Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127197-66.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL E INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, in casu deve ser a data em que a própria autarquia previdenciária
reconheceu a incapacidade da segurada para o labor, qual seja a data da realização da cirurgia
em 12/07/2019.
- O termo final do benefício, uma vez não tendo sido realizada a perícia judicial e constar dos
documentos trazidos aos autos pela própria autora a necessidade de repouso por 60 dias a partir
do dia 12/07/2019, bem como ter o INSS concluído neste mesmo sentido, fixo a cessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício em 12/09/2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por
cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127197-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLAINE ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA SALGADO VICENTE - SP440796-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127197-66.2021.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLAINE ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA SALGADO VICENTE - SP440796-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 11.06,2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, a partir de 05/09/2019, nos termos do art. 60, § 1º, Lei
nº 8.213/91, que é a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 13). Nos termos da
parte final do art. 60, Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser pago enquanto perdurar a situação
de invalidez da Autora. Em assim sendo, o Réu fica autorizado a, passados 06 (seis) meses da
prolação desta sentença, exigir da Autora a realização de novos exames periódicos. Condenou
o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ (ID 164742549). Deferiu a antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela revogação da tutela antecipada e requer a
decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurada
para a concessão de auxílio doença, em razão de a autora recolher como Contribuinte
Individual até 28/02/2017 perdendo a qualidade de segurada e voltando a contribuir somente
em 01/05/2019 sem a carência necessária para recuperar a qualidade de segurada na data do
DII em 12/07/2019, quando sua incapacidade foi reconhecida administrativamente.
Sucessivamente, requer que no caso de concessão do benefício por incapacidade temporária,
seja devido o período entre 12/07/2019 a 12/09/2019, pois a autora dispensou prova pericial,
informando que o INSS reconheceu a sua incapacidade não sendo esta questão controversa
nos autos. Ocorre que o INSS reconheceu a incapacidade da autora no período entre
12/07/2019 a 12/09/2019, de forma que, para período posterior, não há comprovação de
incapacidade. Por fim, requer em caso de sucumbência a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, a fixação de
honorários no patamar mínimo, no mais, prequestiona a matéria para fins recursais. (ID
164742555)
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127197-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLAINE ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA SALGADO VICENTE - SP440796-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Verifica-se in casu, que a autora sofreu uma cirurgia de hemorroida trombosada em 12/07/2019,
tendo o INSS reconhecido sua incapacidade no período de 12/07/2019 a 12/09/2019 (ID
164742531), todavia, negou-lhe o benefício em razão da autora não ostentar a qualidade de
segurada à época da incapacidade.
Nesse passo, constata-se não haver insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade
laborativa no período de 12/07/2019 a 12/09/2019, razão pela qual deixo de analisar tal
requisito neste período, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum appellatum.
A autora, por sua vez, em manifestação constante do ID 164742539, dispensou a realização da
perícia judicial por entender que o objeto controverso da presente demanda não é a
incapacidade da requerente para o trabalho, mas sim a falta de qualidade de segurada,
aduzindo ser suficiente a prova documental já produzida e comprovada por meio dos laudos
devidamente assinados.
Assim, passo à análise o cerne da questão que se refere à autora preencher o requisito da
qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa que, segundo o próprio
INSS, ocorreu em 12/07/2019.
No caso concreto, embora no extrato do sistema CNIS (ID 164742530) demonstram
recolhimentos tão somente nos períodos de 01/02/2012 a 31/01/2015 como contribuinte
individual, de 09/02/2015 a 08/06/2015 período em gozo de auxilio maternidade, de 01/07/2015
a 28/02/2017 como contribuinte individual, e de 01/05/2019 a 16/10/2019 com vínculo
empregatício, verifica-se no ID 16474221, consistente em extrato do PGMEI emitido pela
Receita Federal, que a autora era contribuinte do MEI tendo efetuado os recolhimentos
previdenciários referentes aos meses de 01/2018 a 12/2018.
Neste aspecto, efetivamente não pode a segurada ser penalizada pela ocorrência de falha no
compartilhamento de dados entre sistemas da Receita Federal e do INSS, restando evidenciado
que mantivera a qualidade de segurada no ano de 2019, nos termos art. 15, II, e §§ 2°, da Lei
n° 8.213/1991.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, in casu deve ser a data em que a própria autarquia previdenciária
reconheceu a incapacidade da segurada para o labor, qual seja a data da realização da cirurgia
em 12/07/2019 (ID 164742531).
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo final do benefício, uma vez não tendo sido realizada a perícia judicial e constar
dos documentos trazidos aos autos pela própria autora( ID 164742517) a necessidade de
repouso por 60 dias a partir do dia 12/07/2019, bem como ter o INSS concluído neste mesmo
sentido, ou seja não havendo insurgência das partes quanto a esta questão, fixo a cessão do
benefício em 12/09/2019, reformando a sentença neste aspecto.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no tocante ao termo inicial e final
do benefício, observados os juros de mora, correção monetária e os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Comunique-se, via eletrônica, o INSS sobre a revogação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL E INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, in casu deve ser a data em que a própria autarquia previdenciária
reconheceu a incapacidade da segurada para o labor, qual seja a data da realização da cirurgia
em 12/07/2019.
- O termo final do benefício, uma vez não tendo sido realizada a perícia judicial e constar dos
documentos trazidos aos autos pela própria autora a necessidade de repouso por 60 dias a
partir do dia 12/07/2019, bem como ter o INSS concluído neste mesmo sentido, fixo a cessão
do benefício em 12/09/2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
