Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001144-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARTE DA APELAÇÃO, REMESSA
OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não se conhece do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sua apelação.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a redução da verba pericial, uma vez
que a decisão que a fixou foi impugnada por agravo retido não reiterado na apelação, operando-
se a preclusão sobre a matéria.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não seja o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, estão presentes os
requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade
de segurado, de modo que o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001144-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIDE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A,
HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AIDE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001144-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIDE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A,
HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AIDE RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, agravo retido e remessa oficial em ação ajuizada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Em decisão interlocutória foi fixado o valor dos honorários periciais, da qual o INSS agravou na
forma retida.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder auxílio-doença desde a
cessação do benefício até a efetiva reabilitação da autora, fixados juros de mora nos termos da
Lei 11960/09 e correção monetária com espeque no Manual da Justiça Federal. O INSS foi
condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer: 1) o recebimento do apelo no duplo efeito; 2) a
improcedência do pedido, ao argumento de ausência de incapacidade; 3) a redução da verba
pericial; 4) a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial; 5) a fixação da correção
monetária nos termos da Lei n. 11960/09; 6) suscita o prequestionamento.
Apela a autora e requer a condenação do réu à concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001144-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIDE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A,
HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AIDE RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação.
Também não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a redução da verba pericial,
uma vez que a decisão de fl. 94 (reiterada às fls. 147 e 254, ID 1722328), proferida em 2014, na
vigência do CPC/73, que fixou o valor da verba pericial em R$600,00 conquanto tenha sido
impugnada por meio de agravo retido, este deixou de ser reiterado expressamente na apelação
do INSS, operando-se a preclusão sobre a matéria.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, uma vez que não foram objeto da apelação.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo da perícia realizada em 26.03.14 concluiu que a
autora, atualmente com 50 anos, é portadora de tonturas e cefaleias secundárias à oclusão de
veias cerebrais e apresenta incapacidade parcial e definitiva para trabalhos que exijam grandes
esforços físicos, com possibilidade de reabilitação, fixando a data do início da incapacidade na
data da cirurgia para colocação de stents (19.03.12, fl. 24, ID 1722328).
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
Em face de todo o explanado, conquanto não seja o caso de concessão de aposentadoria por
invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em
valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, em
15.09.12 (fl. 54, ID 1722328), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, do agravo retido e de parte da apelação do INSS
e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para ajustar os critérios de incidência da
correção monetária e nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários de advogado
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARTE DA APELAÇÃO, REMESSA
OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não se conhece do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sua apelação.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a redução da verba pericial, uma vez
que a decisão que a fixou foi impugnada por agravo retido não reiterado na apelação, operando-
se a preclusão sobre a matéria.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conquanto não seja o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, estão presentes os
requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade
de segurado, de modo que o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, do agravo retido e de parte da apelação
do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. A Desembargadora Federal Ana
Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
