Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5788111-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, que conta atualmente com 61 anos de
idade, que exercera como atividades principais a profissão de faxineira e cuidadora de idosos,
vale dizer, serviços que demandam esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução
(quarta série completa), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho,
razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva. Cumpre salientar que o juiz não
está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do
Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima mencionados levam à convicção de
que a incapacidade da requerente é total e permanente.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no curso desta demanda não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde à citação, pois, mesmo sem ter a sua
saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora
sem condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado,
anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788111-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DE FATIMA MELEGARI
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788111-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DE FATIMA MELEGARI
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e de recurso adesivo apresentado por ALZIRA DE FATIMA MELEGARI, em ação
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial (25/06/2018),
compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o
período mencionado, nos termos do art. 29, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar os
valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal. Determinou o pagamento, sobre
as parcelas vencidas de correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e
juros moratórios a contar da data da citação, observando-se, quanto aos índices, ao disposto no
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba
honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
foi arbitrada em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ) (ID 73329118).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, vez que o
fato de a demandante ter exercido atividade laborativa durante o processo demonstra sua
capacidade laboral. Subsidiariamente, pleiteou a concessão apenas do auxílio-doença ou do
auxílio-acidente, pois a conclusão do perito apontou para a existência de incapacidade parcial, e
não total; requereu que a correção monetária das parcelas vencidas observe o disposto na Lei
11.960/09; e que a concessão do benefício tenha como termo inicial a data da cessação das
atividades ou que os períodos de labor sejam descontados dos valores em atraso oriundos da
condenação (ID 73329133).
Por outro lado, a parte autora, em recurso adesivo, requer a demandante o pagamento de auxílio-
doença desde a data do indeferimento administrativo e o reconhecimento da aposentadoria por
invalidez, a contar da data do laudo pericial (ID 73329149).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788111-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DE FATIMA MELEGARI
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A demandante possui vínculo empregatício anotado em CTPS, como cuidadora de idosos, desde
01.10.15, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 22.06.17 a 24.08.17 (ID 73329109) e,
após indeferimento administrativo do pedido de prorrogação, ajuizou a vertente demanda em
maio de 2018.
Presente, portanto, os requisitos carência e qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.06.18, atestou:
“4) Exame Físico Especial: Ombro D: Jobe +, Neer +, Patte -, Gerber -, Yokum +, Hawkins-
Kennedy +, limitação ativa do arco de movimento do ombro direito, sem sinais flogisticos, sem
limitação passiva. Coluna lombar: Giordano -, Lasegue -, sem limitação da mobilidade articular da
coluna lombar, dor a mobilidade articular da coluna lombar, aumento da cifose da coluna torácica,
Teste de Forst -, Teste de Hoovers -, reflexo patelar e aquileu preservado, força muscular dos
membros inferiores grau V. Joelho D: Presença de derrame articular, limitação do arco de
movimento do joelho D, dor a mobilidade articular do joelho D, sem sinais flogisticos, deformidade
em valgo do joelho D, aumento do volume articular do joelho direito.
5) Exames complementares:
Tomografia computadorizada da coluna lombar (31/03/2017) revelando:
- Textura óssea reduzida.
- Osteófitos marginais anteriores incipientes.
- Discreta redução dos espaços discais em L4/L5 e L5/S1.
- Abaulamentos discais difusos em L3/L4, L4/L5 e L5/S1 que promovem impressão no saco dural
- Artrose facetária à direita em L4/L5 e bilateral em L5/S1.
-Leve hipertrofia do ligamento amarelo em L4/L5.
- Leve lipossubstituição da musculatura paravertebral inferiro.
- Ateromatose aorto-ilíacas.
Ultrassonografia do ombro direito (12/04/2017) revelando:
- Rotura parcial do supraespinhoso.
Ultrassonografia do ombro esquerdo (12/04/2017) revelando:
-Tendinopatia do supraespinhoso.
Raio X do joelho D (12/06/2017) revelando:
-osteófito patelar.
