
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS.
- Com a superveniente conversão da MP 767/2017 em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.457/2017, sob pena de violação à cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97, da Constituição da República, para fixar termo final para a concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038674-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 87/89 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde 01.09.15 (data do requerimento administrativo), corrigidos os atrasados com base no IPCA e fixados juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões de apelação de fls. 93/94, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito fixação do termo final para o benefício em seis meses, ou seja, em 01/03/2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito .
DO CASO DOS AUTOS
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 25/08/2016, às fls. 49/52, complementado em 24/02/2017, às fls.70, atestou que a parte autora, faxineira, é portadora de calosidades plantares dolorosas e apresenta incapacidade total e temporária pelo período de um ano (fl. 70), fixando a data do início da incapacidade em maio de 2014, conforme informação da parte (fl. 52).
TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o labor pelo período de um ano (fl. 70).
A perícia judicial foi realizada em 25/08/2016, de modo que o benefício deveria ser concedido pelo prazo mínimo de um ano da data da perícia, ou seja, 25/08/2017.
Considerando que a sentença foi proferida em 30/05/2017, publicada em 05/06/2017, sem concessão de tutela de evidência/urgência, o benefício ainda não fora implantado, de modo que FIXO o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 dias após sua efetiva implantação, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar termo final ao benefício nos termos da fundamentação, estabelecidos os honorários de advogado na forma do voto.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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