado em 02.03.16 (fl. 194, id 97865354).
Na presente demanda, a parte autora acosta novos documentos médicos e requer a concessão
de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em função de
moléstias diversas daquelas indicadas na ação anterior e não relacionadas ao trabalho, a saber,
tendinopatia, hipertensão arterial severa, diabetes, obesidade, artrose e espodiloartrose, ruptura
parcial de tendão subscapular de ombro esquerdo, desde 2016.
Ainda, conforme a perícia, o autor apresenta incapacidade em função das moléstias em parte
listadas em epígrafe.
Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
Nesse passo, considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova
documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa
julgada , pois distintas as causas.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Entendo, portanto, que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vencidas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
INCAPACIDADE
O laudo pericial de 07.03.16 (fls. 613/617, id 97865226) atestou que o autor é portador de
hipertensão grave, diabetes, hipotireoidismo, obesidade mórbida, sequelas de queimaduras de
explosão em posto de gasolina em 2002, hérnia de disco lombar, lesão de manguito rotador em
ombro direito e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início
da incapacidade em 05.2016.
Deixou claro o expert que a incapacidade não decorre de doença profissional ou o acidente de
trabalho.
Com fundamento no art. 480 do CPC/15, o MM. Juiz determinou a realização de nova perícia (fl.
569).
O novo laudo de fls. 558, id 97865257, de 29.09.17, atestou que o autor é portador de obesidade
mórbida e trauma anterior decorrente de explosão em posto de gasolina em março de 2002,
esclarecendo, em resposta aos quesitos 1.1 e 16 do Juízo que a doença incapacitante é a
obesidade mórbida e não decorre de acidente, podendo haver melhora do quadro com cirurgia de
gastroplastia.
Informa o perito que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária por seis meses para sua
atividade habitual de frentista, fixando a data do início da incapacidade em 07.04.16.
Cumpre destacar que o perito, no laudo de fls. 558/559, ao responder aos quesitos de n. 1.1 e 2,
do Juízo, afirmou que parte das doenças advém de acidente de trabalho, todavia, deixa claro que
a incapacidade não decorre de acidente ou doença profissional, pois tem origem na obesidade
mórbida. Confira-se:
“1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Em parte.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim. Obesidade mórbida doença endócrina, multifatorial. Tratamento clinico inclui
acompanhamento multidisciplinar com nutricionista, psicóloga, endócrino e gastrocirurgião. A
indicação da gastroplastia é uma boa alternativa terapêutica nesses casos.
(...)
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Dificuldade em trabalhar como frentista pelo quadro de obesidade mórbida e trauma anterior
(acidente).”
Ainda, conquanto do laudo o perito faça menção à incapacidade parcial e permanente,
considerando os documentos médicos juntados aos autos e a indicação de que o autor, que,
nascido em 14.04.77, atualmente com 42 anos de idade, é incapacitado para sua atividade
habitual, somado ao fato de que, de certa forma, a cessação da incapacidade está condicionada
a procedimento cirúrgico, tenho que a sua incapacidade é total para o trabalho.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total.
QUALIDADE DE SEGURADO
De outro lado, restaram comprovadas a qualidade de segurado e carência, pois, conforme se
infere do extrato do CNIS de fl. 579, id 97865234, o autor possuía vínculo empregatício de
03.05.93 a 30.11.94, 19.06.96 a 23.01.97, 05.05.97 a 10.07.97, 03.10.97 a 02.01.01, 20.08.01 a
08.2001, 01.09.01 a 02.2004 e percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 03.04.02 a
17.05.06, 18.05.06 a 03.03.10 e 01.02.12 a 01.06.12.
Ainda, por força de tutela antecipada em processo de n. 0101697-28.2010.8.26.0515, deferida em
18.01. 2012, fl. 84, id 97865354 (ordem decrescente), o autor recebeu o auxílio-doença por
acidente do trabalho até a inversão da sentença de procedência pelo Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, em 10.11.15 (fls. 181, id 97865354 , 478, id 97865319).
Consta do julgado indicado em epígrafe (fl. 189, id 97865354,) que diante da reforma do julgado,
foi cassada a tutela antecipada, sendo declarado que os valores, por terem sido recebidos de
boa-fé em razão do cumprimento de ordem judicial, não são restituíveis pela autarquia.
O acordão foi publicado em 10.12.15 e transitou em julgado em 02.03.16 (fl. 194, id 97865354).
Com efeito, alega o INSS no apelo que o período em que recebera o benefício em razão do
cumprimento de decisão judicial não pode estender a qualidade de segurado do autor.
O cerne da questão cinge-se em aferir se o benefício de auxílio-doença, auferido por força de
tutela antecipada posteriormente cassada garantiu a qualidade de segurado ao autor.
Conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é
mantida por até 12 (doze) meses após o recebimento de benefício por incapacidade, in verbis:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)”.
É importante observar que, tendo o auxílio-doença cessado somente com a publicação do julgado
do Tribunal de Justiça de São Paulo que revertera a sentença de procedência do pedido em
10.12.15, e tendo sido fixada a data do início da incapacidade pelo perito em abril de 2016, no
caso sub examine, por ocasião da incapacidade, o autor mantinha a qualidade de segurado.
Na hipótese, ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de
processo (nº 0101697-28.2010.8.26.0515), tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-
doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente a manutenção da
qualidade de segurado, de acordo com a norma em comento.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por
esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO RECEBIDO A
TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida em 07.12.2012
nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (1ª Vara Cível do Foro de Araras). Na
sentença, proferida em 11.05.2016, o feito foi julgado improcedente e cassada a tutela
antecipada.