-Derrame articular. Ausência de imagem de fratura.
(...)
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Lombalgia (CID: M54.5), tendinopatia do manguito rotador (CID: M75.1) e artralgia em
joelho D (CID:M25.5/M17.9/M23).
(...)
F) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou
atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para a
conclusão.
Resposta: Sim, a patologia apresentada é geradora de incapacidade laboral impossibilitando que
a periciada realize sua atividade profissional habitual. Para a conclusão e caracterização do
quadro de incapacidade laborativa levo em consideração a história clínica, exame físico e exames
subsidiários apresentados pela periciada.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza,
permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Incapacidade de natureza permanente e
parcial.
H) Data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acometem o periciado.
Resposta: A patologia apresentada tem início com o surgimento dos sintomas, portanto conforme
informação da periciada a patologia teve início há dois anos.
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: Para determinação da incapacidade laboral levo em consideração a história clínica,
exame físico e exames subsidiários, a análise conjunta desses fatores leva a conclusão de que se
trata de um caso de incapacidade laboral parcial e permanente comprovada durante a avaliação
pericial judicial visto que não foram fornecidos subsídios anteriormente para que fosse
determinada a incapacidade laboral, portanto devemos considerar a incapacidade com início na
data de hoje, 22/06/2018.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando
os elementos para esta conclusão.
Resposta: Não, conforme resposta aos quesitos anteriores a conclusão e a caracterização deste
caso como incapacidade laboral leva em consideração a história clínica, exame físico e exames
subsidiários e o conjunto desta somatória é que determina a caracterização de incapacidade
laborativa.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado
está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação? Qual atividade?
Resposta: Sim, concluo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, porém em se tratando
de uma periciada com 60 anos de idade torna-se uma tarefa árdua e improvável de exercer outra
profissão ou até mesmo uma reabilitação”.
Considerando o histórico de vida laboral da requerente, que conta atualmente com 61 anos de
idade, que exercera como atividades principais a profissão de faxineira e cuidadora de idosos,
vale dizer, serviços que demandam esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução
(quarta série completa), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho,
razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Acertada, desta forma, a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL
Busca a parte autora, em seu recurso adesivo, o pagamento do auxílio doença no interregno
entre sua cessação administrativa e a confecção do laudo médico judicial, vez que a sentença
deferiu a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo.
Diante da documentação trazida aos autos pela demandante (atestados anteriores à cessação) e
da conclusão da perícia médica, acima descrita, não vislumbro a possibilidade, in casu, de
deferimento de auxílio-doença a partir de 24.08.17 (cessação administrativa).
Todavia, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, tendo sido comprovada a incapacidade laboral na
data da perícia, o termo inicial do benefício concedido judicialmente deve retroagir à data da
citação válida.
Assim, respeitados os limites do pleito trazido no recurso adesivo, defiro o pagamento do auxílio-
doença a partir da data da citação válida até o dia anterior à data da elaboração do laudo judicial
(21.06.18) e retroajo o termo inicial da aposentadoria por invalidez de 25.06.18 (data da juntada
do laudo) para 22.06.18 (data de sua confecção).
DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no curso desta
demanda não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde à citação, pois, mesmo
sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão
trabalhar, embora sem condições.
Já quanto à possibilidade de a segurada receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia, para determinar a observância
do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória, quanto à possibilidade de desconto
do período trabalhado e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para retroagir
o termo inicial do benefício por incapacidade à data da citação, na forma delineada neste voto,
observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, que conta atualmente com 61 anos de
idade, que exercera como atividades principais a profissão de faxineira e cuidadora de idosos,
vale dizer, serviços que demandam esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução
(quarta série completa), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho,
razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva. Cumpre salientar que o juiz não
está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do
Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima mencionados levam à convicção de
que a incapacidade da requerente é total e permanente.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no curso desta demanda não é
óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde à citação, pois, mesmo sem ter a sua
saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora
sem condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado,
anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
