
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Interposto dentro do prazo da apelação e inexistente erro grosseiro, o recurso inominado deve ser recebido como apelação, com fulcro no princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Turma.
- Regularmente intimado o INSS para manifestação sobre o laudo pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 27.12.16 (fl. 21), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017, a duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada, justificando, a cessação do benefício na data fixada.
- Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua prorrogação.
- O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
- Com efeito, não merece guarida o pedido do INSS de afastar a necessidade de reavaliação para a cessação do benefício.
- De outro lado, cumpre manter o prazo fixado na sentença de seis meses para cessação, caso não requerida a prorrogação pela autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019941-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso inominado em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 98/100 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde 02.10.17 (data da apresentação do laudo, fl. 67) por seis meses contados desta data, com expressa determinação de reavaliação pelo INSS, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Concedida a tutela antecipada e com remessa oficial.
A parte autora interpõe recurso inominado, em cujas razões de fls. 105/110, requerendo a fixação do termo inicial do benefício em setembro de 2016.
Apela o INSS às fls.117/123, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa decorrente da falta de oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial. No mérito, pede seja afastada a determinação de submissão da autora a perícia como condição para cessação do benefício e fixação de termo de cessação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constato que a parte autora interpôs o recurso denominado de inominado, dentro do prazo da apelação. Assim sendo, com fulcro no princípio da fungibilidade, recebo-o como se apelação fosse. Sobre o tema, confira-se:
Com efeito, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O INSS alega nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa decorrente da falta de oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial.
Todavia, a preliminar deve ser rejeitada, pois conforme se infere de fls. 77, apresentado o laudo pericial, o juízo deu vista às partes para manifestação, tendo sido regularmente intimado o INSS em 10.11.17, consoante se depreende de ciência aposta à fl. 87, tendo apresentado proposta de acordo.
Fica, assim, rejeitada a preliminar.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e a qualidade de segurado, pois não foram objeto da apelação.
O laudo de 02.10.17, de perícia realizada em 26.07.17, juntado às fls. 67/76, atestou que a autora é portadora de hérnia discal cervical com estenose de canal liquórico, tendinite de manguito rotador direito e esquerdo e bursite de ombro direito e apresenta incapacidade total e temporária para o labor, fixado a data do início da incapacidade em setembro de 2016.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 27.12.16 (fl. 21), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
TERMO DE CESSAÇÃO
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte:
A duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada, justificando, a cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o Segurado formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o controle do respectivo ato administrativo do INSS
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, não merece guarida o pedido do INSS de afastar a necessidade de reavaliação para a cessação do benefício.
De outro lado, cumpre manter o prazo fixado na sentença de seis meses para cessação, caso não requerida a prorrogação pela autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para fixar as premissas relativas ao termo de cessação para o benefício, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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