- O marido da autora faleceu pouco mais de dois meses após a revogação, em 21.07.2016.
- Ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém tal qualidade.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o
benefício era indevido, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do auxílio-doença que até
então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de
segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
- Não há como penalizar a parte com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata
medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso. - Preenchidos os requisitos legais
para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do marido, ocorrida em 21.07.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 27.07.2016, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias
Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo
da parte autora parcialmente provido”.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315554 0024448-61.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA
PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA
NÃO PODE PREJUDICAR O BENEFICIÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença até setembro de 2014, entende-
se que manteve sua condição de segurado durante o recebimento e até 12 (doze) meses após a
cessação do benefício.
3. Tendo em vista que óbito ocorreu em 13/03/2015, conclui-se que mantinha sua qualidade de
segurado à época.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida não pode prejudicar o falecido,
principalmente quando se observa que o benefício foi inicialmente deferido através de sentença
judicial.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221980 0005381-47.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017)
Assim, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por
invalidez, tenho que o autor apresenta enfermidade total e temporária, fazendo jus ao auxílio-
doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
30.07.16 (fl. 718, id 97865191), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e determinar seja
concedido ao autor o benefício de auxílio-doença e ajustar os critérios de incidência de correção
monetária e dou provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial na data do
requerimento administrativo em 30.07.16, fixados os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pelo INSS e do recurso adesivo do autor contra a sentença
que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo (14/03/2017).
Na sessão de 19 de fevereiro de 2020, o senhor Relator rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez e determinar seja concedido ao autor o benefício de auxílio-doença.
Passo a declarar o voto divergente.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 29/09/2017 (ID 97865257), o(a) autor(a), nascido(a)
em 14/04/1977, “frentista”, é portador(a) de “Obesidade mórbida doença endócrina, multifatorial”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 07/04/2016.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, os extratos do
CNIS (ID 97865307) demonstram que o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, em períodos
descontínuos, entre os anos de 1993 e 2004. Esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de
03/04/2002 a 17/05/2006 e de 18/05/2006 a 03/03/2010. Em 01/06/2012, obteve o deferimento de
tutela antecipada em ação acidentária, posteriormente revogada pelo TJ/SP em julgamento
realizado em 10/11/2015.
Entendo que o período relativo ao deferimento de tutela antecipada, posteriormente revogada não
pode ser utilizado para manutenção da qualidade de segurado(a), nos moldes do art. 15 e
parágrafos, da Lei 8.213/91.
Constatada, assim, a perda da qualidade de segurado(a) na data da incapacidade, o autor não
faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. - Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. - A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado. - (...) - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor. (TRF3, 8ª Turma, APELREE
200503990138820APELREE, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30.03.2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DETUTELAANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. STATUS QUO ANTE. PERDA DA
QUALIDADEDESEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO VALORES. TUTELAANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidadedesegurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial
concluiu que a autora está incapacitado de forma total e temporária conquanto portadora de
alguns males. - Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidadedesegurado do autor
quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última
contribuição em 3/2014, o que impede a concessão do benefício. - Ademais, o pretérito auxílio-
doença percebido havia sido pago por força detutelaantecipada (processo nº 0007402-
60.2015.8.26.0438), tendo sido ao final revogada, com a improcedência do pedido, de modo que
não surte efeitos jurídicos para fins demanutenção da filiação. - A decisão proferida em tutelade
urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do
recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo
15, I, da LBPS), para fins demanutenção da qualidadedesegurado. - Requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Os valores
antecipados em tutela específica deverão ser devolvidos, consoante determina o CPC, bem
assim à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418 e REsp 988.171). -
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e provida. Recurso adesivo
prejudicado. (TRF3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5098446-40.2019.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJF3 16/04/2019).
Com essas considerações, acompanhando o senhor Relator quanto à matéria preliminar, no
mérito, voto para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o
pedido, restando PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, não se evidencia o propósito do autor, tampouco dos Juízos envolvidos, de
burlar regra de competência. Ao contrário, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, não
era possível, de imediato, se aferir a real natureza da ação, porquanto somente mediante perícia
médica foi possível constatar que não se tratava de ação objetivando benefício em decorrência de
acidente de trabalho.
- O autor reside na Comarca de Rosana/SP, onde não há vara da Justiça Federal, e poderia optar
entre o Juízo estadual e o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, pois o artigo
3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, instituidora dos juizados especiais cíveis e criminais federais, não
pode sobrepor-se ao direito constitucional dos beneficiários e segurados do INSS de escolher o
Juízo no qual irá propor a ação no caso previsto no artigo 109, § 3º, da Carta de 1988.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- É possível nova disceptação judicial, pois na presente demanda a parte autora acosta novos
documentos médicos e requer a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença em função de moléstias diversas daquelas indicadas na ação anterior
e não relacionadas ao trabalho, a saber, tendinopatia, hipertensão arterial severa, diabetes,
obesidade, artrose e espodiloartrose, ruptura parcial de tendão subscapular de ombro esquerdo,
desde 2016.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, o
autor apresenta enfermidade total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Tendo o auxílio-doença cessado somente com a publicação do julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo que revertera a sentença de procedência do pedido em 10.12.15 e fixada a data do
início da incapacidade pelo perito em abril de 2016, no caso sub examine, por ocasião da
incapacidade, o autor mantinha a qualidade de segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento
à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator,
que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo Desembargador
Federal Carlos Delgado (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que dava
provimento à apelação do INSS e julgava prejudicado o recurso adesivo, no que foi acompanhada
pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no
art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
